Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 700/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 12/20/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: coisa defeituosa. (Alínea i) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Substituição de coisa defeituosa. Valor da Acção: €2.746,25 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos). 1º Demandante: A 2ª Demandante: B Demandada: C - Mandatário: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a 4. Pedido: fls. 4. 1. Seja a Demandada condenada a substituir as seis portas com defeito que se encontram deterioradas, conforme orçamento no valor de € 1.459,90, junto como Doc.32; 2. Caso a cozinha em causa já não seja produzida, seja a Demandada condenada a proceder à substituição de todas as frentes da cozinha por outras equivalentes, conforme orçamento no valor de € 2.746,25, junto como Doc.33; 3. Em alternativa, seja a Demandada condenada a pagar aos Demandantes a quantia de € 2.746,25 para que os Demandantes mandem proceder à substituição de todas as frentes da cozinha por outras equivalentes conforme orçamento junto como Doc.33. Junta: 33 documentos de fls. 5 a 49. Contestação: fls. 53 a 56. Tramitação: Foram realizadas duas sessão de mediação em 03 e 25 de Agosto de 2011, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 08 de Novembro de 2011, pelas 14:00 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 74 e fls. 92 a 94. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes compraram à Demandada uma cozinha C completa, com montagem na sua residência, cujo preço foi integralmente pago; 2 - Os Demandantes optaram por adquirir uma cozinha C devido à boa imagem da marca, corroborada pela garantia de qualidade dos materiais assegurada pela Demandada, conforme consta do catálogo de Cozinhas C (doc. 8, junto a fls. 12 a 19); 3 - Aquando da montagem da cozinha, a porta de correr de um dos móveis apresentava manchas, o que foi de imediato detectado pelos Demandantes, que solicitaram a sua substituição, o que só foi efectivamente efectuado numa segunda tentativa, dado que a primeira porta de substituição veio igualmente com defeito; 4 - Esta porta desde a segunda tentativa encontra-se instalada em perfeito estado de conservação e funcionamento até à presente data; 5 - Após a montagem da cozinha, em momento que os Demandantes não conseguem precisar, outras portas começaram a apresentar manchas na madeira; 6 - Os Demandantes reclamaram a substituição ou reparação das seis portas deterioradas; 7 – A demandada recusou a substituição ou reparação das portas manchadas, com o argumento de que a residência dos Demandantes apresentava um nível de humidade elevado que “compromete a perfeita conservação de estruturas de madeira, que pelas suas características são muito sensíveis à humidade”; 8 - À excepção das seis portas que se encontram deterioradas com manchas, todas as restantes se encontram em perfeito estado de conservação à presente data; 8 – Os demandantes tentaram resolver o litígio através da DECO, o que não foi possível, uma vez que a Demandada manteve a sua posição; 9 - Os Demandantes interpelaram a Demandada no sentido de reparar os defeitos da cozinha no prazo de 10 dias úteis sob pena de recurso ao Julgado de Paz de Lisboa, mas tal interpelação não obteve qualquer resposta; 10 - Os Demandantes obtiveram junto de outra empresa da especialidade um orçamento no valor de €1.459,90 com IVA à taxa de 23% para fornecimento e instalação das peças defeituosas; 11- No caso de a cozinha em questão ter sido descontinuada, os Demandantes obtiveram um orçamento de todas as frentes de cozinha equivalente, no valor de € 2.746,25 com IVA à taxa de 23%. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado que o grau de humidade na cozinha dos demandantes justifique que só algumas portas tenham apresentado deterioração traduzida no aparecimento de manchas. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos. O Direito. Tratam os presentes autos de um litigio emergente da aquisição de uma cozinha, tendo algumas portas dos respetivos armários ficado alteradas pelo aparecimento de manchas, denunciadas à demandada mas que esta se recusa a substituir, argumentando que não se trata de defeito mas sim do excesso de humidade existente na cozinha dos demandantes. Os demandantes optaram pela marca em questão pelo seu prestígio e garantia de qualidade largamente publicitada. Quanto ao argumento, que ao longo do tempo em que os demandantes tentaram resolver o litigio sem recurso aos meios jurisdicionais, de que a alteração do material, pelo aparecimento das manchas, de que a causa é o excesso de humidade existente na cozinha dos demandantes, dir-se-á que, a demandada bem sabia onde a casa se situava e, tal como os demandantes afirmam, a zona não é das mais húmidas, como é do conhecimento geral, e é consabido que a cozinha é uma divisão propicia à condensação e por isso suscetível de humidade. Tudo isto é consabido. E também é consabido que as expectativas do consumidor ao dispor-se a adquirir uma cozinha da marca C (cujo preço é dos mais elevados do mercado), os materiais tenham a qualidade necessária para não se alterarem em função da maior ou menor humidade do local. Ou seja, espera-se que tenham a qualidade que é publicitada. Acresce que a demandada não logrou convencer este tribunal da inexistência de defeito à data da compra. A demandada não conseguiu explicar as manchas que surgiram na porta de correr de um dos armários, aquando da montagem e tais manchas não terem aparecido na porta que substituiu esta, nem o facto de as manchas só aparecerem em algumas portas, quando todas estão sujeitas ao mesmo ambiente. Resulta da lei que, no âmbito do contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, o vendedor tem, não só a obrigação de entregar a coisa (art. 879.º, al. b)), mas também a de entregar uma coisa isenta de vícios ou defeitos, quer vícios jurídicos (art. 905.º e sgs.) quer de vícios materiais (art. 913.º e sgs.). Estipula o artº 921º, do mesmo diploma legal, que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). Dada a qualidade das partes e a matéria factual provada, o litigio em apreço é, também, subsumível às previsões legais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio). O artigo 4º, da Lei nº 24/96, sob a epígrafe “Direito à qualidade dos bens e serviços”, fixa que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Por seu turno, o artigo 4.º, do DL. 67/2003, na redacção que lhe foi dada pelo DL 84/2008, sob a epígrafe “Direitos do consumidor”, estabelece que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Deste modo, assiste aos demandantes o direito que reclamam. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência: 1 – Condeno a demandada a substituir as seis portas que se encontram alteradas com as manchas; 2 – Caso a cozinha em causa já não seja produzida fica a demandada condenada a substituir todas as frentes da cozinha por outras equivalentes; 3 – Em alternativa fica a demandada condenada a pagar aos demandantes a quantia de €2.746,25, correspondente ao orçamento junto aos autos como doc 33. Custas. Nos termos da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Dezembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |