Sentença de Julgado de Paz
Processo: 352/2011-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DE USO
Data da sentença: 07/26/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe o montante necessário à reparação do seu veículo 00-ED-00, orçada em € 3.909,76, bem com a indemnização pela privação do respetivo uso, no valor de €990,00, a que corresponde a quantia global de €4.899,76, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal, contados desde a data de citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita, impugnando a versão do acidente dada pelo Demandante e a contribuição do veículo DD para os danos dele resultantes, concluindo pela improcedência da ação e com a consequente absolvição do pedido.

Valor: € 4.899,76 (quatro mil oitocentos e noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é dono e legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros marca Peugeot, com a matrícula 00-00-00.
2) No dia 07-04-2011, pelas 18h45, ocorreu um acidente de viação ao km 179,300 da EN1, na área da freguesia de C, concelho de Coimbra.
3) Foram intervenientes no referido acidente, o veículo ligeiro de passageiros DD0000, conduzido por M; e o veículo ligeiro de passageiros 00-00-00, conduzido pelo Demandante.
4) O local do acidente configura um entroncamento entre a EN1 e a via de acesso à localidade de E.
5) A EN1 possui na zona uma faixa de rodagem em cada sentido de circulação e, na zona do acidente, tem a configuração de uma curva para a esquerda.
6) Ao km 179,3 da EN1, no sentido Condeixa-Coimbra, esta via entronca do lado direito com uma estrada de acesso à localidade de E.
7) Na referida estrada de acesso, junto ao entroncamento com a EN1, no sentido E-EN1, encontram-se implantados, na berma do lado direito, o sinal de trânsito vertical B-1 (cedência de passagem), complementado pelo sinal vertical C-11b (proibição de virar à esquerda).
8) Na altura do acidente, o tempo estava bom e o piso estava seco.
9) No local, data e hora do acidente, o veículo ED circulava na EN1 no sentido Condeixa - Coimbra.
10) O veículo DD circulava na estrada de E, em direção ao entroncamento com a EN1, pretendendo aceder à faixa de rodagem desta.
11) No momento em que o veículo ED chegava ao km 179,3, junto do entroncamento, o veículo DD avançou repentinamente, entrando na EN 1 e colocando-se a uma distância inferior a 12 metros à frente do ED, cortando a linha de marcha deste.
12) Apesar de o Demandante ter acionado os travões do ED, dada a curta distância que o separava do DD foi embater com a parte frontal do ED na parte traseira esquerda do DD.
13) O condutor do DD não cedeu passagem ao veículo ED e não tomou precauções para evitar o acidente relativamente ao tráfego que circulava na EN1, designadamente o ED.
14) A culpa na produção do acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veículo DD0000.
15) À data do acidente, o veículo DD 0000 era portador de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice L00/00000000.000/001 emitida pela companhia de seguros luxemburguesa “L”, para a qual o proprietário do DD tinha transferido a sua responsabilidade civil pela circulação deste.
16) A colisão do ED no DD causou direta e necessariamente danos naquele ED em toda a sua parte frontal, ao nível do capot, para-choques, grelha, radiador, condensador e óticas.
17) Os danos registados no ED foram peritados pela representante em Portugal da seguradora do DD0000, tendo a mesma orçado o valor da reparação em € 3.909,76, e determinado 3 dias como período necessário para reparação.
18) Por e-mail datado de 12-07-2011, enviado ao mediador do Demandante, a representante da seguradora do DD0000 declinou a sua responsabilidade na reparação dos danos derivados do sinistro dos autos.
19) O veículo do Demandante ficou paralisado logo após o acidente e sem condições de poder circular, encontrando-se imobilizado desde a data do sinistro nas instalações da M, oficina e concessionária da Peugeot em Évora, para onde foi levado.
20) A privação do uso do veículo ED causa transtornos e prejuízos ao Demandante.
21) De 07-04-2011 (data do acidente) a 12-07-2011 (data em que a representante da segurada do DD declinou a responsabilidade), acrescido dos 3 dias necessários à reparação, perfaz o período 99 dias de privação de uso do veículo ED do Demandante.
22) O valor diário de € 10,00, como valor locativo de um veículo de substituição equivalente ao ED do Demandante, constitui um valor razoável e equitativo.
23) O proprietário e condutor do veículo automóvel DD 0000 é residente no Luxemburgo.
24) O veículo DD 0000 é portador de matrícula do Luxemburgo.
25) Compete ao Demandado ‘Gabinete Português da Carta Verde’ a satisfação das indemnizações devidas aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal e causados por veículos portadores, designadamente, de carta verde válida e/ou seguro válido e eficaz, estacionados habitualmente num país subscritor do Acordo de 30-05-2002, caso do Luxemburgo, membro da União Europeia.
26) A citação ocorreu em 07-12-2011.
3.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
27) Quando o veículo DD ocupa a faixa de rodagem da EN1, o ED encontrava-se a mais de 70 metros de distância.
28) O local do embate entre a frente direita do ED e a traseira do DD situa-se a 38 metros de distância do entroncamento onde este entrou.
29) Quando se deu o embate, já o condutor do DD tinha percorrido quase 40 metros na EN1.
30) O Demandante circulava a uma velocidade superior a 90 km/hora, quando no local o limite de velocidade é de 70 km/hora.
31) O veículo ED é o único veículo que o Demandante possui.
32) O veículo ED era usado diariamente pelo Demandante nas suas deslocações de e para o local de trabalho, sito a cerca de 56 km da sua casa, como também em passeios, visitas, compras e viagens de lazer, nos dias de descanso semanal.
33) O Demandante é enfermeiro de profissão e trabalha por turnos, o que o impede de usar transportes públicos, quando escalado para o turno noturno.
34) O Demandante passou a depender, nas suas deslocações, de boleias ou do empréstimo pontual de veículos.
35) O Demandante, antes do acidente, frequentava um curso de piloto de helicópteros em Lisboa, que teve de suspender, uma vez que deixou de ter transporte próprio.

3.2 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos de fls. 10 a 23, complementados pelas declarações não confessórias das partes, nos depoimentos das testemunhas apresentadas, e na inspeção ao local onde o tribunal se deslocou para melhor compreensão da configuração da via e do acidente.
Para essa convicção contribuiu relevantemente: (a) o depoimento da testemunha ocular que conduzia uma ambulância junto ao local em sentido inverso, e que se apercebeu da forma como o acidente se produziu, tendo merecido credibilidade pela forma e conteúdo como depôs, inclusive no local; e (b) a inspeção ao local onde foram verificadas as anteriores medições policiais, que se confirmaram, e demais elementos quanto à configuração do local e da via.

3.3 – O Direito
Na presente ação vem o Demandante efetivar o seu direito a ser indemnizado pelo Demandado, na qualidade de entidade a quem compete a satisfação da indemnização nos termos do art. 90.º do RSSORCA (DL 291/2007, de 21-08), e nos termos dados como provados.
Para tanto, pede que o Demandado seja condenado no pagamento de € 3.909,76, necessários para proceder à reparação dos danos verificados no seu veículo 00-ED-00 causados necessária e diretamente pelo acidente dos autos, bem como no valor de € 990,00 a título de indemnização por privação do uso do ED por 99 dias, à razão de € 10,00/dia, e, acessoriamente em juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Da matéria dada como provada resulta que o veículo DD 0000, desrespeitando o sinal vertical B-1 de cedência de passagem existente junto ao entroncamento por onde acedia, entrou na faixa de rodagem da EN1, e que se impõe a quem tencione aceder à EN1 vindo da E, como era o caso, não adotando também as demais cautelas e precauções que se lhe impunham quanto ao trânsito que circulava na EN1, designadamente o ED, causou o acidente em vez de o evitar.
O condutor do veículo DD violou assim as normas dos arts. 6.º, 7.º, 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 do CEstrada, porquanto não respeitou o sinal de trânsito vertical B-1 de cedência de passagem, que se lhe impunha especialmente ao aproximar-se do entroncamento, onde deveria ter parado e só aceder à faixa de rodagem da EN1 após assegurar-se de que o podia fazer em condições de segurança para si e para o trânsito que nela circulava, de modo a não causar acidentes.
Ora, a violação de regras estradais constitui presunção de culpa no acidente por parte do respetivo infractor, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Face ao exposto, considera-se que a culpa do acidente dos autos deve ser exclusivamente atribuída ao condutor do veículo DD0000.
Ora, para que haja obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se preenchidos cumulativamente todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender aquela obrigação (art. 483.º, n.º 1 do CC), ou seja, facto; ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano (art. 563.º do CC) que, no caso, se dão como plenamente preenchidos por provados.
Por todo o exposto considera-se que o condutor do veículo DD foi o único responsável pela produção do acidente e dos consequentes danos causados no veículo ED no valor de € 3909,76, conforme relatório da peritagem mandada efetuar pela gestora do sinistro, representante da seguradora. Em conformidade, tem o Demandante direito a ser indemnizado pelo Demandado nesse valor, para fazer face à reparação desses danos materiais sofridos no seu veículo ED.
O Demandante vem também pedir uma indemnização pela privação do uso do seu veículo ED pelo período de imobilização forçada decorrente dos danos sofridos com o acidente, que conta desde 07-04-2011 (data do acidente) até 12-06-2011 (data da tomada de posição de não responsabilização por parte da representante da seguradora do DD), à razão de € 10,00/dia, acrescidos de 3 dias, previstos na peritagem como necessários para a reparação dos danos, o que perfaz 99 dias e, assim, 99 dias x € 10,00 = € 990,00.
Quanto à indemnização pela privação do uso do veículo ED nos termos peticionados, refira-se que o facto da paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exata dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
“Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstrata da vida.” Por outro lado, “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização”. “Aliás, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (Ac. STJ de 09-05-2002, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., pp. 125 a 129).
A privação do uso é um dano consequência direta do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação.
Mesmo que o Demandante não prove prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09-06-96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, pode designadamente tomar-se em conta como ponto de referência o valor médio locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 05-02-2004: CJ, 2004, T1, p. 178), que no caso o Demandante calculou em € 10,00/dia, o que foi considerado provado como perfeitamente razoável e equitativo.
Em conformidade, deve o Demandado pagar ao Demandante também a quantia de € 990,00 a título de indemnização por privação do uso do seu veículo ED durante o período consignado.
Acessoriamente, pede ainda o Demandante que o Demandado seja condenado em juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A simples mora, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do CC). Por outro lado, em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805.º, n.º 1 do CC). Tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, uma vez que antes ainda não havia mora, o devedor constitui-se em mora desde a citação (art. 805.º, n.º 3 do CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC), à taxa de 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros de mora vincendos sobre a quantia indemnizatória global, contados à taxa legal de 4% desde a data da citação que ocorreu em 07-12-2011, até efetivo e integral pagamento da dívida principal.
A condenação em custas decorre ex legem, em princípio, do decaimento total ou parcial na ação e não do facto de ser ou não peticionado.

4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 4.899,76, sendo € 3.909,76 a título de reparação dos prejuízos causados no veículo 00-00-00 deste, e € 990,00 a título de indemnização autónoma por privação do uso do mesmo, nos termos peticionados, acrescida acessoriamente de juros de mora contados à taxa supletiva legal desde a data da citação, que ocorreu em 07-12-2011, até efetivo e integral pagamento.

Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante cumpra o n.º 9 da Portaria 1456/2001. Notifique também o Demandado para o pagamento das custas.
As partes não compareceram para leitura da sentença, conforme solicitado em audiência de julgamento em que invocaram razões de agenda profissional, e de distância geográfica no que respeita ao Exmo. Mandatário do Demandante e a este próprio, pelo que vão ser notificados via postal.
Registe e notifique.
Coimbra, 26 de Julho de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)