Sentença de Julgado de Paz
Processo: 214/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DEFEITOS EM VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO
Data da sentença: 04/21/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 214/2014-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrada nas alíneas h) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: indemnização em virtude de defeitos em veículo automóvel usado.

Demandante: A, titular do BI n.º ------------, emitido em 30-06-2014, contribuinte fiscal n.º ------------, residente na Rua ------------------------------------- Fernão Ferro.
Demandada: B, Lda., representada pelo seu sócio-gerente C, com sede na -------------------------------------Fernão Ferro.

Valor da ação: €3612,51 (três mil seiscentos e doze euros e cinquenta e um cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
A presente ação vem proposta por A, aqui Demandante, contra B, Lda., ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas h) e i), ambas do nº 1, do artigo 9.º da LJP.
Alega, em resumo, o Demandante, que em Maio de 2013 adquiriu à Demandada uma viatura Mercedes Benz, de matrícula BI, nunca lhe tendo sido entregue a fatura da compra, a segunda chave da viatura, o CD de navegação do GPS e o livro do carro. Acrescenta que, durante algum tempo, foram detetadas várias deficiências no veículo, cuja reparação a Demandada assumiu, mas procedendo sempre à substituição por peças já usadas, e nunca resolvendo os defeitos. Mais disse que em 13 de Janeiro de 2014 foi elaborado diagnóstico da viatura numa terceira oficina, encontrando-se orçamentado o valor de €3.026,98 (três mil euros e noventa e oito cêntimos) para a reparação, cuja denúncia o Demandante efetuou à Demandada em 10 de Fevereiro de 2014.
Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, o Demandante requereu a correção do seu requerimento inicial, porquanto o que pretende da Demandada é a entrega do recibo e não da fatura da compra; bem como atribui aos quatro pedidos de entrega de bens o valor de €535,53 (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos); especificou quais os defeitos da viatura; e a alteração do pedido e do valor da ação para o montante de €3.612,51 (três mil seiscentos e doze euros e cinquenta e um cêntimos).

Do Pedido:
Pede o Demandante a condenação da Demandada na entrega da fatura da compra, da segunda chave da viatura, do CD de navegação do GPS e do livro do carro, no valor de €535,53 (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos); bem como no pagamento de €3.026,98 (três mil euros e noventa e oito cêntimos), para reparação da viatura a ser realizada por terceiro, acrescida do valor de €50 (cinquenta euros) que despendeu no orçamento da reparação, tudo num total de €3.612,51 (três mil seiscentos e doze euros e cinquenta e um cêntimos).

Da Contestação:
Não foi apresentada contestação.

Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do serviço de mediação (cfr. fls. 4).
Após diversas dificuldades de citação, foi a Demandada, pessoa coletiva, citada em 20 de Fevereiro de 2015 por via postal em segunda tentativa de citação, nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr. fls. 69), pelo que, tendo em consideração o prazo de que a Demandada dispunha para, querendo, apresentar contestação, foi agendada audiência de julgamento para o dia 9 de Abril de 2015 (cfr. fls. 71), à qual a Demandada faltou, tendo sido desde logo agendada a presente audiência – cfr. ata de fls. 83 a 84. A Demandada não justificou a sua falta, e à audiência para hoje agendada apenas compareceu novamente o Demandante, tendo sido ouvido e requerido a correção ao seu requerimento inicial supra elencada, a qual foi admitida, nos termos do disposto no artigo 2.º conjugado com o artigo 43.º, n.º 5, ambos da LJP. Após, foi suspensa a audiência por trinta minutos, para redação da presente, posteriormente retomada, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

FUNDAMENTAÇÃO
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1) A Demandada, pessoa coletiva n.º ------------, tem como objeto social a importação, exportação e comércio de veículos automóveis;

2) Em Maio de 2013, a Demandada vendeu ao Demandante a viatura marca Mercedes, modelo Benz, com a matrícula BI,

3) Nunca lhe tendo entregue o recibo da compra,

4) Nem a segunda chave da viatura,

5) Nem o livro de reparações da viatura,

6) Nem o CD de navegação do GPS,

7) Tudo avaliado em €535,53 (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos);

8) Desde Maio de 2013, a viatura teve vários problemas a nível mecânico, nomeadamente,

9) No turbo,

10) Na lâmpada bixenon,

11) No puxador do capot,

12) No resguardo da cava da roda,

13) No tubo de admissão,

14) No radiador, e

15) No transmissor,

16) Tendo ido para a oficina da Demandada para reparação,

17) Nunca tendo os problemas apresentados ficado resolvidos,

18) Antes pelo contrário, vindo ainda com mais problemas,

19) Sendo as reparações efetuadas com peças já usadas;

20) Em 10 de Fevereiro de 2014, o Demandante deu conhecimento à Demandada que a viatura se mantinha com os defeitos supra elencados;

21) Os custos de reparação da viatura encontram-se, orçamentados em €3.026,98 (três mil e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos),

22) Para elaboração do orçamento, o Demandante despendeu a quantia de €50 (cinquenta euros);

23) O Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P., certificou que aquando da realização da inspeção técnica periódica à viatura BI em 17 de Março de 2011, o conta quilómetros marcava 322.512kms percorridos,

24) E que em 15 de Abril de 2011, aquando de nova inspeção, marcava apenas 180.158kms percorridos.


***
Apreciação de facto e de direito:
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento, sem justificação, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da LJP, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta ação.
A presente ação funda-se em responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas h) e i), ambas do nº 1, do artigo 9.º da LJP.
Revelam os factos alinhados que, em Maio de 2013, o Demandante celebrou um contrato de aquisição de um veículo automóvel usado à Demandada, que se dedica ao comércio de automóveis, importação e exportação.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e o Decreto-Lei N.º 446/85 de 25 de Outubro que prevê o regime aplicável às cláusulas contratuais gerais. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
O Demandante funda a sua pretensão no facto das causas dos defeitos se encontrarem abrangidos pela garantia.
Cumpre apreciar e decidir.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (veículo automóvel).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).

Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um veículo automóvel), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003). Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
No caso, a denúncia da alegada falta de conformidade foi efetivada assim que o Demandante tomou conhecimento da mesma, tendo a Demandada, num primeiro momento, efetuado reparações, que não resolveram os defeitos, o que foi denunciado à Demandada em 10 de Fevereiro de 2014.

Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não ao Demandante o direito à reparação do veículo.
Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega do veículo ao Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção.
Ou seja, a garantia não impõe, só por si, que a Demandada tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pelo Demandante. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada poderia afastar, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, a Demandada não o fez (nem ilidiu a presunção, nem efetuou prova que assim não fosse), pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do veículo ao Demandante, tanto que a Demandada se disponibilizou a repará-los, não tendo conseguido eliminá-los.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, logo que dele se apercebeu, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito no prazo legal. E desde essa data até à interposição da presente ação (22 de Abril de 2014) apenas decorreram cerca de três meses, estando assim respeitado o prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe.
Verificado que se encontra a existência do defeito, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente o peticionado pelo Demandante.
Ora, nos presentes autos resulta provado que, antes de decorridos os dois anos de garantia, o Demandante denunciou os defeitos da viatura.
Por tal facto, a viatura foi levada para a oficina D para que aí fosse averiguada a causa dos mesmos. Após, foi dado conhecimento à Demandada, que nada fez.
Ora, o acionamento da garantia pelo Demandante, implicava que a Demandada procedesse à reparação da viatura, ou, se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse.
Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Código Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” (cfr. também o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
Ora, resulta provado que a Demandada recusou efetuar a reparação da viatura.
Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação da viatura era e é viável.
Deste modo, atendendo a que a Demandada não cumpriu a sua obrigação de eliminar o defeito em tempo considerado razoável, antes se recusando a fazê-lo, assiste ao Demandante o direito de se substituir à Demandada na eliminação do mesmo, na concreta medida do que esta recusou.
Tem assim o Demandante direito a ser ressarcido do valor da reparação dos referidos defeitos, bem como as despesas em que teve de incorrer com vista à resolução das mesmas – cfr. o disposto no artigo 12.º da Lei de Defesa dos Consumidores.
No que concerne ao pedido de entrega do recibo da compra, segunda chave da viatura, CD de navegação do GPS e livro de reparações, os últimos integram o veículo adquirido, pelo que, nos termos supra expostos, aquando da venda é legítimo ao consumidor expectar a sua entrega. Quanto ao recibo, por imposição legal, qualquer entidade que se dedique ao comércio de bens (ou serviços), encontra-se obrigada a emitir e entregar ao adquirente o respetivo recibo, de modo a não se furtar, inclusive, ao pagamento de impostos. Assim, também estes pedidos procedem.

DECISÃO
O Julgado de Paz é competente e não há nulidades ou exceções de que cumpra conhecer.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência:
a) Condeno a Demandada a entregar ao Demandante o recibo da compra, a segunda chave, o CD de navegação do GPS e o livro de reparações da viatura BI, tudo no valor de €535,53 (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos);
b) condeno ainda a Demandada a proceder ao pagamento ao Demandante do valor de €3.026,98 (três mil e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos) relativo à reparação da responsabilidade da Demandada e que esta recusou assumir,
c) acrescidos de €50 (cinquenta euros) relativos ao valor já despendido pelo Demandante para diagnóstico das causas dos defeitos.

CUSTAS
Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 10.º, ambos da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, deverá a Demandada liquidar os €70 (setenta euros) de custas da sua responsabilidade, no prazo de três dias a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia, nos termos do artigo 10.º citado.
Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, o qual declarou ficar ciente do seu conteúdo.
Notifique a Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 21 de Abril de 2015
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz

Sandra Marques