Sentença de Julgado de Paz
Processo: 617/2017-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
Data da sentença: 09/28/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, titular do Cartão de Cidadão nº …., NIF …, residente na Alameda …. Lisboa.
Demandada: B, residente na Avenida …. Santarém, e com domicílio também na Quinta …. Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, solicitando a condenação da mesma ao pagamento da quantia mutuada de €6.100,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que, entre setembro de 2012 e agosto de 2013, a Demandada solicitou ao Demandante diversos empréstimos no montante global de €6.100,00, encontrando-se todos titulados por documentos emitidos, assinados e datados pela Demandada, a qual reconheceu, dessa forma, a existência da dívida e os valores que lhe foram entregues. Alega ainda que, desde meados de 2014, interpelou por várias vezes a Demandada com vista à devolução das quantias mutuadas, o que esta nunca fez, declarando estar a aguardar a resolução de uma situação ligada a uma empresa de que seria sócia em 50%.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, a incompetência do tribunal em razão do valor atribuído à causa pelo Demandante. Acrescenta ainda que, atendendo que as quantias respeitantes a data anterior a 27/01/2013 são devidas a título de pagamento de quatro consultas de psiquiatria prestadas pelo Demandante à Demandada, a lei fixa a prescrição dos respectivos créditos no prazo de dois anos, pelo que se encontrariam já prescritos.
No mais, alega a inelegibilidade da dívida reclamada, pois não foi fixada uma data para que a Demandada reembolsasse o Demandante do montante mutuado, acordando-se apenas que a Demandada reembolsaria o Demandante logo que aquela recebesse da sociedade de que é sócia a totalidade dos valores que lhe são devidos a título de lucros não distribuídos. No entanto, a referida sociedade não pagou ainda à Demandada os lucros devidos, pelo que tal dívida não é exigível por não se ter verificado o evento que determina o vencimento da obrigação, não sendo inclusivamente devidos quaisquer juros de mora.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Incompetência do Tribunal em razão do valor
A Demandada alegou que o Julgado de Paz de Lisboa é incompetente para julgar a presente acção dado que a acção tem o valor de €: 6.100,00, pelo que ultrapassaria a alçada do Tribunal. O artigo 301.º, n.º 1, do Código Civil refere que “quando a acção tiver por objecto a apreciação a da existência validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”, decorrendo da matéria alegada que a alegada dívida será de €: 6100,00 e, portanto, de acordo com a redacção do artigo 8,º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que fixou o valor da alçada dos Julgados de Paz em €: 15.000,00, o Julgado de Paz é competente para julgar a presente acção e, por consequência, a excepção não poderá proceder.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados decorrem dos documentos juntos aos autos de fls. 6 a 16, das declarações das partes e depoimento das testemunhas.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, entre setembro de 2012 e agosto de 2013, a Demandada solicitou ao Demandante diversos empréstimos no montante global de €6.100,00, encontrando-se todos titulados por documentos emitidos, assinados e datados pela Demandada, a qual reconheceu, dessa forma, a existência da dívida e os valores que lhe foram entregues. Resultou ainda provado que, desde meados de 2014, interpelou por várias vezes a Demandada com vista à devolução das quantias mutuadas.
Resultou provado que a Demandada, ao ser interpelada para pagar em 2014, afirmou que pagaria quando estivesse resolvida uma situação referente a uma empresa de que detinha 50% do capital social. Apesar da Demandada ter alegado que acordou com o Demandante que pagaria quando pudesse, tal não resultou provado, ónus que caberia à Demandada nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o que resultou provado foi que a Demandante sempre afirmou que pagaria quando pudesse, não resultou provado que houve acordo entre as partes de que a Demandada pagaria quando pudesse.
A Demandante e a Demandada celebraram vários contratos de mútuo, o qual vem previsto no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra direito ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Nos termos do referido contrato a Demandante entregou à Demandada a quantia de €: 6100,00 não tendo à Demandada restituído a quantia em dívida.
Nestes termos, o mutuário não cumpriu a sua obrigação de restituir a quantia mutuada no prazo estipulado e que estava obrigado a restituir, estando, portanto, em mora em relação a essa obrigação, nos termos do artigo 805.º, n.º1, correspondente à quantia de €: 6100,00.
A Demandada alega a prescrição de dois anos referente a serviços prestados por profissões liberais, prevista na alínea c), do artigo 317.º, do Código Civil, referente a quatro consultas no total de €: 700,00 e tendo em conta o doc. 1 junto com o Requerimento Inicial, no entanto, estamos perante as chamadas presunções presuntivas previstas nos artigos 312.º a 317.º do Código Civil. A Demandada invoca a prescrição prevista na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil, que é uma prescrição presuntiva, uma prescrição de cumprimento pelo decurso do prazo, que depende de dois pressupostos: a sua invocação e a alegação de pagamento. No presente processo, apesar da invocação da prescrição por parte da Demandada, esta não invoca que procedeu ao pagamento, que cumpriu e, portanto, a presunção não poderá operar para os efeitos dos artigos 312.º e seguintes do Código Civil. A este respeito importa referir o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra n.º 229191/11 em 10/12/2013 ao referir no processo que “…As prescrições previstas nos arts. 316.º e 317.º, ambos do Código Civil, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor…”, tendo a Demandada declarado em audiência que devia a quantia ao Demandante. Refere ainda o mesmo acórdão que “…Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição não basta invocá-la, sendo ainda necessário que quem dela pretende prevalecer-se alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou, pelo menos, não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção (in www.dgsi.pt)” No caso em apreço, a Demandada não alega o pagamento, o que afasta, desde logo, a prescrição, mas mesmo que alegasse o pagamento confessou a dívida em declarações de parte, o que afasta a presunção por ser uma declaração incompatível com, a não alegada, alegação de pagamento.
Como resultou provado, a obrigação não tinha prazo certo, tendo a Demandada extrajudicialmente interpelado a Demandada para cumprir no prazo de 8 dias (conforme doc. 9 junto com o Requerimento Inicial), o que não se verificou, constituindo-se a partir desse momento a Demandada em mora findo o referido prazo, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 6100,00.

IV- DECISÃO
A Demandada, B, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 6100,00 (seis mil e cem euros), bem como nos juros vencidos desde o dia seguinte ao fim do prazo previsto na interpelação e a prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de € 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após o trânsito em julgado.
Lisboa, 28 de Setembro de 2017
Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz
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(João Chumbinho)