Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1062/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - OBRAS - ILEGITIMIDADE - PEDIDO RECONVENCIONAL
Data da sentença: 09/16/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 6, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B e C, ambos com os demais sinais identificativos nos autos, pedindo a condenação dos mesmos a realizar as seguintes obras: no exterior do locado, de detecção e reparação da origem das infiltrações e humidades provenientes dos andares superiores e/ou da ligação com o prédio contíguo; e no interior do locado, de reparação e conservação de todas as áreas do átrio de entrada, sala, quarto de banho, despensa e cozinha, que apresentam manchas de infiltrações de águas; de reparação das caixilharias das janelas e portas; de revisão e reparação da instalação eléctrica e de iluminação de todas as zonas afectadas pelas infiltrações; e de resolução da falta de escoamento das águas que se depositam na varanda do locado.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 6 a 12, que aqui se dá por reproduzida, tendo juntado ao mesmo dezoito documentos.
Regularmente citados, a 1ª demandada apresentou a contestação de fls. 104 a 109 e o 2º demandado apresentou a contestação/reconvenção de fls. 67 a 71, as quais se dão aqui por reproduzidas, a primeira arguindo a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da acção, e o segundo pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação do demandante a repor o locado no estado em que o mesmo lhe foi entregue em 05/01/2006, bem como a pagar-lhe quantia indemnizatória não inferior a 5.000,00 €, a liquidar em execução de sentença.
Em resposta, o demandante veio invocar a inadmissibilidade do pedido reconvencional e, subsidiariamente, pugnar pela sua improcedência.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os demandados afastaram expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais, não sem antes terem os autos subido aos Juízos Cíveis do Porto para efeitos de realização de prova pericial, tal como requerido pelo demandante.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 e 48º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, com excepção da 1ª demandada, tal como decidido oportunamente, tendo a mesma sido absolvida da instância, conforme despacho de fls. 176 .
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, salvo no que respeita à admissibilidade da reconvenção deduzida pelo demandado, o que se passa desde já a apreciar:
O artigo 48º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, estipula que “não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Contrastando este preceito legal com o disposto no artigo 266º, nº 2 do CPC, verifica-se que o legislador quis restringir a possibilidade de dedução de reconvenção em ordem a assegurar os princípios da simplicidade e da absoluta economia processual previstos no artigo 2º, nº 2 da citada Lei nº 78/2001. Ora, o demandado pediu a condenação do demandante a repor o locado no estado em que o mesmo lhe foi entregue em 05/01/2006, bem como a pagar-lhe quantia indemnizatória não inferior a 5.000,00 €, a liquidar em execução de sentença. Assim, como é evidente, o pedido reconvencional não se enquadra na hipótese legal do artigo 48º, nº 1 do mesmo diploma legal, dado que o demandado nem pede a compensação do seu alegado crédito nem o ressarcimento de benfeitorias ou despesas relativos a coisa cuja entrega lhe é pedida, desde logo, neste último caso, porque o demandante não pede a entrega de nenhum bem móvel ou imóvel. Pelo exposto, rejeito liminarmente o pedido reconvencional deduzido pelo demandado (cfr. artigo 590º, nº 1 do CPC, com as devidas adaptações).
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante é arrendatário do apartamento nº x do prédio urbano sito na rua x, nº x, na cidade do Porto, desde 01/03/1966.
2. O 2º demandado é o actual proprietário do referido prédio urbano, o qual é composto por rés-do-chão e três andares, situando-se o locado no x andar do mesmo e tendo a tipologia T0.
3. A renda mensal cifra-se actualmente em 53,00 €.
4. O demandante tem feito do locado a sua residência permanente desde Abril de 1966, salvo a partir do ano de 2009.
5. O locado foi objecto de obras de conservação no seu interior realizadas na sequência da acção ordinária que correu termos pela 7ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção, com o nº x/x.xTVPRT, no ano de 2004.
6. No ano de 2009, em face do ressurgimento de infiltrações de água no hall de entrada, quarto de banho, dispensa e cozinha, o demandante efectuou um pedido de vistoria ao Delegado de Saúde do Porto e à Câmara Municipal do Porto.
7. Em resposta, a Administração Regional de Saúde do Norte veio a elaborar auto, em 13/11/2009, onde refere o seguinte: presença de humidade e marca de infiltrações no tecto da instalação sanitária; ausência de ventilação na instalação sanitária; e deficiente isolamento das caixilharias de portas e janelas.
8. Por sua vez, o Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto abriu o processo nº x/x, tendo vindo a reconhecer que o locado carece urgentemente de várias obras de conservação.
9. Na descrição das anomalias detectadas elaborada em 19/02/2010, constante do referido processo camarário, pode ler-se o seguinte: “Na inspecção ao local do dia 27/01/2010, foram visualizadas marcas de escorrências infiltrações de águas no interior da habitação, em tectos e paredes, com origem no(s) andar(es) superior(es) e/ou da própria cobertura…, pelo que se entende ser necessário realizar uma vistoria oficiosa de segurança e salubridade; à habitação do requerente, bem como aos apartamentos 5 e 7 e às zonas comuns, para tentar averiguar a origem das infiltrações”.
10. O demandado fez uma participação à Polícia de Segurança Pública em 28/11/2009, a qual lavrou auto onde consta, entre outras informações, que “… tendo em conta que a aludida infiltração poderá alcançar a parte eléctrica do imóvel, aconselhei o Sr. A a ausentar-se da residência por questões de segurança e desligar o quadro da luz, bem como a dar conhecimento dos factos ao seu senhorio…”.
11. Segundo o auto de vistoria camarário de 07/04/2010, era o seguinte o estado de conservação do locado:
Tectos: Partes degradadas do revestimento, em tectos do átrio de entrada, quarto de banho e cozinha, apresentando manchas de acção de infiltrações de águas, bem como uma parte do revestimento já desmoronada.
Partes interiores: Partes degradadas do revestimento, em paredes interiores do átrio de entrada, quarto de banho e cozinha, apresentando manchas características da acção de infiltrações.
Instalação eléctrica e de iluminação: Elementos da rede eléctrica e de iluminação, afectados por infiltrações de águas.
12. A 1ª demandada foi notificada para realizar as obras de reparação das anomalias acima descritas, mas até ao momento nada foi feito.
13. As caixilharias e isolamentos das portas e janelas também necessitam de reparação.
14. O demandante é uma pessoa idosa e é doente, carecendo de cuidados de saúde especializados de Pneumologia.
15. O locado não tem actualmente energia eléctrica, pelo que o demandante não pode aí cozinhar nem dormir no inverno.
16. A canalização das águas do locado é exterior às paredes do mesmo.
17. Por sentença transitada em julgado em 23/02/2006, proferida no processo de inventário nº x/x.xTJPRT, que correu termos pela 1ª Secção do 3º Juízo Cível dos Juízos Cíveis do Porto, o prédio urbano acima aludido, composto por oito apartamentos, foi adjudicado ao 2º demandado.
18. O 2º demandado comunicou por escrito ao demandante a aquisição acima aludida.
19. O demandante tem feito uma utilização intermitente do locado desde 2009 até ao presente, mantendo as suas portas e janelas fechadas grande parte do tempo.
20. Em Maio de 2006, o 2º demandado levou a efeito obras de restauro do locado e outros apartamentos do mesmo prédio urbano, cumprindo determinação camarária.
21. Em 17/01/2007, o 2º demandado foi notificado para a realização da vistoria ao imóvel agendada para 26/01/2007, entre as 14.30h e as 15h, com o objectivo de verificação pelos serviços camarários da “execução ou não das obras impostas no auto de vistoria”.
22. Na sequência da referida notificação, o 2º demandado apôs em 22/01/2007 no átrio de entrada do seu imóvel um aviso, comunicando a efectivação da vistoria a todos os locados visados.
23. No dia agendado, o demandado não compareceu, tendo apenas sido possível vistoriar os outros apartamentos intervencionados.

Os factos provados assentam parcialmente no acordo das partes, e, por outro lado, nos documentos constantes dos autos, designadamente contrato de arrendamento, fotocópias de certidões judiciais, procedimento administrativo para realização de obras coercivas, auto de participação policial, fotografias do locado e relatórios médicos, bem como e, sobremaneira, relatório pericial, e ainda no depoimento das testemunhas D, E, F, tendo a primeira, filha do demandante, confirmado que o estado de conservação do locado é o mesmo que foi constatado no auto de vistoria de 2010, que o seu pai não esteve, por isso, a residir no local entre 2009 e 2012, tendo sido cortada a electricidade até hoje, que não há infiltrações de água no locado desde há cerca de um ano e que houve obras no mesmo em 2006, tendo o apartamento ficado em boas condições de habitabilidade na sequência das mesmas, sendo as deteriorações actuais resultantes de infiltrações de água ocorridas a partir de 2009 e provenientes dos andares superiores ou do prédio contíguo; por sua vez, a segunda testemunha deslocou-se ao locado duas vezes, por ser pessoa das relações do demandante, uma das quais para acompanhar a perícia realizada no âmbito destes autos, confirmando o teor do respectivo relatório, além de ter referido que o demandante viveu em sua casa entre 21 de Outubro de 2014 e 6 de Fevereiro de 2015, a pedido de amigo comum, sabendo que o mesmo foi depois para casa de outra pessoa; finalmente, a terceira testemunha, F, esposa do 2º demandado, confirmou as obras de reabilitação dos apartamentos, incluindo o locado, realizadas em 2006, bem como a falta de comparência do demandante à vistoria camarária efectuada em 2007, além de ter acompanhado a perícia levada a cabo no âmbito destes autos, tendo sempre encontrado o locado desleixado, além de o ver sempre com as portas e janelas fechadas quando se desloca ao prédio.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente aqueles alegados pelas partes e que não constam da relação acima enunciada, que nos dispensamos de discriminar, considerando os princípios da simplicidade e da absoluta economia processual (cfr. artigo 2º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O contrato de arrendamento vigente entre as partes remonta ao ano de 1966, tendo sido outorgado entre o pai do 2º demandado, na qualidade de senhorio, e o demandante, na qualidade de arrendatário. O 2º demandado sucedeu ao seu pai por morte deste e por efeito da partilha da respectiva herança, assumindo, por isso, a qualidade de senhorio (cfr. artigo 1057º do Código Civil). Por outro lado, pese embora a sucessão de leis locatícias no tempo, ao longo do período de vigência do contrato de arrendamento, não há dúvida que o conteúdo da relação jurídica entre o 2º demandado e o demandante se rege pela lei actualmente em vigor (cfr. artigo 12º, nº 2 do Código Civil).
Ora, o locador tem a obrigação de assegurar ao arrendatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina (cfr. artigo 1031º b) do Código Civil). Nesse sentido, o artigo 1074º, nº 1 do Código Civil impõe ao locado que execute todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
Neste caso, as partes convencionaram que “todos os reparos de que o apartamento arrendado carecer para sua conservação e limpeza serão feitos à custa do arrendatário, os interiores” (cfr. cláusula 4ª). E o 2º demandado invoca essa cláusula contratual para se procurar eximir à realização das obras de que o locado carece, mas sem razão. Com efeito, a referida disposição contratual deve ser interpretada de harmonia com o disposto nos artigos 1043º e 1044º do Código Civil, atento o disposto nos artigos 236º a 239º do Código Civil. Deste modo, o dever de manutenção do locado por parte do arrendatário encontra-se ligado ao seu dever de entrega do mesmo, findo o contrato, no mesmo estado de conservação em que o recebeu. Assim sendo, é evidente que o arrendatário só pode ser responsabilizado pelas obras de que o locado careça por efeito da respectiva utilização pelo mesmo. Ora, as deteriorações que o locado apresenta, tal como descritas no auto de vistoria camarária de 2010 e no relatório pericial do corrente ano, não resultam de causa imputável ao demandante nem a terceiro a quem o mesmo tenha permitido a sua utilização, tanto quanto se provou. Com efeito, as referidas deteriorações decorrem, pelo menos na sua esmagadora maioria, de infiltrações de água no locado por efeito de deficiente impermeabilização na zona de meação entre o prédio urbano em que aquele se insere e o prédio vizinho. Tanto assim que as mesmas infiltrações cessaram após intervenção recente efectuada na cobertura do primeiro, na zona adjacente ao segundo.
Por outro lado, as deficiências dos caixilhos do vão, porta e janela sobre a varanda, não parecem ter relação directa com as infiltrações de água, desde logo tendo em conta a zona do local onde esta andou. Ainda assim, não se afigura que as mesmas resultem da utilização imprudente do demandante, mas sim do normal desgaste do material por efeito da sua antiguidade, pelo que se integram nas chamadas deteriorações lícitas. Deste modo, considerando o clausulado contratual não se afigura que as mesmas resultem de uma imprudente utilização por parte do demandante.
Ao invés, o entupimento do sumidouro da varanda é claramente imputável ao demandante, pelo que lhe compete proceder à sua reparação.
Por seu turno, o primeiro pedido formulado pelo demandante está prejudicado pela realização, neste entretanto, de obras por parte do 2º demandado que tiveram a virtualidade de estancar as infiltrações de água, pelo que se verifica quanto a ele a inutilidade superveniente da lide.
Em qualquer caso, o 2º demandado alega ainda que o demandante é responsável, senão pela produção, pelo agravamento dos danos do locado, quer por não lhe ter comunicado atempadamente os problemas de que o mesmo estava a padecer quer por não ter procedido à conservação do apartamento após as obras efectuadas no mesmo em 2006. Ora, o artigo 1038º h) do Código Civil impõe ao arrendatário que avise imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo. E, como se sabe, as comunicações entre senhorio e arrendatário e vice-versa, relativas a obras, devem ser feitas por carta registada por aviso de recepção (cfr. artigo 9º, nº 1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, como já acontecia anteriormente no domínio do Regime do Arrendamento Urbano). Porém, apesar de não ter ficado provado que o demandante tenha avisado oportunamente o 2º demandado, ainda que verbalmente, essa matéria só relevaria para efeitos de apreciação do pedido reconvencional, dado poder fundamentar eventual indemnização do demandante ao 2º demandado, não afastando, contudo, a obrigação do mesmo de fazer as obras requeridas. Por seu turno, tendo ficado provado que o demandante tem residido de forma intermitente no locado desde 2009 em diante, mantendo as portas e janelas fechadas grande parte do tempo, não decorre, por isso, sem mais, que essa conduta tenha contribuído para provocar ou agravar os danos do locado, considerando a sua causa, como já se viu. De resto, a este respeito, nenhuma prova concreta foi oferecida, tendo o relatório pericial confirmado a existência das deteriorações detectadas no auto de vistoria de 2010, sem se referir ao seu pior estado.
Face ao exposto, a acção tem necessariamente que proceder, salvo quanto ao primeiro e ao último pedidos formulados pelo demandante. Contudo, atento o disposto no artigo 609º, nº 1 do CPC, o tribunal não pode fixar prazo para a realização das obras requeridas, sem prejuízo da possibilidade de realização coactiva da prestação, após o trânsito em julgado da presente sentença (cfr. artigo 828º do Código Civil).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o 2º demandado a realizar as seguintes obras no interior do locado:
- Reparação das áreas do átrio de entrada, sala, quarto de banho, despensa e cozinha que apresentam manchas de infiltrações de água.
- Reparação das caixilharias das janelas e portas sobre a varanda da sala.
- Revisão/reparação da instalação eléctrica e de iluminação de todas as zonas do locado afectadas pelas referidas infiltrações de água,
absolvendo o mesmo do demais peticionado.

Custas pelo demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 16 de Setembro de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)