Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMINIO
Data da sentença: 04/14/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 123/2014-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A-, identificada a fls. 1, veio propor e fazer seguir, em 13 de março de 2014, contra B-, melhor identificada, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo que esta fosse condenada a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do proferimento de sentença, proceder à reparação do teto e paredes da sala da sua casa, danificadas pelas infiltrações provindas da casa da Demandada.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dão por reproduzidos.
Juntou 10 documentos (fls. 4 a 16) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Pessoal e regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, veio a Demandada apresentar a contestação de fls.26 a 28, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, solicitando a correta análise da situação e respetivos documentos, inocentando-a (e à sua seguradora) dos problemas reportados pela queixosa.
Juntou 16 documentos (fls. 29 a 49) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve ser responsabilizada pelos danos verificados na fração autónoma de que a Demandante é proprietária e, na afirmativa, se deve ser condenada na reparação dos mesmos.
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Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 3), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 31 de março de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (fls. 21).
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Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Atenta a necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, e não antes, por acumulação de serviço.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e as suas declarações em audiência de julgamento.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandada, as quais prestaram depoimento com isenção e credibilidade, tendo conhecimento direto dos factos, não merecendo o depoimento de nenhuma delas qualquer reparo. Assim:
C- 1.ª –, profissional de arquitetura, possuidor de um gabinete de Arquitetura, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ter estado nas frações autónomas de ambas, a propósito das infiltrações verificadas na fração autónoma, propriedade da Demandante, tendo acompanhado os técnicos da Câmara Municipal do Seixal, numa das Vistorias efetuadas.
D- 2.ª –, que, aos costumes, declarou ser amiga da Demandada, há cerca de quarenta anos e, por isso, ser visita da sua casa, não conhecendo a Demandante. A testemunha assistiu à descoberta da pequena infiltração verificada na fração autónoma da Demandada.
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Com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao quarto andar direito, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal sito na Travessa cccccc, n.ºxx, xxxxx, Freguesia de Amora, concelho de Amora (Doc. n.º 1);
2. A Demandada é legítima proprietária da fração autónoma, designada pela letra “M”, correspondente ao quinto andar direito, do referido prédio (Doc. n.º 1);
3. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa em meados do ano de 2013, a Demandante detetou a existência de infiltrações no teto e paredes da sala da fração autónoma de sua propriedade (Docs. 2 a 8);
4. Atendendo a que se haviam verificado infiltrações, devido a uma pequena rutura da canalização da fração autónoma, propriedade da Demandada, em 2011, já reparada, a Demandante, em 9 de outubro de 2013, solicitou àquela que acionasse o seu seguro para o efeito de assumir a responsabilidade pelo sinistro (Doc. fls. 49);
5. A Demandante requereu, também, uma Vistoria à Câmara Municipal do Seixal, nos Serviços da Divisão de Habitação, realizada em 5 de dezembro de 2013, tendo sido emitido o respetivo Relatório (Doc. n.º 9); daquele Auto de Vistoria resulta que “existem sinais de condensação interiores no teto e paredes da sala da fração vistoriada” e “que existem sinais de infiltrações, ao longo de uma fissura no teto da sala da fração vistoriada. Estes sinais surgiram na sequência de uma pequena inundação no andar superior (5.º Dto.), conforme relatado a esta Comissão pela requerente.” (idem);
6. É recomendada, pelos técnicos que realizaram a vistoria, a reparação e pintura dos estuques do teto e paredes da sala da habitação da Demandante, deteriorados pelas condensações interiores e pela infiltração (idem);
7. As fissuras supra referidas situam-se desde a entrada do hall até à sala que se situa depois de um quarto que se segue à casa de banho da Demandante;
8. Até à data os danos da fração autónoma da Demandante, não foram reparados;
9. A Demandante, visando ter a noção do montante em que orçaria a reparação dos danos existentes na sua habitação, solicitou orçamento que atinge o valor de 135,00 € (Cento e trinta e cinco euros);
10. A Demandada teve, no ano de 2011, um problema na canalização da casa de banho da sua fração autónoma, já reparado;
11. Tendo, em junho de 2012, após o período de secagem, sido também reparados os danos causados na fração autónoma, propriedade da Demandante;
12. A casa de banho situa-se a cerca de oito metros da sala, sendo que, entre a sala e a casa de banho, existe um quarto de tamanho normal;
13. Em 9 de outubro de 2013, a Demandada viu, na sua caixa do correio, o recado da Demandante para que acionasse o seu seguro porque tinha novamente infiltrações na sala;
14. A Demandada participou o incidente à seguradora (Doc. fls. 48);
15. Em consequência, em 25 de outubro de 2013, a Demandada respondeu à Demandante, informando-a de que no dia 28 de outubro seria realizada peritagem á sua fração autónoma, pela E-, pedindo-lhe para estar presente (Doc. fls. 47);
16. Foi realizada a peritagem e, em 20 de março de 2014, foi comunicado à Demandada que, tendo em consideração o Relatório do SMAS, parece evidente qual a origem dos danos reclamado pela lesada, que não têm qualquer enquadramento nas garantias contratuais (Doc. fls. 30 e 31);
17. A Demandada, através do seu perito não aceitou o resultado da Vistoria e impugnou-o, indicando os quesitos a que a Comissão deveria responder, o que ocorreu, conforme resulta de fls. 43 e verso e 39;
18. A Demandada pediu também Vistoria à Câmara Municipal do Seixal, à sua fração autónoma, com a presença de um arquiteto a seu pedido, como perito, que ocorreu em 17 de dezembro de 2013, do qual consta que “existem sinais de humidade nas paredes junto à janela da sala e do escritório a tardoz, causados por deficiências nos revestimentos das paredes exteriores.” E que “existem sinais de infiltrações e de humidade no teto do quarto devidos, no primeiro caso, a anteriores deficiências no telhado e no segundo a um inexistente isolamento térmico da laje de esteira.” (Doc. fls. 32 a 34 e verso);
19. Atendendo a que as deficiências se verificavam em partes comuns do prédio, cuja reparação se tornava necessária, o Relatório foi também notificado, pela Câmara Municipal do Seixal, à Administração do Condomínio, exercida pela Demandada, com prazo para a realização das obras necessárias no edifício (Doc. fls. 35 e verso);
20. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa antes da ocorrência dos danos verificados na fração autónoma da Demandante, o quinto andar Direito e a zona adjacente, foi inundada, devido à falta de 7 telhas no telhado;
21. A Demandada, na qualidade de administradora, devido à gravidade da situação, convocou uma Assembleia Extraordinária de Condóminos, com vista à aprovação de obras de reparação do telhado;
22. Como ninguém compareceu, a Demandada efetuou, a expensas suas, a reparação daquela parte do telhado, não tendo, ainda, recebido dos restantes condóminos a sua quota-parte nesta despesa;
23. A laje e a esteira do prédio necessitam de isolamento térmico;
24. É necessário realizar obras de impermeabilização e pintura dos revestimentos das paredes exteriores, incluindo a calafetagem das fissuras existentes de forma a eliminar as infiltrações para o interior das habitações.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente ação, pretende a Demandante que a Demandada seja condenada a reparar os tetos e as paredes da sala da sua fração autónoma, imputando-lhe a responsabilidade pelos mesmos.
Ora, dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal).
Nos termos do disposto no art.º 1305.º do Código Civil “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. “.
A Demandante imputa as infiltrações e as suas consequências exclusivamente a problemas existentes na fração autónoma, propriedade da Demandada, que, aliás, sofre dos mesmos problemas, no mesmo local da sua fração autónoma.
Sustenta a sua alegação com o teor do Auto de Vistoria elaborado pelos serviços camarários e com o facto de, em 2011, se ter verificado uma pequena infiltração proveniente da canalização da casa de banho da Demandada, a qual foi, há muito, reparada.
Já a Demandada insurge-se contra este facto alegando, que é de estranhar que tais danos tivessem ocorrido mais de um ano depois da anterior ocorrência e que quer o Auto de vistoria, realizada à sua fração autónoma, quer o Relatório da Peritagem, levada a efeito pela sua seguradora são bem claros ao atribuir a origem de tais danos aos problemas exteriores do prédio.
Ora bem, quanto à versão da Demandante verifica-se que, embora o Auto de Vistoria indique como causa uma inundação ocorrida no andar superior (o da Demandada), o certo é que indicam a existência de condensação interior e que a informação da causa relativa ao andar superior, lhes foi transmitida pela Demandante.
A pretensão da Demandada agrava-se quando, além do que já constava do anterior Auto de Vistoria, os peritos da Câmara Municipal detetam o mesmo problema na fração autónoma da Demandada, devido não só a deficiências verificadas na cobertura do edifício, mas também ao mau estado das paredes exteriores que reclamam impermeabilização e pintura.
Tem aqui de se realçar positivamente o facto de a Demandada ter levado a efeito todas as diligências para apurar ou afastar a sua responsabilidade, não obstante ter estranhado que os danos relatados pudessem ser imputados ao incidente verificado em 2011 e reparado em meados de 2012, postura que é raro encontrar-se.
Ora, da prova produzida, não resulta minimamente provado que os danos causados na sala da fração autónoma, propriedade da Demandante, têm a sua origem na fração autónoma, propriedade da Demandada, muito antes pelo contrário.
Efetivamente, sendo certo que tais danos não podem ser imputados ao anterior incidente, verifica-se que os mesmos existem também no andar superior, pelo que é fácil concluir, como o concluiu a Comissão Técnica de Vistoria da Câmara Municipal do Seixal, que os danos são provocados pelo mau estado de conservação e manutenção das paredes exteriores e do telhado do edifício.
Diga-se, a propósito, que o tribunal conhece a situação do prédio que consiste no facto de todos os condóminos se demitirem da sua obrigação de comparecerem às assembleias para que são convocados e de cumprirem a sua obrigação de condóminos de participação na vida do condomínio e de pagamento das despesas com as artes comuns.
Tal postura conduzirá, num curto período, a despesas acrescidas de reparação do prédio, que não pode manter-se no estado em que se encontra.
Mas essa tem sido a escolha dos condóminos, nos quais se incluem a Demandante e a Demandada e o tribunal nada pode fazer.
Ao formular o pedido que formula, a Demandante move-se no âmbito da responsabilidade civil, como ela é configurada no art.º 483.º, do Código Civil (CC).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e segts. do Código Civil): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Neste caso, não restam dúvidas de que a fração autónoma da Demandante sofreu danos, os quais estão identificados e quantificados.
O problema é que tais danos não podem ser imputados à Demandada por resultar provado que não são da sua responsabilidade, enquanto proprietária da fração autónoma imediatamente superior à da Demandante, mas sim da responsabilidade do condomínio, pelo estado de degradação do edifício.
Por conseguinte, a Demandada será reflexamente responsável, como o é a Demandante, por fazerem parte do condomínio.
Efetivamente, neste caso, foi violado o disposto nos Art.º 1422.º e 1305.º do Cód. Civil, mas tal violação não pode ser imputada à Demandada, mas sim a todos os condóminos, nos quais se inclui a Demandante, que, reiteradamente, se têm recusado a ver o que está à vista de todos.
Temos para nós que o problema só será resolvido quando todos os condóminos sofrerem danos nas suas frações autónomas, por infiltrações provocadas pelas fissuras e mau estado das paredes exteriores e do telhado do edifício.
Até lá, andarão a culpar o seu vizinho por danos que são da sua total e exclusiva responsabilidade, o que se lamenta porque a água vai entrando nas paredes e no telhado e vai descendo, provocando danos a todas as frações autónomas que encontrar no seu caminho, o que, forçosamente, diminuirá a segurança do edifício.
É consabido que a convivência nos condomínios, pelas suas características, está longe de ser pacífica, mas estamos certos que havendo um maior civismo, que o mesmo é dizer maior respeito pelo semelhante, tais relações podem melhorar bastante, trazendo àqueles que vivem esta realidade uma maior tranquilidade e paz social. --
Basta que todos queiram e este tribunal tem desenvolvido esforços no sentido de, através do exemplo e das sentenças aqui proferidas, levar os cidadãos a adotar uma atitude de escrupuloso respeito pelos direitos dos outros.
Ao Julgado de Paz, como tribunal que é, cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante.
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Custas a suportar pela Demandante (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 14 de abril de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
Fernanda Carretas