Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 112/2012-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - QUOTAS - HONORÁRIOS - JUROS |
| Data da sentença: | 06/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO O Condomínio do A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 7, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 1971,95 (mil, novecentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma: 1. € 130,99 (cento e trinta euros e noventa e nove cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes ao remanescente do mês de Julho de 2008 (€ 3,79) bem como de Agosto a Dezembro deste ano; 2. € 381,60 (trezentos e oitenta e um euros e sessenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009; 3. € 381,60 (trezentos e oitenta e um euros e sessenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010; 4. € 381,60 (trezentos e oitenta e um euros e sessenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011; 5. € 127,20 (cento e vinte e sete euros e vinte cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Abril do ano de 2012; 6. € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros), relativos a quota extraordinária destinada a reparação e inspecção de elevadores a ser paga no ano de 2012, respeitante aos meses de Janeiro a Março ; 7. € 103,96 (cento e três euros e noventa e seis cêntimos), relativos a juros de mora à taxa legal; 8. € 300,00 (trezentos euros), relativos a honorários de Ilustre Mandatária, à presente data. Peticiona igualmente a condenação do Demandado no pagamento das quotas de condomínio vincendas na pendência dos presentes autos, acrescidas dos juros respectivos. Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 9 a 21), que aqui se dão por reproduzidos. Tendo-se frustado a citação do Demandado, foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono oficioso ao mesmo, tendo sido nomeada a Ilustre Patrona, X, que veio apresentar contestação, na qual oferece o merecimento dos autos. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. O Demandante veio a afastar a possibilidade de acesso a sessão de pré-mediação, pelo que se agendou audiência de julgamento. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 25 de Junho de 2012, verificou-se a presença da Ilustre Mandatária do Demandante, Sr. ª Dr.ª X, bem como da Ilustre Patrona nomeada ao Demandado, Sr.ª Dr.ª X, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte da Patrona nomeada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 9 a 21.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é o Condomínio do A sito no concelho de Odivelas; 2. Representado pelo seu administrador em exercício, X; 3. O pagamento das quotas de condomínio deve ser efectuado junto dos escritórios da respectiva administração, sitos em Póvoa de Santo Adrião; 4. O Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao segundo andar direito (designada pela letra “G”), do prédio urbano referido em 1; 5. O valor da quota mensal devida pela fracção propriedade do Demandado é de € 31,80 (trinta e um euros e oitenta cêntimos); 6. A ela acrescendo o valor de € 55,00 (cinquenta e cinco euros) a título de quota extraordinária destinada a reparação de elevadores, respeitante aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012; 7. A Assembleia de Condóminos realizada a 6 de Fevereiro de 2012 aprovou deliberação segundo a qual seria cobrada aos condóminos com valores em dívida os honorários de Ilustre Mandatário; 8. O Demandado foi regularmente notificado das deliberações dessa Assembleia, uma vez que o condomínio lhe enviou carta a 16 de Março de 2012; 9. Que foi devolvida por não recepcionada; 10. Assim sendo, o Demandado é devedor ao condomínio da quantia de € 1567,99 (mil, quinhentos e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) que se subdividem da seguinte forma: 11. € 130,99 (cento e trinta euros e noventa e nove cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes ao remanescente do mês de Julho de 2008 (€ 3,79) bem como de Agosto a Dezembro do mesmo ano; 12. € 381,60 (trezentos e oitenta e um euros e sessenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009; 13. € 381,60 (trezentos e oitenta e um euros e sessenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010; 14. € 381,60 (trezentos e oitenta e um euros e sessenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011; 15. € 127,20 (cento e vinte e sete euros e vinte cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Abril do ano de 2012; 16. € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros), relativos a quota extraordinária destinada a reparação e inspecção de elevadores a ser paga no ano de 2012, respeitante aos meses de Janeiro a Março ; 17. € 103,96 (cento e três euros e noventa e seis cêntimos), relativos a juros de mora à taxa legal; 18. € 300,00 (trezentos euros), relativos a honorários de Ilustre Mandatária, calculados à presente data; 19. Encontram-se igualmente vencidas as quotas ordinárias de condomínio respeitantes ao meses de Maio e Junho de 2012; 20. Bem como a quota extraordinária destinada a reparação e inspecção de elevadores respeitante ao mês de Junho de 2012; 21. O Demandado não tem pago as quotas de condomínio supra referidas; 22. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações enquanto condómino.Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio. Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.). Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação. Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C. Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Nos presentes autos, resulta provada a dívida do Demandado quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias e extraordinária destinada a reparação e inspecção de elevadores, entretanto vencidas do prédio ora Demandante. Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos” (RDES, XXI, pág. 113). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas, bem como das quotas ordinárias (Maio e Junho de 2012), e extraordinária (Junho de 2012) de condomínio entretanto vencidas na pendência dos presentes autos. Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 300,00 (trezentos euros) a título de honorários de Ilustre Mandatária, calculados à data de interposição dos presentes autos, e baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 6 de Fevereiro de 2012. Resultando provado que o Demandado foi regularmente notificado das deliberações tomadas, uma vez que o condomínio lhe enviou carta para o efeito, não tendo o primeiro recepcionado a mesma, porque assim o entendeu, cumprir-lhe-á no entanto proceder ao seu pagamento, nos termos das deliberações da Assembleia de Condóminos supra referida. Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa de 4%, já calculados nos autos, bem como outros, à mesma taxa, sobre as quotas vencidas na pendência dos presentes autos, e que resulta provado terem-se vencido as quotas ordinárias respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2012, e extraordinária respeitante ao mês de Junho de 2012. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, para as prestações em atraso, nos termos do art. 559º do C.C, já calculados nos presentes autos. Quanto aos juros de mora, devem os mesmos ser calculados às taxas que se vierem a vencer, sobre as quotas ordinárias de Maio e Junho de 2012, e extraordinária de Junho de 2012, devendo ser contados desde a data do vencimento dessas prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1971,95 (mil, novecentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), relativa a despesas de condomínio em atraso, a que acrescem as quotas ordinárias de condomínio respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2012, e extraordinária respeitante a Junho de 2012, acrescidas estas últimas dos juros de mora que se vencerem a contar do respectivo vencimento, às taxas que se vierem a vencer.Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 25 de Junho de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |