Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 275/2005-JP |
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONAIS |
| Data da sentença: | 07/29/2005 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, casado, residente na Rua ......., Vila Nova de Gaia; Demandado: B, solteiro, residente na Rua ....., Vila Nova de Gaia.
II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propôr contra o Demandado, a presente acção, enquadrada na alínea d) do nº 2 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00 (três mil euros) e ainda ao pagamento das custas com a entrada da presente acção. Para tanto alega, que se encontrava no café da sede do partido socialista sito à Rua ........, local onde também se encontrava o Demandado. Por volta das 22:30 horas o Demandado envolveu-se numa briga com outro indivíduo que ali se encontrava. Alega, ainda que no intuito de acalmar os ânimos, interveio e sem que nada o fizesse prever o Demandado chamou-lhe “ladrão”, “que roubou os Modestos” e que era “um desgraçado de um desempregado” o que o fez sentir-se revoltado e ofendido gravemente na sua dignidade. Juntou documentos no início do Julgamento. Regularmente citado, o Demandado pugnou pela improcedência da presente acção, alegando em síntese, serem totalmente falsos por não corresponderem à verdade os factos narrados no requerimento inicial, sendo ele próprio, ao invés, vítima de insultos injuriosos e ameaças por parte do Demandante. O Demandante recusou participar na sessão de Pré-mediação. Questões a resolver: Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação ao Demandado os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de injúrias e em caso afirmativos, se o Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 13 de Março de 2005, pelas 22h30m, Demandante e Demandado encontravam-se no café da sede do partido socialista, sito na Rua ......, tendo iniciado uma discussão; B) No início da discussão o Demandado chamou ao Demandante “ladrão” e que “roubou os Modestos”, associação recreativa da qual foi presidente; C) Os insultos foram proferidos na presença de 7 ou 8 pessoas que se encontravam no interior da sede do partido socialista; D) Tais epítetos proferidos pelo Demandado deixaram o Demandante vexado e humilhado, ofendendo a sua honra ou consideração. Não ficou provado que: O Demandado dissesse ao Demandante que ele era “um desgraçado de um desempregado”.
Motivação dos factos provados: Para dar estes factos como provados o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas C, D e E, que se encontravam todas, no momento da ocorrência dos factos, tendo presenciado a situação, a qual descreveram num depoimento coerente e credível. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a inquirição das testemunhas.
IV – DO DIREITO Existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou com cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, não fazem parte daquele mínimo de respeito. O art. 26º, nº 1 da CRP consagra entre os vários direitos da personalidade, o direito «ao bom nome e reputação». A tutela penal desse direito é assegurada pelos artigos 180º e 181º do Código Penal que, na descrição prática, utilizam a expressão prática “ofensivos da honra ou consideração”. O Direito Penal é para reprimir crimes e não para aplicar a “sensibilidades muito sensíveis”. A verdade é que estamos a passar uma época em que toda a gente quer ver toda a gente sentada no banco dos arguidos, procurando aí resolver o que se poderia resolver com poder de encaixe, desportivismo e mesmo tolerância para com os concidadãos. Posto isto, o bem jurídico honra, traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa e o seu conteúdo é constituído basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Verifica-se que a conduta do Demandado ofendeu a honra e consideração do Demandante Está assim em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração. Recorrendo assim ao art. 483º do Código Civil, que prevê a responsabilização de quem viola com dolo direitos absolutos de terceiros, conclui-se que o Demandado deve ser condenado a pagar uma indemnização ao Demandante. Este formula um pedido de indemnização em relação a danos não patrimoniais por si sofridos que se consubstanciam nos sentimentos que teve e tem após a actuação do Demandado. E se o art. 496º do Código Civil impõe que os danos não patrimoniais sejam graves, no caso concreto pensamos que o são. É assaz ofensivo de honra e consideração ser apodado de “ladrão” e que “roubou os Modestos”, quando foi presidente dessa associação recreativa. E se o valor formulado pelo Demandante - € 3.000,00 - se apresenta manifestamente exagerado, a indemnização a atribuir deve ser de um valor que por um lado compense o Demandante de sofrimento em causa e, por um lado, recrimine a actuação do Demandado por forma a sentir o erro da sua conduta. Assim, condena-se o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 150,00.
V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado no pagamento ao Demandante de uma indemnização de €150,00 (cento e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Julho de 2005 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas) |