Sentença de Julgado de Paz
Processo: 218/2008-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 07/21/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, advogada (melhor identificada a fls. 1), instaurou acção de honorários contra B (melhor identificados a fls. 1, 14 e 15), tendo pedido a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 5.000,00, com juros legais a partir da citação, para pagamento dos honorários pelo trabalho realizado pela Demandante, e que melhor descrimina nos artigos 7º a 11º do seu Requerimento Inicial. No decorrer da 2ª sessão de Audiência de Julgamento, a Demandante reduziu o seu pedido à quantia de € 4.700,00.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 15 documentos (fls. 54 a 144 e fls. 167 a 168), que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação (cf. fls. 12 a 13) que se dá aqui por reproduzido, e juntou 4 documentos (fls. 52 a 53; fls. 149 a 166 e fls., 169 a 172), que igualmente se dão por reproduzidos, tendo suscitado a incompetência do Julgado de Paz para conhecer da causa.
Na sua Contestação, o Demandado alegou, em súmula, que apenas outorgou a Procuração Forense à Demandante, a seu pedido e para satisfazer interesses dos seus pais. Alegou ainda ter manifestado recusa por várias vezes, tendo contudo acabado por ceder devido às muitas insistências da Demandante e seus pais, e porque lhe prometeu que nada teria de pagar. Mais alegou que a entrega dos € 300,00 a que se refere a Demandante no seu Requerimento Inicial foi realizada para pagamento de outros assuntos que não o objecto dos presentes Autos. Concluiu alegando ser do maior exagero o valor que a Demandante pretende que lhe seja pago, bem como esta nunca lhe ter apresentado qualquer conta nem tão pouco o ter interpelado para tal fim.
Foram realizadas 4 sessões de Audiência de Julgamento.
No decorrer das mesmas, e conforme o atestam as respectivas Actas: veio a Demandante desistir do pedido quanto à Demandada mulher, C, após a junção aos Autos do respectivo Assento de Óbito; admitida e homologada a referida desistência, prosseguiram os Autos contra o Demandado marido; pronunciou-se o Tribunal pela competência do Julgado de Paz para conhecer da presente acção; foi admitida a rectificação ao art. 1º do Requerimento Inicial, bem como a redução do valor da causa; foi admitida a junção de documentos quer por parte da Demandante quer por parte do Demandado; veio o Demandado requerer que o próprio Julgado de Paz solicitasse Laudo de Honorários à Ordem dos Advogados, o que foi indeferido; bem como foram ouvidas as testemunhas indicadas por ambas as partes.
Concluída a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, foram os Autos conclusos para prolação de Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é advogada, com escritório na comarca do Peso da Régua, e faz da advocacia profissão habitual e lucrativa;
2. Na sequência da renúncia de Mandato por parte do Advogado constituído pelo ora Demandado em processo declarativo, a mãe da ora Demandante sugeriu ao Demandado o nome da filha para a prossecução da respectiva acção executiva;
3. A mãe da ora Demandante sugeriu, ao Demandado, a gratuitidade dos serviços jurídicos da filha;
4. O Demandado outorgou Procuração Forense à Demandante, em 19/02/2003, conferindo-lhe poderes forenses em geral, especiais para transigir em qualquer acção judicial e receber custas de parte;
5. Em 20/02/2003, a Demandante requereu a junção da aludida Procuração ao Processo de Execução Sumária Processo nº x, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua;
6. Em data que se situa entre os meses de Fevereiro e Março de 2003, o Demandado entregou a quantia de € 300,00 à Demandante;
7. Actuou a Demandante na qualidade de Mandatária do Demandado no processo que correu por apenso aos Autos da referida acção executiva;
8. Assim actuou no respectivo processo de Prestação de Contas;
9. Assim actuou no respectivo processo de habilitação de herdeiros;
10. A mãe da ora Demandante tinha interesse na procedência do aludido processo;
11. A Demandante interpelou, pelo menos uma vez, o Demandado, pela via postal, para que este lhe pagasse honorários.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos, com a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento.
A testemunha D, mãe da Demandante, prestou um depoimento comprometido com a posição defendida pela filha no âmbito dos presentes;
A testemunha E demonstrou pouca isenção e credibilidade no seu depoimento, tendo manifestado algum ressentimento para com o Demandado, fruto de um desentendimento de cariz financeiro ocorrido entre ambos;
O depoimento da testemunha F, advogada, demonstrou que não tinha conhecimento directo dos factos objecto dos presentes autos, advindo-lhe a informação sobre os mesmos exclusivamente das conversas que manteve com a Demandante. O depoimento revelou-se, porém, valorável, atenta a sua actividade profissional, quanto à opinião que transmitiu ao Tribunal sobre os valores cobrados pela Demandante relativamente ao que é praxe da comarca do Peso da Régua – tendo claramente referido que os honorários ora em apreço não eram exagerados;
A testemunha G, filha do Demandado, prestou um depoimento comprometido com a posição defendida pelo pai no âmbito dos presentes;
A testemunha H, genro do Demandado, prestou um depoimento claro, isento e credível, tendo referido ter ouvido a mãe da ora Demandante sugerir a gratuitidade dos serviços jurídicos da filha, assim como ter sido ele próprio a ler ao Demandado uma carta enviada pela Demandante apresentando a sua conta de honorários.
A testemunha I prestou um depoimento de duvidosa credibilidade e isenção – pelo que não foi valorado pelo Tribunal;
A testemunha J prestou um depoimento de pouco relevo para a prova de qualquer um dos factos ora em apreço.
Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
No processo objecto dos presentes Autos, a Demandante invocou (e provou) a sua qualidade de advogada, ao abrigo da qual foi celebrado um Contrato de Mandato com o ora Demandado, devendo tal contrato presumir-se oneroso pelo facto do Mandato ter por objecto acto que a mandatária (ora Demandante) pratica por profissão (art. 1157º e seguintes do Código Civil – CC).
Tendo ficado provado que Demandante e Demandado celebraram um contrato de mandato, competia ao Demandado provar o por si alegado – ou seja, a gratuitidade do referido Mandato.
Pese embora, ter ficado demonstrado que a mãe da ora Demandante tinha - também ela (mas não só) - interesse na procedência do Processo nº x, e pese embora ter ficado demonstrado que a mãe da ora Demandante sugeriu a gratuitidade dos serviços da sua filha ao ora Demandado, este não logrou provar que a ora Demandada lhe tenha alguma vez sugerido, e muito menos proposto a gratuitidade do aludido Contrato de Mandato.
Tendo ficado demonstrado de que este não foi o único contrato (nem tão pouco o primeiro) celebrado entre os ora Demandante e Demandado, podia e devia este saber que estava a ser patrocinado por advogada por si contratado, cuja remuneração lhe competia pagar.
Sendo o Mandato oneroso, a medida da retribuição é previamente ajustada entre as partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade (cf. art. 1158º nº 2 do CC).
No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito – caso dos presentes – , o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários.
Não obstante o Demandado ter alegado “ser do maior exagero” o valor dos honorários ora em causa, não logrou demonstrar a medida desse exagero. Tal facto conjugado com o depoimento da testemunha F levaram a que o Tribunal considerasse não existirem elementos suficientemente credíveis de que o valor dos honorários em causa não esteja em consonância com os usos profissionais da região (segundo critério legal supletivo nos termos do nº 2 do art. 1158º do CC).
Tendo resultado provado que a Demandante interpelou, pelo menos uma vez, pela via postal, o Demandado para que este lhe pagasse os honorários devidos, não ficou demonstrado o teor da aludida interpelação, nomeadamente quanto ao valor exacto reclamado, nem a descriminação do seu quantitativo global.
Este facto, conjugado com a restante prova produzida nos presentes, levou a que o Tribunal considerasse por não provado a prestação do serviço descrito na alínea c) do art. 7º do douto Requerimento Inicial (“exame da obra de demolição por prestação de facto por outrem”).
Não tendo a Demandante descriminado o valor deste serviço, tendo-o antes englobado na quantia de € 2.500,00 (cf. art. 8º do Requerimento Inicial), juntamente com a prestação dos serviços que enuncia nas alíneas a) e b) do referido art. 7º, entende este Tribunal reduzir equitativamente, e fixar, aquele valor global à quantia de € 2.000,00.
Por aplicação das disposições combinadas dos artigos 804º, 806º e nº 1 do 805º do CC, e quanto aos juros peticionados: provado o incumprimento imputável ao devedor (ora Demandado), constitui-se este em mora – logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (ora Demandante). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros, computados sobre o capital em dívida, a contar da constituição em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
A ora Demandante peticiona os juros contados a partir da citação – ou seja, a partir de 02/10/2008.
Os juros devidos são os juros legais (no nº 2 do art. 806º do CC).
Por todo o acima exposto, conclui-se que foi validamente celebrado um contrato de mandato oneroso. A mandatária (Demandante) cumpriu as obrigações que lhe competiam, prestando o seu trabalho intelectual ao Demandado – mormente praticando os actos jurídicos que se mostraram pertinentes no desenrolar do processo judicial objecto dos presentes, pelo que incumbe ao Demandado pagar-lhe a respectiva retribuição, nos seguintes termos:
a) € 2.000,00 pelo estudo, preparação e compilação de documentos referentes ao processo e elaboração de requerimentos;
b) € 500,00 pela acção de habilitação de herdeiros;
c) € 1.500,00 pela acção de prestação de contas;
d) € 500,00 pelo estudo, preparação e realização da audiência de julgamento;
Tudo no valor total de € 4.200,00, a que acrescem os respectivos juros de mora vencidos.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada, e em consequência condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 4.200,00, com os juros legais a partir de 02/10/2008.
Custas na proporção do decaimento que fixo em 10% para a Demandante e 90% para o Demandado.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 21 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)