Sentença de Julgado de Paz
Processo: 478/2016-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO
Data da sentença: 03/29/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Proc. nº 478/2016

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A, residente na Estrada --------, nº --, ------, Santa Cruz do Douro, ------ Baião.
Demandada: B, residente na Alameda ----------, nº ---, R/C – ----, -----, --------- Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITIGIO:
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei nº 78/2001, de 13.07 (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), acrescida dos juros, à taxa legal, a partir da citação.

Alegou, para tanto, que Demandante e Demandada são primas; a Demandada pediu-lhe, verbalmente, um empréstimo no valor de € 11.500,00; essa verba foi-lhe emprestada em 10.11.2011, através de transferência bancária, com a condição de lhe ser devolvida logo no final desse mês de Novembro de 2011; tal empréstimo foi efectuado verbalmente dada a relação de proximidade e confiança familiar existente entre ambas, por um lado, e ainda pelo facto de a Demandante desconhecer a obrigatoriedade da forma escrita para a constituição do mesmo (art.º 1143º do C.C.); no prazo acordado - fim do mês de Novembro de 2011 - a Demandada não restituiu à Demandante a verba que lhe tinha sido emprestada, nem o fez até à data, apesar das inúmeras interpelações desta nesse sentido, pelo que não restou à Demandante outra hipótese que não fosse recorrer à via judicial; atendendo ao montante em causa e à forma verbal do empréstimo, o mútuo é nulo por falta de forma, sendo que da sua nulidade decorre a obrigação da mutuária restituir tudo o que foi prestado, acrescido dos juros de mora a partir da data da citação; a Demandante necessita urgentemente do referido valor em divida, dada a sua avançada idade de 71 anos, a sua débil saúde e os seus fracos recursos económicos; com efeito, a Demandante é solteira, não tem filhos, vive só, tem a 3ª classe de escolaridade e sobrevive apenas do rendimento mensal da sua pensão no valor de € 257,73; a Demandante emprestou o referido valor à Demandada para a ajudar num momento difícil, apenas porque confiou, inteiramente, que ela o restituiria na data acordada; não o tendo feito até à presente data, estar-se-á então numa situação em que ocorreu o enriquecimento da Demandada em € 11.500,00 e o empobrecimento da Demandante em igual medida, sem qualquer causa justificativa; encontra-se a Demandante a passar graves dificuldades económicas, vendo-se sem a possibilidade de ingresso num Lar, uma vez que se encontra despojada do dinheiro que tinha juntado ao longo da vida para esse fim.
Juntou documentos.

A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde confirma ser prima da Demandante, impugnando, por ser falsa (art.ºs 2º a 8º, 13º a 15º e 19º) e conclusiva (art.ºs 9º a 12º) a restante matéria de facto vertida no Requerimento Inicial. Sem prescindir, alega que a Demandante nos art.ºs 16º a 18º do Requerimento Inicial insinua uma hipotética obrigação emergente de enriquecimento sem causa, a qual, ainda que porventura existisse, o que só por mera cautela de patrocínio e hipótese de raciocínio se concebe, sem conceder, sempre estaria prescrita nos termos do art.º 482º do C.C., prescrição que nas sobreditas circunstâncias invoca; mais refere desconhecer a autenticidade da assinatura aposta no documento junto ao Requerimento Inicial, nem reconhece a sua idoneidade para comprovação do facto constante do art.º 10º (será 3º?) a que vem oferecido, impugnando tal documento nos termos do art.º 374º, nº 2, do C.C. conjugado com o art.º 444º do C.P.C. ex vi art.º 63º da LJP, pugnando assim pela sua absolvição do pedido.

A Demandada prescindiu da fase da Mediação, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Demandante e Demandada são primas;
B) Em 10 de Novembro de 2011, a Demandante ordenou a transferência da quantia de € 11.500,00 que tinha numa conta na “Caixa Geral de Depósitos” para uma conta bancária titulada pela Demandada nessa mesma entidade bancária;

C) A Demandada obrigou-se, verbalmente, para com a Demandante a restituir-lhe tal quantia (em data não concretamente apurada);

D) A quantia em questão destinava-se ao pagamento de parte do preço de aquisição de um terreno a um irmão da Demandante, situado junto da casa onde esta habita;

E) Até à data, a Demandada não restituiu à Demandante a quantia de € 11.500,00, apesar de, por diversas vezes, ter sido interpelada para o efeito;

F) A Demandante aufere de uma pensão de velhice que na presente data é de € 279,21 mensais, com a qual sobrevive;

G) A Demandante tem 71 anos de idade, tem problemas de saúde (designadamente os de locomoção são manifestos), é solteira, não tem filhos e vive só;

H) À data de 10.11.2011, a Demandante e a Demandada tinham uma relação de grande proximidade;

I) Por escrito, datado de 01 de Setembro de 2011, outorgado pela Demandada, por C e pela mulher D, aquela prometeu comprar a estes, pelo preço de € 14.500,00 um prédio rústico, denominado “Campo das E”, sito no lugar de E, freguesia de Santa Cruz do Douro, concelho de Baião, a confrontar do Norte com F, do Sul e Poente com G, do Nascente com H, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº 394/--------- e na matriz sob o artigo -----, sendo que, como sinal e principio de pagamento, a Demandada entregou-lhes, em 01.09.2011, a quantia de € 3.000,00, e a restante quantia de € 11.500,00 seria entregue no acto da outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, como efectivamente veio a acontecer.

Motivação da matéria de facto provada:
Teve-se em conta o teor dos documentos de fls. 6 e 35 (talão da Caixa Geral de Depósitos comprovativo da transferência bancária), de fls. 36 (declaração do “ISS.IP – Centro Nacional de Pensões”), e de fls. 37 (contrato promessa de compra e venda), conjugados com as declarações da Demandante e com o depoimento das testemunhas, como segue:
- A Demandante referiu que em Novembro de 2011 a Demandada lhe pediu, pelo telefone, que lhe emprestasse € 11.500,00, para fazer a escritura de um terreno que queria comprar; a Demandante fez então uma transferência da sua conta da “CGD” para a conta da Demandada; a Demandada disse-lhe que naquele mês já lhe devolveria o dinheiro pois o marido tinha um dinheiro a receber em atraso; passou-se o tempo e a Demandada dizia sempre que naquela altura não tinha mas que ia arranjar; depois já queria vender o terreno outra vez. Mais adiantou que recebe uma pensão de € 279,21 (€ 257,73 de pensão e € 21,48 de complemento); que se desloca para todo o lado de táxi; que esteve dois meses e uma semana em casa da Demandada mas pagou € 500,00 por mês para comparticipar nas despesas, só não pagou a estadia de uma semana; que tem uma casa que é de três irmãos (a Demandante e mais dois) e outros terrenos perto; que na altura a sua mãe ainda era viva mas o dinheiro emprestado não era da mãe, era seu; que trabalhava aos dias numa senhora rica, onde até pernoitava; que foi sempre solteira, vivia na casa da mãe, a qual nunca quis “um tostão aos filhos” do que eles ganhassem; que não tinha casa, não fazia férias e não viajava; que não se recorda se na altura da transferência do dinheiro a Demandada era autorizada a movimentar as suas contas; que a mãe faleceu a 05.02.2012; que tem mais dois irmãos que viviam em Rio Tinto e que só a Demandante estava ao pé da mãe; que os vizinhos da Demandante ouviram muitas vezes esta a pedir o dinheiro à Demandada e que pediu à família toda para que a ajudassem a reaver o dinheiro.

- I, vizinha da Demandante, que referiu de forma espontânea e credível que trabalhava e tomava conta da mãe da Demandante quando esta precisava, vivendo próximo da casa da Demandante (para onde ia a pé), ajudando-a ainda no campo e em casa; que viu a Demandada ir à casa da Demandante algumas vezes; que no dia 10.11.2011, a Demandante ligou-lhe para tomar conta da mãe porque estava à espera do táxi para ir buscar umas coisas de que precisava; que se recorda desse dia porque era o do aniversário do pai e pediu à Demandante para ela lhe trazer um bolo da Vila; que a Demandada chegou lá a casa de carro a pedir-lhe para emprestar o dinheiro e disse-lhe que lho dava no final do mês; que em resposta a Demandante disse à Demandada que lhe emprestava mas que depois precisava dele; que saíram de táxi já depois do meio-dia, isto porque a Demandante ainda deu o almoço à mãe e o almoço era antes do meio-dia/meio-dia menos dez. Mencionou ainda que, por várias vezes, após a morte da mãe da Demandante, chegou a ouvir esta a ligar à Demandada a pedir-lhe o dinheiro e dizia que ela mudava de conversa; que se recorda que o companheiro da Demandada, o Sr. J, foi a casa da Demandante e disse que ia “tentar resolver as coisas ao bem”; que da casa da Demandante se demora cerca de vinte minutos a chegar ao Banco; nesse dia, quando a Demandante chegou da Vila, disse-lhe que tinha emprestado € 11.500,00 à Demandada.

- K, taxista de profissão, referiu de forma objectiva e coerente que a Demandante era cliente habitual, sendo o único taxista que ela chama para ir fazer compras e ir ao médico; que por volta do meio-dia de um dia que não recorda a data, levou a Demandante e uma senhora, que não conseguiu precisar tratar-se da Demandada, à “Caixa Geral de Depósitos”; que foi chamado no dia anterior pela Demandante como era habitual para ela ir fazer umas compras; que nessa viagem ouviu a conversa do empréstimo e a Demandante a pedir à Demandada que depois lhe devolvesse o dinheiro porque precisava dele e a pessoa com quem ia dizia que estava à espera de receber uns dinheiros e depois que lho dava; que não sabe precisar a quantia em questão; que a Vila dista cerca de 10 Km da casa da Demandante (20 Km para ir e vir); que a viagem demora cerca de 10/15 minutos; que em frente à casa da Demandante a estrada é estreita, não permitindo que um carro esteja lá estacionado, não sabendo precisar se estava lá um outro carro, supostamente o da ora Demandada;

- L, irmão da Demandante, que apesar da sua relação de parentesco com esta, depôs de forma credível e sincera. Referiu que o relacionamento que tinha com a Demandante e Demandada era óptimo, que têm pouca família e davam-se bastante bem; mora em Rio Tinto e de vez em quando vai à aldeia; quando ia lá a irmã andava estranha mas não dizia o que se passava; há pouco tempo perguntou-lhe se tinha falado com a Demandada e a Demandante disse-lhe que ela tinha traído a sua confiança; em 2016 foi lá acima, encontrou a Demandante bastante exaltada e ficou então a saber que tinha emprestado dinheiro à Demandada e que ela agora lhe dizia que não lho dava; a Demandante não contou nada à família porque tinha vergonha e estava sempre à espera que a Demandada lho pagasse; a escritura do contrato promessa foi em Dezembro; vendeu o terreno à Demandada e na data da escritura esta pagou-lhe € 11.500,00; a Demandante disse-lhe que tinha sido tudo por causa do terreno; segundo o que a Demandante contou, a Demandada estaria à espera de uma indemnização do marido; a partir do momento em que soube do assunto, a testemunha entrou em contacto com a Demandada que disse que não era nada com ele e também falou com a irmã gémea dela que lhe disse não ter nada a ver com o assunto; a Demandada e a irmã foram criadas em casa da irmã, a Demandante; quando a Demandada se divorciou também foi para casa da Demandante cerca de dois/três meses; os pais pagavam sempre os favores que lhes faziam e não ficavam a dever nada; colocou um anúncio na internet para vender o terreno; quando a Demandada soube, como gostava da terra, mostrou interesse; a Demandada sempre quis ter uma casa naquela freguesia; a Demandada telefonou-lhe quando viu o anúncio; a testemunha já tinha o terreno há cerca de um ano, mandou-o limpar e fez-lhe um caminho de acesso; quando vendeu o terreno não sabia da situação dele no PDM; a Demandante é uma pessoa bastante doente, toma medicamentos, não tem transporte, não tem recursos para dar aquele dinheiro; queria ir para um Lar mas não tem dinheiro para dar de entrada; há terras junto da casa dos seus pais onde habita a Demandante que são da herança; a mãe faleceu em Fevereiro de 2012; já fizeram partilhas, foi dividido algum dinheiro, sendo que o que cada um recebeu foi muito inferior a € 11.500,00; nunca foi autorizado a movimentar as contas da Demandante, não sabe se a outra irmã é autorizada; não assistiu à entrega do dinheiro mas viu a caderneta da Demandante em 2016 onde estava a tal transferência; a escritura de aquisição do terreno para si é de Agosto de 2011 e logo no dia 01 de Setembro vendeu-o mas não comprou a propriedade para negócio; a Demandante teve um maior choque com isto que a prima lhe fez do que a canseira de tomar conta da mãe com Alzheimer durante quatro anos; naquela altura, a Demandante não tinha necessidade de ter alguém mais próximo; do bico da casa da Demandante até ao limite do terreno da Demandada são cerca de 10 metros; a Demandada pediu-lhe para não dizer nada aos irmãos nem à mãe que ela tinha comprado o terreno.

Cumpre dizer que a Demandada apresentou uma versão diferente da da Demandante, a qual não logrou convencer o Tribunal, à luz das regras da experiência comum e da livre convicção.
De acordo com o princípio da livre apreciação da prova cabe ao julgador apreciar livremente a prova não vinculada, decidindo segundo a sua convicção acerca de cada facto, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga.
A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o Tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida. Esta exposição deve permitir compreender o motivo pelo qual o Tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que suportam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa, sem que tal implique, porém, o dever de decompor cada um dos termos ou conceitos que, na experiência corrente, são utilizados para expressar o maior ou menor poder de convicção de cada um dos meios de prova.
Necessário é que a apreciação crítica das provas expresse uma decisão ponderada, não arbitrária, compreensível para a generalidade dos cidadãos, face às provas concretamente produzidas (que bem podem ser contraditórias entre si) e às regras da ciência, da lógica e de experiência, que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no art.º 127º do CPP.
A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material»... a convicção do juiz há-de ser em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros ... em que o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Ora bem,
declarou a Demandada que a Demandante e a mãe desta, que teve uma pneumonia, estiveram em sua casa mais de meio ano em recuperação, sendo certo que a Demandante comparticipava nas despesas; que o seu primo, irmão da Demandante, comprou um terreno ao lado da casa desta e indagou junto da Demandada se esta não o quereria comprar, ao que a Demandada lhe respondeu que não tinha dinheiro; que a Demandante a aconselhou a comprar o terreno e lhe disse que lhe dava os € 11.500,00 em falta; que foi à Câmara de Baião ver o PDM e lhe disseram que não podia construir porque era um terreno agrícola, para esperar pela revisão do PDM; que esperou um/dois anos e voltou à Câmara mas só a deixam construir a 1,5 m da casa da Demandante, o que implica gastar mais dinheiro porque esse lado está cheio de pedras; que voltou a ligar para a prima e esta disse-lhe que aí não podia construir porque lhe tirava as vistas. Mais adiantou que a Demandante queria a Demandada perto dela mas não a queria tão ao lado e foi a partir daí que a Demandante lhe começou a pedir de volta o dinheiro que lhe havia dado; na altura, a Demandante referia que queria comprar uma casinha em Gaia; a casa em Baião para a Demandada era apenas para férias; a Demandante incentivava a Demandada a ficar com o terreno para ficar para alguém da família; a Demandada trabalhava numa Clinica médica e chegou a ir a Baião buscar a Demandante ou a mãe desta para ir a uma consulta de psiquiatria.

Indicou a Demandada como testemunha M que acerca da situação dos autos em análise pouco trouxe de relevante, mencionando, em suma, ser um dos sócios responsáveis por uma Clinica de serviços médicos de urgência em Gaia; que a Demandada trabalha aí desde 1995, que não tem conhecimento que a mesma tenha dividas, que mexe com dinheiro na Clinica e que é de confiança, que nunca houve uma penhora do seu vencimento; que conhece a Demandante e a falecida mãe por irem à Clinica; que a Demandada tratava sempre das coisas da Demandante e da sua mãe, que chegou a permitir que a Demandada saísse para ir a Baião tratar de assuntos da mãe da Demandante; às vezes a Demandante ia lá à Clinica e ligava à Demandada; a Demandada deu muito apoio à Demandante. Mais referiu que se lembra de a Demandante lhe ter ligado uma vez a perguntar se a Demandada estava e que lhe pediu para ela lhe ligar que era por causa de um dinheiro; que a Demandante ligava muitas vezes para a Clinica porque a Demandada era quem dava as “voltinhas todas”.

Mais indicou a Demandada como testemunha N. Esta testemunha mostrou desde logo bastantes dificuldades em definir a sua relação com a Demandada (que segundo o próprio já terá passado por diversas fases) e em limitá-la temporalmente. Admitiu conhecer a Demandada desde 2001, primeiro foram amigos, depois namorados, viveram em união de facto mas em 2011 esta relação já tinha terminado; não obstante, sempre que vinha a Portugal ficava na casa da Demandada; fazia um mês em França e uma semana em Portugal, todos os meses estava cá uma semana por causa do trabalho; referiu ter acompanhado a Demandada e o irmão da Demandante ao terreno aquando do negócio; foi-lhe pedido, devido à sua experiência na construção civil, um parecer sobre o terreno, tendo dado um parecer favorável se desse para construir; a Demandante queria que a prima ficasse ali ao lado; a Dona Micas (mãe da Demandante) esteve internada no Hospital de Penafiel, e, quando teve alta, a Demandada trouxe-a para casa cerca de cinco/seis meses, em que esteve acamada, e a Demandante estava lá, tendo regressado a Baião quando o tempo estava melhor; quando a Demandante foi operada na Prelada veio outra vez para casa da Demandada e esteve lá cerca de dois meses; o vendedor (irmão da Demandante) disse que era zona agrícola mas que o PDM ia ser alterado, só que, quando veio a ser alterado, não contemplava aquele terreno; a Demandante disse à Demandada que lhe dava o dinheiro que faltava se construísse lá uma casa e tomasse conta dela; que foi com a Demandada à Câmara de Baião e disseram que podiam construir 50/60 metros guardando as distâncias legais da casa da Demandante; a Demandada contou ao vendedor que só podia construir naquele local do terreno (junto à casa onde habita a Demandante) e este disse que aquele canto pertencia ao terreno dos pais e que ali não construía; a Demandante telefonou a toda a gente a dizer que a Demandada lhe devia dinheiro; disse ainda que estava presente no local quando a Demandante disse à Demandada que lhe dava o dinheiro; esta conversa ocorreu antes da celebração do contrato promessa; sabe que a Demandante tem uma propriedade com os irmãos; que só foram verificar se o terreno dava para construir depois da escritura; o terreno está à venda mas nega que seja para pagar qualquer valor à Demandante.

Por último, indicou a testemunha O, que andou com a filha da Demandada no 6º ano da escola em 2008/2009; esteve lá em casa a acabar os estudos porque a sua mãe foi para Santarém; referiu que dormia com a Demandante e a Dona Micas dormia numa cama articulada; davam comida e cuidavam da senhora; não sabe quanto tempo a Demandante e a mãe estiveram lá; havia uma relação de muita proximidade entre a Demandante e a Demandada.

A verdade é que, da prova produzida em julgamento, ficámos convencidos de que tudo se passou assim:

A Demandada, ao tomar conhecimento (ou porque lhe disseram ou porque viu num anúncio) que estava à venda um terreno na “terra” onde foi criada, local que lhe inspira especiais afectos, ficou com interesse em o adquirir. Contudo, como não tinha dinheiro para pagar o preço da compra na sua totalidade, aproveitando a relação de proximidade que tinha com a Demandante, derivada do facto de ser da família, de ter crescido em casa desta, de serem tão amigas ao ponto de a ter acolhido e à sua mãe quando esta esteve doente, de manterem contactos frequentes e de se visitarem reciprocamente amiúde, pediu-lhe emprestada a quantia de € 11.500,00 que lhe faltava para concretizar o negócio.

A Demandante, por sua vez, atenta a já descrita relação de proximidade que tinha com a Demandada e dado tratar-se da aquisição de um terreno que era próximo da sua casa, não lhe desagradando a ideia de ter a Demandada como vizinha, emprestou-lhe essa quantia, o que fez em 11.10.2011 por transferência bancária para conta da Demandada.

E, ainda que admitamos que tenha sido a Demandante a dar o primeiro passo, o que até se concebe, isto é, que, ao se aperceber de que havia a possibilidade de a Demandada, de quem era muito próxima, ficar com um terreno ali junto da sua casa, lhe tenha transmitido que lhe “arranjava” o dinheiro, que a “desenrascava”, dúvidas não temos que estas expressões que aqui enunciamos, sempre na base das hipóteses sem que tal tenha sido apurado ou sequer alegado, careceriam de ser interpretadas no contexto em que porventura tivessem sido proferidas, na certeza de que sempre teriam como pressuposto a devolução de tal quantia à Demandante, o que a Demandada não podia deixar de conhecer.

E não nos parece de forma alguma verosímil que a Demandada pudesse encarar tal disponibilidade da Demandante como uma doação em reconhecimento por favores prestados. É que, ao que se sabe, terá havido ao longo dos tempos uma interajuda familiar, a Demandada e a irmã gémea terão sido criadas em casa da tia, a Demandante terá acolhido a Demandada alguns meses após o divórcio desta,…; por sua vez, quando a mãe da Demandante esteve doente passou alguns meses em recuperação, juntamente com a filha, ora Demandante, em casa da Demandada; a Demandada colaborava com a Demandante e com a sua mãe nas “voltinhas” necessárias mormente no que tocava a questões de saúde,… Ainda a propósito da permanência da Demandante e da sua mãe em casa da Demandada aquando da recuperação de um problema de saúde daquela última, apurou-se até que as “hóspedes” comparticipavam com € 500,00 por mês, referindo a testemunha, irmão da Demandante, que os pais não gostavam de ficar nada a ninguém, sempre pagavam os favores que lhes faziam, reconhecendo a Demandante que não terá pago à Demandada apenas uma semana do tempo que lá esteve… Ora, nada nos indica que estes “favores” trocados tivessem um preço… Há muita coisa na vida, e ainda bem que assim é, que é feita por puro altruísmo sem se esperar nada em troca. É isso que faz dos seres humanos pessoas bem sucedidas, mas só a consciência de cada um o ditará…

Voltando…

Até à data de hoje, a Demandada não restituiu a referida quantia à Demandante.

Não temos assim dúvidas de que no caso se trata de um contrato de mútuo e não de uma doação, como pretende fazer crer a Demandada, pois a Demandante já é uma pessoa de idade avançada, auferindo apenas uma parca pensão de velhice de € 279,21, com a qual sobrevive. De resto, não possui rendimentos ou bens que demonstrem que poderia dispor, sem mais, da quantia dos autos. De facto, não é credível que com a sua descrita situação económica, a Demandante pudesse “dar” os € 11.500,00 à Demandada, na esperança que ela viesse para junto de si, sendo certo que a este propósito, a Demandada adiantou que a casa que pretendia construir no terreno era apenas de férias. Aliás, tendo a Demandada um emprego de longa data em Vila Nova de Gaia, que nos tempos que correm não será de abandonar, não estando em idade de reforma, seria pouco provável que deixasse tudo para ir “tomar conta” da Demandante. Ainda quanto ao facto de a testemunha N dizer ter presenciado a alegada conversa da “dádiva” dos € 11.500,00 à Demandada, a qual terá acontecido à porta de casa da Demandante, não se atendeu a essa alegação, pois, para além de a Demandada não se ter referido a essa situação aquando das suas declarações, também aquela testemunha mencionou que em 2011 já não vivia em união de facto com a Demandada, e que se encontrava em Portugal uma semana por mês, o que diminui em grande medida as possibilidades de tal ter acontecido.

Não foi provado que:

I. A Demandada obrigou-se a restituir a quantia de € 11.500,00 à Demandante no final do mês de Novembro de 2011.

Motivação da matéria de facto não provada:
Por falta de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade do facto.

IV – Do Direito
Nos presentes autos vem a Demandante pedir a restituição pela Demandada da quantia de € 11.500,00, acrescida dos juros de mora desde a citação. Sustenta esse pedido na nulidade do contrato de mútuo que celebrou com a Demandada e, bem assim, no enriquecimento sem causa desta.
Resultou provado que a Demandante emprestou à Demandada a quantia de € 11.500,00, o que se concretizou em 10.11.2011, por transferência bancária desse montante para a conta da Demandada na “CGD”. Mais ficou provado que a Demandante e a Demandada ajustaram que essa quantia deveria ser restituída, o que não aconteceu até à presente data, não obstante as interpelações verbais da Demandante nesse sentido.

Ora, estamos perante um contrato de mútuo gratuito celebrado entre a Demandante, como mutuante, e a Demandada, como mutuária, do qual resulta para esta a obrigação de restituição da quantia mutuada (artigo 1142º do Cód. Civil).

Já segundo o art.º 1143º do Cód. Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04-07, em vigor à data do contrato dos autos, quanto à forma do contrato, determina-se que “sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a € 25.000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2.500,00 se o for por documento assinado pelo mutuário”.

Por outro lado, de acordo com o preceituado no art.º 220º do Código Civil, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”.

Consequentemente, resultando provado que o contrato de mútuo celebrado entre a Demandante e a Demandada foi verbal quando deveria ter sido por documento assinado pela mutuária/Demandada, deve tal negócio ser declarado nulo por falta de forma “ad substantiam” (art.º 220º do Cód. Civil), declaração de nulidade essa que implica para a mutuária/Demandada o dever de restituir tudo quanto haja recebido da mutuante/Demandante (art.º 289º, nº 1 do Cód. Civil).

Essa obrigação da mutuária tem efeito retroactivo e abrange os juros, como frutos civis que são.

Vejamos,

O nº 3 do artigo 289º do Cód. Civil refere que “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos art.ºs 1269º e seguintes”.

Nos termos do disposto no art.º 1270º, nº 1 do Cód. Civil, “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis, percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem ...”.

E, nos termos do art.º 1271º do mesmo diploma legal, “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”, pelo que, deve a Demandada restituir os frutos (neste caso os frutos civis equivalentes aos juros de mora) até ao pagamento da quantia recebida, os quais deverão ser contabilizados desde a data da sua citação (art.º 564º, al. a) do C.P.C.) para a presente acção – v. neste sentido, o seguinte aresto: “Tendo as partes celebrado um contrato de mútuo oneroso, nulo por falta de forma, são devidos juros, não a título de indemnização moratória, mas de frutos civis, a partir da citação, data em que cessou a sua posse de boa-fé sobre a quantia a restituir” – cfr. Ac. RP de 95.09.19, BMJ, 449, pág. 442; e ainda Ac.s STJ de 23.11.99 e de 18.09.2003, in www.dgsi.pt.).

Ora, a reposição das coisas no estado anterior, como pretende a Demandante, far-se-á nos precisos termos do nº 1 do art.º 289º do Cód. Civil e não por recurso ao princípio do enriquecimento sem causa (que também invoca), já que este assume carácter subsidiário ao resultar de falta de causa numa deslocação patrimonial, enquanto que no caso em apreço isso não se verifica, antes estando patente uma nulidade do acto alicerçador do pedido de restituição.

De facto, em casos como os dos autos, a generalidade da doutrina funda a restituição na declaração de nulidade, conforme o nº 1 do artigo 289º do Cód. Civil “A retroactividade da declaração de nulidade, bem como da anulação, obrigando à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado..., distingue radicalmente estes dois vícios do negócio do fenómeno designado por enriquecimento sem causa. No enriquecimento sem causa não há a restituição retroactiva, mas apenas a devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem" (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., p. 266). Ora, "Se há fundamento para a nulidade, anulação, resolução ou revogação do negócio, não chega a pôr-se a questão da restituição baseada no enriquecimento injusto, porque a destruição do negócio envolve a eliminação retroactiva do enriquecimento que poderia repugnar ao sistema jurídico ..." (Antunes Varela, ob. e loc. cits.).

Assim, fica prejudicada a pronúncia sobre a excepção da prescrição do enriquecimento sem causa invocada pela Demandada.

Atendendo ao exposto, decide-se condenar a Demandada a restituir à Demandante a quantia de € 11.500,00, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

V- Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro nulo o contrato de mútuo celebrado entre a Demandante A e a Demandada B, condenando esta a restituir àquela a quantia de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Custas pela Demandada, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe vier a ser concedido, devendo ser a Demandante reembolsada da quantia de € 35,00 (artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2017
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)