Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 692/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MANDATO - HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 12/29/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), acrescida do IVA à taxa legal; e ainda os juros de mora vencidos e vincendos calculados desde 10.08.2006 e até efectivo e integral pagamento; bem como as custas e procuradoria condigna. Alegou, para tanto e em síntese, que, é advogado e faz da advocacia sua profissão habitual e lucrativa; que no exercício dessa actividade profissional, o Demandado o constituiu seu mandatário, através das respectivas procurações, nas quais conferiu poderes forenses bastantes para o representar nos autos que sob o n.º x, do 3º Juízo Criminal e n.º x, da 1ª Vara Mista, correram termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; que no desempenho do acima indicado mandato e em seu cumprimento, prestou ao Demandado os serviços constantes da nota de honorários e despesas junta, sendo o preço dos serviços prestados, o qual inclui despesas, de € 1.050,00, quantia à qual acresce o IVA à taxa legal, quantia essa que é módica, inferior ao costume e estilo da Comarca, para mais tendo o Demandado sido absolvido quer das acusações criminais contra ele deduzidas pelo Ministério Público, quer dos pedidos de indemnização civil contra ele formulados pelas partes alegadamente lesadas; que apresentada ao Demandado a referida nota de honorários e apesar de reiterada insistência junto do mesmo, o Demandante não logrou até à presente data obter o seu pagamento; que ao remeter ao Demandado a referida nota de honorários e despesas, desde logo e por esse meio, o interpelou para o pagamento daquelas quantias, pelo que, a partir dessa data se constituiu o Demandado em mora, vencendo-se juros sobre a quantia de € 1.050,00. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 3 a 4 v.. IV - DO DIREITO Invocou o Demandante para sustentar o seu direito ao capital alegadamente em dívida e juros vencidos e vincendos a celebração de um contrato de mandato com o Demandado, a prestação de serviços e a realização de despesas no âmbito deste contrato. Face à não contestação do Demandado encontram-se apurados os factos alegados pelo Demandante. O Demandado não alegou nem provou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (como por exemplo o pagamento) do direito invocado pelo Demandante (v. art.º 342º, n.º 2 do Código Civil). Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. E o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157º do C. Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no art.º 1158º, n.º 1, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu . Preceitua o art.º 1167º que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c)). Estabelece o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro - que “na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.” O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do C. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805º). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão em princípio, os juros legais (art.º 806º). Nestes termos, ao abrigo das disposições citadas tem o Demandante direito ao pagamento da retribuição e das despesas, pelo que a presente acção será julgada provada e procedente. Porque ao ficar vencida a elas deu causa, será o Demandado condenado nas custas (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B a pagar ao Demandante A, a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), acrescida do IVA, à taxa legal; e ainda os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal vigente (actualmente de 4%), desde a citação - não foi alegada a data da interpelação - até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Dezembro de 2006 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |