Sentença de Julgado de Paz
Processo: 192/2009-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 01/18/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.023,61 (Mil Euros e vinte e três cêntimos e sessenta e um cêntimos) do preço em divida, acrescida dos juros vencidos e ainda nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, e, ainda, condenado no pagamento das custas, procuradorias e demais despesas..
O Demandado, devidamente citado, não contestou e não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as respectivas faltas.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
IV - O DIREITO
Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de carácter pecuniário, que derivou de um contrato de compra e venda celebrado entre o Demandante e o Demandado. Nos termos do previsto no Art. 875º do Código Civil, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. No caso em apreço, estamos perante um contrato oneroso através do qual o Demandante acordou com o Demandado vender artigos próprios do seu giro comercial – que corresponde à revenda de materiais de construção e outros destinados à construção civil - pela quantia de € 1.023,61, conforme facturas juntas aos autos, a fls. 3 e 4, pelos valores de € 242,48 e € 781,13, respectivamente. Sucede, porém, que o Demandado não procedeu ao pagamento da quantia total em causa.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o Demandado não cumpriu, por culpa sua, a obrigação de efectuar o pagamento do preço, tanto mais que nenhuma prova foi por si produzida no sentido de afastar tal presunção legal, nem sequer deduziu, através de contestação, qualquer defesa.
Por conseguinte, o Demandante é credor do Demandado na quantia de € 1.023,61 (Mil Euros e vinte e três cêntimos e sessenta e um cêntimos), referente à falta de pagamento da quantia total do preço de materiais de construção adquiridos por este através de contrato de compra e venda.
Nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que não é o caso, pois desconhece-se a data de vencimento das obrigações constantes dos autos.
No entanto, preceitua a al. a) do Art. 4º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que “sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso: al. a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente.”. Donde, atentos os documentos de fls. 3 e 4, serão contados juros de mora a partir de 18.07.2008 e 24.03.2009, em relação às quantias de € 242,48 e € 781,13, respectivamente.
In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 11,07 %, segundo o Aviso n.º 19994/2008, de 14 de Julho, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 18.07.2008, sobre a quantia de € 242,48.
Mais serão devidos juros de mora, à taxa legal de 9,5 %, segundo o Aviso n.º 1261/2009, de 14 de Janeiro, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 24.03.2009, sobre a quantia de € 781,13, sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação às supra mencionadas taxas - n.º 1 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.023,61 (Mil Euros e vinte e três cêntimos e sessenta e um cêntimos), e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 11,07 %, desde 18.07.2008, em relação à quantia de € 242,48, e juros de mora, à taxa legal de 9,5%, desde 24.03.2009, em relação à quantia de € 781,13, até integral pagamento, (sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação às supra mencionadas taxas – n.º 1 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho).
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Tarouca, 18 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca