Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 12/21/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 500€ (quinhentos euros).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado:B
Defensor Oficioso: C
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de 500€ (quinhentos euros) referente ao preço de vários serviços de construção civil prestados pelo demandante, que o Demandado não liquidou totalmente. Juntou aos autos quatro documentos.
Frustrada a citação do Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do Demandado, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O defensor oficioso, citado em representação do mesmo, não contestou.
Foi marcada a audiência de julgamento encontrando-se os intervenientes devidamente notificados.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Com base e fundamento nos autos, bem como nos documentos de fls. 4 a 7, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, nomeadamente:
1. O Demandante exerce profissionalmente a actividade de construção civil, em nome individual, e nessa qualidade foi contactado pelo Demandado, para lhe prestar diversos serviços, descritos no orçamento nº 28 (fls. 4), cujo valor ascende á quantia de 3.650€ (três mil seiscentos e cinquenta euros).
2. O Demandado aprovou o orçamento, tendo o Demandante efectuou os serviços contratados e entregue a obra pronta no final do mês de Março de 2010.
3. O Demandado efectuou um pagamento parcial de 3.150€ (três mil cento e cinquenta euros), ficando por pagar até á data 500€ (quinhentos euros).
4. Por diversas vezes o Demandante entrou em contacto com o Demandado solicitando o pagamento, tendo enviado carta registada em 27/09/2010 reclamando o pagamento da quantia em falta (fls. 6 e 7), recebida pelo Demandado em 28/09/2010 (fls. 22) não obtendo até á data qualquer resposta.
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 7 e 22.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado.
Resulta dos autos que entre Demandante e Demandado foi estabelecido um contrato de prestação de serviços, com fornecimento de materiais (1154º, 1155º, 1207º e 1210º CC), por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, com fornecimento de materiais e utensílios, mediante um preço. A aludida prestação de serviços, com o fornecimento dos respectivos materiais, tem como um dos efeitos essenciais, por parte do devedor, a obrigação de pagamento do respectivo preço.
O Demandante prestou serviços, com fornecimento de materiais ao Demandado, tendo este aceite o orçamento e recebido carta registada a solicitar o pagamento do valor em falta, que não impugnou, nem apresentou qualquer reclamação de defeitos ou irregularidade do serviço prestado, tendo aceite a obra (1218º a 1226º CC), encontrando-se o preço fixado nos termos do disposto no art. 883º, por remissão do artigo 1211º, ambos do CC.
Ora, nos presentes autos, ficou provado que no exercício da sua actividade, o Demandante procedeu à prestação de serviços com fornecimento de materiais ao Demandado, a pedido deste, o qual não procedeu ao pagamento da totalidade do respectivo preço.
Considerando que o Demandado não procedeu ao pagamento do preço devido, será de presumir que a sua conduta é culposa cfr. dispõe os artigos 798º e 799º, com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes todos do Código Civil, termos em que é assim devida a aludida importância peticionada pelo Demandante.
O Demandante pede ainda juros de mora, pela não efectivação da prestação devida e ainda possível, à taxa legal sobre a quantia constante do orçamento aprovado, desde a data da entrega da obra feita, ou seja desde final do mês de Março de 2010 até integral pagamento.
Verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável à Demandada, constitui-se esta em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante (804.º e 805.º CC).
Deste modo, tem o Demandante direito a juros de mora. Contudo, uma vez que face à prova produzida, não resultou provado a data efectiva da entrega da obra, mas resulta provado que o Demandado foi interpelado para liquidar extrajudicialmente em 28.09.2010 (fls. 22) e judicialmente em 09.12.2010 na pessoa do Defensor Oficioso nomeado (fls. 21). Deste modo, o Demandante tem direito a juros de mora à taxa legal, desde a data da interpelação extrajudicial para cumprir, ou seja, desde a data em que aceitou a carta do Demandante a solicitar o pagamento em falta e nada fez (28.09.2010 - fls. 22), até integral cumprimento da obrigação.
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a importância de 500€ (quinhentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal sobre a quantia em dívida, desde 28.09.2010 até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros). Verificando-se a ausência do mesmo, encontra-se o mesmo dispensado do aludido pagamento enquanto a sua situação se mantiver.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
Fixo honorários, ao C, advogado, nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de Dezembro de 2010
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)