Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1068/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - ERRO
Data da sentença: 03/24/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, S. A., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 674,25 €, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, computados até à data da propositura da acção em 37,46 €, e, subsidiariamente, pedindo a anulação do contrato, por vício da vontade, com a consequente restituição da quantia acima indicada.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 13, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo treze documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 36 a 38, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 h); e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 711,71 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Em Dezembro de 2010, a demandante levantou o valor de 3.315,27 € relativo a um plano poupança reforma (PPR).
2. Nessa altura, a consultora de seguros da demandante aconselhou-a a efectuar uma aplicação financeira que lhe garantiria um rendimento mínimo anual de 2,5%.
3. A demandante aplicou o referido valor do PPR, acrescido da quantia de 4.000,00 €, perfazendo o total de 7.315,27 €.
4. Em Janeiro de 2011, a demandante recebeu uma carta da qual transparecia que tinha subscrito com a sua consultora de seguros um produto misto que incluía uma aplicação financeira e um seguro de vida, com pagamento de prémios regulares.
5. A demandante não tinha interesse em fazer seguro de vida nem teria subscrito a referida aplicação financeira se soubesse que havia lugar a pagamento de prémios.
6. Em Novembro de 2011, a demandante recebe uma carta a informá-la de que teria de fazer a entrega anual da quantia de 3.405,02 €, para reforço da aplicação efectuada.
7. A demandante contactou a sua consultora, tendo-a confrontado com o teor da referida carta.
8. A consultora afirmou que o envio daquela carta se devia a um engano.
9. A demandante não efectuou a entrega do referido valor.
10. Em Janeiro de 2012, a demandante recebeu novamente um aviso para proceder à entrega de 3.405,02 €.
11. Em Abril de 2012, a demandante recebeu uma carta de redução da apólice.
12. Nessa altura, apesar do afirmado pela sua consultora, a demandante enviou uma mensagem de correio electrónico para o responsável do departamento comercial da demandada, expondo a situação e mostrando-se desagrada pelo sucedido.
13. Em fins de Março de 2012, a demandante, através da sua mandatária, enviou uma mensagem de correio electrónico à sua consultora, solicitando o levantamento de todo o capital por si aplicado, sem qualquer penalização.
14. Em resposta ao referido correio electrónico, a referida consultora pediu para a demandante enviar carta a solicitar o levantamento da apólice.
15. A demandante enviou carta dirigida à demandada a solicitar o resgate da apólice, sem qualquer penalização.
16. Em Abril de 2012, a referida consultora enviou mensagem de correio electrónico à mandatária da demandante a afirmar que tinha recebido a carta desta, que iria tratar de acordo com o pedido e que a mesma iria receber em casa todos os documentos referentes ao levantamento.
17. A referida consultora não procedeu conforme o afirmado.
18. A demandante contactou directa e presencialmente o responsável da demandada, o qual lhe transmitiu que a referida consultora tinha sido despedida por outras situações deste género e bastante mais gravosas, até pelo que iria haver uma auditoria interna para apuramento de responsabilidades.
19. Após esta conversa, a demandante não veio a ser contactada.
20. Após os prazos estabelecidos pela demandada e, por três vezes, foi resgatada apenas a quantia de 6.930,82 €, que já incluía alguns juros vencidos e aos quais a demandante tinha direito.
21. A diferença entre aquilo que a demandante entendia ter direito a reaver e o que foi resgatado, no montante de 674,25 €, corresponde a um prémio anual do seguro, referente ao ano de 2010, que a demandante não pretendeu fazer, mas que lhe foi cobrado, no valor de 309,83 €, e a quantia de 300,45 €, referente a uma penalização por redução da apólice.
22. O contrato de seguro acima aludido foi celebrado, não directamente com a demandada, mas com a intermediação da mediadora C.
23. A demandada formalizou o contrato de seguro que lhe foi proposto e enviou à demandante a respectiva apólice.
24. O contrato de seguro da modalidade Multiplic+ é um contrato misto de capitalização (cobertura de reforma por velhice) e seguro de vida (coberturas de morte e invalidez).
25. Os montantes que a demandada deduziu no capital que devolveu à demandante, por resgate antecipado, foram em cumprimento do estabelecido no contrato celebrado com a demandada.

Os factos provados assentaram na conjugação dos documentos constantes dos autos com os depoimentos das testemunhas D, marido da demandante, que acompanhou o processo de negociação do contrato, tendo pedido telefonicamente à sua esposa para confirmar a rentabilidade e a disponibilidade do capital e juros a todo o tempo quando a mesma estava com a referida consultora, tendo esta confirmado essas condições, e que foi categórico em dizer que não havia interesse em subscrever um seguro de vida nem isso tinha sido desejado, tendo sido alertados para a situação com a carta a pedir o pagamento do prémio anual, que mereceu da parte da consultora a indicação de que se tratava de engano, posto o que expuseram a situação à testemunha E, sem que lhes tivesse valido de nada, tendo acabado por fazer o resgate da apólice, parcelarmente, com as penalizações acima indicadas; E, funcionário da demandada, que admitiu ter falado com a demandante e marido sobre a situação em apreço em Janeiro de 2012, quando se inteirou da posição destes, tendo explicado que a referida consultora era mediadora de seguros, não trabalhando de forma subordinada para a demandada, embora integrasse a sua equipa comercial, tendo entretanto deixado de ser colaboradora da mesma, e que a demandada fez o contrato que lhe foi proposto, que era similar a outro subscrito pela demandante em 1999; e F, responsável comercial da demandada, que explicou o tipo de produto subscrito pela demandante, similar a outro que já subscrevera em 1999, e o procedimento comercial habitual, dizendo ter a indicação de que as cláusulas gerais e especiais do contrato foram enviadas à cliente em Janeiro de 2011.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, em face da prova produzida pelas partes.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Discutida a causa, não ficou demonstrado que a demandante tenha negociado e estabelecido directamente com a demandada o contrato de seguro Multiplic+, por si subscrito. De facto, os contactos desenvolvidos nesse sentido foram estabelecidos com C, mediadora de seguros.
Mediador de seguros é, na definição legal, “qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros”, entendendo-se esta como “qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro” (cfr. artigo 5º c) e e) do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho). Por sua vez, a expressão «contrato de seguro», nesta acepção, abrange não apenas o contrato de seguro em si, mas também operações de capitalização, todos celebrados, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros autorizadas a operar no território português” (cfr. alínea i) do mesmo preceito legal).
É certo que a referida mediadora de seguros prestava o seu serviço na delegação ou agência da demandada na cidade do Porto, sita na Rua x, nº x, quando não andava fora, e que integrava a equipa comercial liderada pela testemunha E. Aliás, os seus contactos telefónicos e electrónicos estavam instalados na referida agência e no servidor da demandada, respectivamente, como resulta das mensagens de correio electrónico, juntas aos autos, que a mesma enviou à mandatária da demandante. Contudo, estes factos são, por si sós, insuficientes para se poder presumir a existência de uma relação profissional subordinada (cfr. artigo 12º do Código do Trabalho). Nessa medida, tendo a mesma mediadora de seguros com a demandada um contrato de prestação de serviços, actuando como profissional liberal, tanto quanto se pôde apurar, esta última não responde pelos seus actos e omissões ilícitos.
Deste modo, não se pode imputar à demandada responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, designadamente por ter culpa na formação do contrato ou ter deixado de cumprir o mesmo (cfr. artigos 227º e 798º do Código Civil). De facto, tanto quanto se apurou, a demandada formalizou o contrato de seguro misto que lhe foi proposto pela demandante, com a intermediação da referida mediadora de seguros, e cumpriu o seu clausulado pontualmente.
Nesse pressuposto, os prejuízos sofridos pela demandante não podem ser assacados à demandada, mas sim à referida mediadora de seguros, uma vez que esta não terá cumprido os seus deveres laterais de informação (cfr. artigos 31º a 33º do citado Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho), viciando a vontade da primeira.
Contudo, não há dúvida que a demandante incorreu em erro sobre o objecto do negócio (cfr. artigo 251º do Código Civil), uma vez que pretendia e estava convencida de ter contratado somente um produto financeiro que lhe permitisse poder dispor a todo o tempo do capital aplicado e respectivos juros, tendo-lhe a mediadora de seguros aconselhado a subscrever aquele contrato para esse efeito. Aliás, já depois da subscrição, a mediadora de seguros manteve a demandante em erro, ao afirmar-lhe que o aviso destinado à cobrança do respectivo prémio era um engano. E, por outro lado, apesar de intermediado por terceiro, o contrato foi estabelecido pelas partes entre si.
Ora, neste caso, a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro da demandante não devia ser ignorado pela demandada, considerando a divergência existente entre a vontade real e a declarada por escrito, mediante a proposta subscrita. Assim sendo, o contrato de seguro estabelecido entre as partes é anulável.
Com a anulação do contrato, as partes devem restituir uma à outra tudo o que tiverem prestado reciprocamente (cfr. artigo 289º, nº 1 do CPC). Neste caso, a demandante entregou à demandada, por intermédio da mediadora de seguros, a quantia de 7.315,27 €, tendo já recebido da mesma o montante de 6.930,82 €, na sequência do cancelamento da apólice. Assim, a demandada terá que restituir ainda à demandante a respectiva diferença, no total de 384,45 €.
Por último, não obsta à anulação do contrato com fundamento em vício da vontade, o facto da demandante ter feito entretanto cessar o mesmo por meio de denúncia antecipada nem o facto da mesma gozar do direito de livre resolução do mesmo nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice (cfr. artigo 118º, nº 1 a) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril). Na verdade, no contexto em que foi efectuada, a denúncia antecipada era a única forma da demandante recuperar o grosso do capital investido e obstar a que lhe fossem aplicadas outras penalizações contratuais, uma vez que não foram atendidos os seus pedidos prévios de anulação do contrato. Por outro lado, a anulação e a livre resolução do contrato obedecem a pressupostos diferentes, pelo que a falta de invocação oportuna da segunda não obsta à arguição da primeira.
Finalmente, considerando a procedência do pedido subsidiário formulado pela demandante, o capital a restituir pela demandada vence juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação (02/12/2013) até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir a primeira dos prejuízos decorrentes da mora da segunda (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 384,45 € (trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 45% para a primeira e 55% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 24 de Março de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)