Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 73/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO Os demandantes, A e B, melhor identificados a fls. 1 intentaram uma ação declarativa de simples apreciação contra os demandados, C na qualidade de administrador do condomínio, D, E, F e outros, todos devidamente identificados a fls.1, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º9 da L. 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegaram em síntese, que no dia 28/01/2011 realizou-se a assembleia de condóminos do edifício X, no qual os demandantes são proprietários das frações x e x. Nessa assembleia foi aprovado por maioria a eleição do novo administrador para o ano de 2011, o qual não é proprietário de nenhuma fração, apenas marido de uma proprietária, tendo intervindo nas assembleias sem procuração da esposa e apresentando-se como condómino quando o não é, e concluíram pedindo a anulabilidade da ata e das deliberações que nela foram tomadas, requerendo ainda que fosse convocada nova assembleia para eleger nova administração, bem como para aprovar as restantes deliberações que foram tomadas nesta, pedidos a que atribuíram o valor de 1.500€; e juntando aos autos 15 documentos. Os demandados foram na sua maioria regularmente citados, conforme é visível pelos registos juntos aos autos. Contudo, para os que não foram devidamente citados foram-lhes nomeados defensores oficiosos, que apresentaram contestação e os representaram nos restantes atos processuais. Contestando, os condóminos citados, ora demandados, alegaram que, na sequência da ação realizaram uma assembleia extraordinária na qual exoneraram o então administrador eleito, procederam a nova eleição e aprovaram as deliberações que tinham sido aprovadas na ata impugnada, e invocando a superveniência da lide; juntando 2 documentos. Os defensores nomeados alegaram, a ilegitimidade passiva do administrador, a falta de citação de todos os condóminos para a ação, a superveniência da lide em virtude da realização da nova assembleia sem que tenha sido impugnada pelos demandantes e a litigância de má-fé dos demandantes. Na sequência das exceções deduzidas, o demandante, B, apresentou a sua desistência da ação alegando a realização da assembleia extraordinária onde foi exonerado o administrador e procedeu-se a nova eleição, tal como foi requerido; conforme consta do teor do documento a fls. 374. Os demandados devidamente notificados não se pronunciaram. TRAMITAÇAO: Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa dos demandantes. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da ação. O processo está isento de nulidades que o invalidem. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da L. 78/2001 de 13/07, tendo-se salientado a importância para a participação cívica dos cidadãos na resolução dos seus diferendos, bem como a necessidade de vivermos em harmonia, sobretudo nos locais onde todos se conhecem, como é o caso dos presentes autos. Após uma breve alocução do demandante, manifestou a respetiva intenção de desistir do presente processo uma vez que a irregularidade alegada fora, entretanto, sanada. Na sequência do mesmo foi dada a palavra aos presentes que não se opuseram a desistência, como resulta do teor da ata de fls.704 a 721. II- DO DIREITO: A desistência, a confissão e a transação, são negócios processuais usados pelas partes para porem termo ao processo ou a parte dele. Nos termos da alínea d) do art.º 287 e n.º1 do art.º 293, ambos do C.P.C. aplicável por força do art.º 63 da L. n.º 78/2001 de 13/07, pode o autor, neste caso o demandante, em qualquer fase ou estado em que se encontre o processo vir desistir do pedido, assim como também podem, apenas desistir da instância. Perante os motivos, alegados pelo demandante em sede de audiência de julgamento, cujo teor considera reproduzido, tendo voluntariamente manifestado a sua intenção de desistir da ação, uma vez que não existe qualquer motivo para suspeitar da sua capacidade, nem da sua legitimidade, bem como atendendo a matéria em questão (direito disponível) considera-se aceite a presente desistência, absolvendo-se os demandados do presente pedido, conforme o disposto no n.º1 do art.295 e n.º2 do art.296º, ambos do C.P.C. DECISÃO: Nos termos exposto, considera-se aceite a presente desistência da ação e em consequência absolvem-se os demandados do pedido. CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 20 de Janeiro de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, nº5 do art.138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |