Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 97/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 08/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº xValor: 1.670,00 € (mil seiscentos e setenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B Mandatária: C II – OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de cumprimento de obrigações (artigo 9º/1 a) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar quantia referente a serviços jurídicos prestados. III – FUNDAMENTAÇÃO Procedeu-se à citação da Demandada, que posteriormente aquela contestou, apresentando uma versão diferente dos factos, concluindo pela absolvição do pedido, juntando documentos e procuração legal. Foi realizada sessão de Pré-Mediação e de Mediação entre o Demandante e Demandada, na qual as mesmas não lograram acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência de julgamento, na presença das partes e mandatária da Demandada, procurou-se conciliar aquelas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo desta diligência resultado a necessidade da marcação de nova data com vista às partes chegarem a acordo. Na nova data agendada, verificou-se a impossibilidade de conciliar as partes, tendo-se dado início à audiência de julgamento com inquirição das testemunhas apresentadas. Da prova produzida, com interesse e relevância para a decisão, e após as clarificações apresentadas pelas partes ficou provado que: 1. O Demandante é advogado, tendo no exercício da sua profissão recebido no seu escritório, a Demandada, na altura, companheira de D cliente do Demandante, maioritariamente para tratar de questões jurídicas deste, nomeadamente processo de partilhas. 2. Numa dessas deslocações a Demandada informou o Demandante que se sentia prejudicada na compra de um terreno a uma pessoa residente no Brasil, e solicitou ao Demandante que o mesmo lhe resolvesse o assunto pessoal, tendo o Demandante diligenciado e contactado o vendedor (fls. 4), tendo posteriormente clarificando a Demandada que não havia prova bastante para pôr em causa a bondade da escritura sendo a mesma regular. 3. A Demandada depois de cortar relações com D contactou várias vezes o Demandante com vista a obter reconhecimento financeiro pelos anos que tomou conta daquele e pagou despesas do mesmo, contudo o Demandante desconhece a existência de saldos que cada um tem relativamente à convivência que tiveram durante vários anos, tendo em Novembro de 2010 informado a Demandada que não trataria do acerto de contas entre a Demandada e o D face a certos acontecimentos (fls. 5). 4. A Demandada constituiu como seu mandatário o E, advogado com escritório no concelho de São João da Madeira com vista a resolver a situação dos bens que o seu ex-companheiro e cliente do Demandante deixou em sua casa (fls. 26 a 32). 5. O Demandante solicitou à Demandada o pagamento de 1.600€ a título de honorários, tendo em consideração que gastou mais de setenta horas, divididas ao longo de cinco anos, acrescido de 70€ a título de telefonemas e cartas para o Brasil e para a Demandada. Para fixação da matéria fáctica dada como provada teve-se em consideração os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de folhas 4,5, 26 a 34 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado: A. O tempo que efetivamente foi despendido pelo Demandante com o envio das cartas, telefonemas e reuniões para tratar do assunto da Demandada. B. Que o Demandante foi constituído mandatário da Demandada para proceder à recuperação dos créditos reclamados pela Demandante relativamente ao D, até porque sendo o Demandante mandatário do referido D não poderia deontologicamente representar a Demandada nesse assunto. C. Que a Demandada tenha liquidado qualquer valor ao Demandante, ou que alguma vez tenha apresentado contas do valor que reclama do D, cliente do Demandante. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito Pretende-se nos presentes autos apurar a existência ou não de obrigação da Demandada em pagar honorários e despesas ao Demandante por serviços prestados. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, as partes acordaram que a presente sentença seja proferida segundo juízos de equidade, ou justiça do caso concreto, e não de acordo com critérios de legalidade estrita. Este critério de decisão do julgador, justifica-se pelo facto de algumas normas jurídicas, disciplinadoras de relações tipo (gerais e abstractas), poderem originar que determinado preceito legal, certo e justo para as situações tipo, se revele injusto na sua aplicação ao caso concreto, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nele ocorrem. Cumpre esclarecer que equidade não tem a ver com arbitrariedade ou aleatoriedade, nem supera a inexistência, ou falta de prova, de factos consubstanciadores da causa de pedir alegada. Em síntese, considerando os vários interesses e circunstâncias concretas do caso, a decisão a proferir não fica subordinada apenas aos critérios normativos de legalidade estrita, mas será tomada de acordo com razões de conveniência, oportunidade e justiça concreta. Da matéria probatória resultam provados factos inequívocos e suficientes para proferir uma decisão segundo juízos de equidade. Nomeadamente resulta provado que o Demandante prestou serviços jurídicos, no exercício da sua profissão de advogado, à Demandada, por solicitação desta, tendo concluído os mesmos com a informação de que estava tudo regular e nada se podia fazer para alterar a situação, não resultando provado que a Demandada tenha solicitado outro tipo de serviços. Mais resulta na convicção deste tribunal que algumas das deslocações da Demandada ao escritório do Demandante se verificaram face à disponibilidade e forma deste exercer a sua profissão, tendo originado possíveis excessos da Demandada que se encontram fora do âmbito do mandato. Restringindo-nos ao peticionado dúvidas não restam de que a Demandada solicitou ao Demandante e este prestou-lhe os seus serviços profissionais. Se o resultado foi ou não de acordo com a espectativa da Demandada tal facto não anula o direito do Demandante fixar e cobrar honorários pelos serviços e despesas tidas. Impunha-se à Demandada que tivesse outro tipo de cautelas previamente à solicitação dos serviços do Demandante, nomeadamente o esclarecimento sobre o valor que tal serviço importaria. Na verdade, o facto de o seu companheiro (na altura) ser cliente do Demandante não a desresponsabiliza pelo pagamento daqueles. Efetivamente não é censurável que a Demandada se sinta lesada pelo seu ex-companheiro e não seja do seu agrado o parecer prestado pelo Demandante relativamente ao prédio que a Demandada escriturou, porquanto lhe confirmou a impossibilidade de pôr em causa a bondade da escritura. Contudo, tais factos não podem ser imputados ao Demandante nem ao seu profissionalismo. A este propósito reforça-se a ideia de que a advocacia preventiva é fundamental para que os cidadãos conheçam os seus direitos e obrigações previamente, evitando dessa forma constrangimentos de se sentirem posteriormente lesados por descuido ou falta de acompanhamento profissional. Atendendo aos princípios gerais de atuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, entendemos que no caso concreto a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica, quanto a ambas as partes. Termos em que se conclui por uma advertência aos mesmos no sentido de que a garantia dos direitos só pode ser juridicamente acautelada se os deveres e obrigações foram efetivamente cumpridos de acordo com a lei, sendo, nomeadamente, os advogados, aqueles a quem as partes podem recorrer quer previamente ao conflito (advocacia preventiva), quer na eminência do conflito (advocacia resolutiva). No caso em concreto da parte que é cumulativamente parte e mandatário uma pequena nota. O exercício do mandato judicial tem em si a vantagem de o mandatário nomeado não ter envolvimento subjetivo e emocional com o diferendo, permitindo-lhe ver para além das emoções e ponto de vista individual. Situação diferente, ainda que legalmente admissível, resulta em relação aquele que é advogado em causa própria, porquanto a parcialidade é facilmente confundível com a subjetividade dificultando a visão do todo. Dos factos provados resulta que Demandante e Demandada celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (1154º CC), mais concretamente um contrato de mandato. Nos termos do disposto no artigo 1157º do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso (1158º/1 CC), quando tiver por objecto atos que o mandatário pratique por profissão, como é o caso dos autos. Dispõe o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, bem como a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tinha considerado indispensáveis, obrigações que a Demandada incumpriu. No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados têm de se analisar a conduta da Demandada que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao Demandante. Acresce que sobre esta temática, estabelece o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados que na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Da matéria probatória resulta ter sido acordado entre as partes um aconselhamento e acompanhamento jurídico para regularização de uma situação que se veio a confirmar impossível de juridicamente obter, não tendo resultado provado que tenha sido acordado qualquer valor a título de honorários e despesas. Mais resulta provado que o Demandante terá procedido ao envio de pelo menos uma carta e efetuado alguns telefonemas com vista a previamente esclarecer e resolver a situação solicitada pela Demandada, cumprindo assim o Demandante a obrigação a que se vinculara. Diferentemente a Demandada não cumpriu com a obrigação de pagar os honorários que sobre ela se impunha pelos serviços prestados, sendo a sua postura reprovável uma vez que reconhecendo o serviço prestado pelo Demandado se recusa a proceder a qualquer pagamento porque não obteve nenhuma vantagem com o mesmo. Ora, não obstante o resultado obtido ser um dos itens a ter em conta na fixação dos honorários, o mesmo não determina a fixação e cobrança ou não daqueles. Na verdade o Demandante procedeu a pelo menos duas reuniões com a Demandada para resolver assunto do interesse pessoal e individual daquela, assim como diligenciou pela elaboração e envio de correspondência e pelo menos dois contactos telefónicos para o Brasil, tendo a final elaborado analise e parecer técnico jurídico sobre a situação que apresentou verbalmente à Demandada no sentido da regularidade do que tinha sido praticado e da impossibilidade de anular a escritura. Com recurso à equidade (artigo 566º/3 CC) e face ao provado, tendo em consideração para além do exposto, a experiência, o facto de a Demandada ter sido companheira de um cliente do Demandante, bem como a importância e dificuldade do solicitado, o tempo necessário de utilizar, as responsabilidades assumidas e o resultado obtido, assim como os demais critérios legalmente referidos, incluindo os usos profissionais, acrescido da condição social, económica e financeira da Demandada, fixa-se em 270€ (duzentos e setenta euros) o valor a pagar pela Demandada ao Demandante acrescido de IVA à taxa legal em vigor. V - Decisão Em face do exposto, de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 270€ (duzentos e setenta euros), acrescida de IVA à taxa legal. Nos termos do disposto na Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria 209/2005 de 24 de Fevereiro, a Taxa Única aplicável ao processo que corre termos no Julgado de Paz ascende a 70€ (setenta euros). Tendo em atenção o decaimento parcial da presente ação condeno, Demandante e Demandada no pagamento da Taxa Única, fixando a responsabilidade pelo seu pagamento em 85% para o Demandante e 15% para a Demandada. Resultando dos autos o pagamento pelo Demandante da parcela inicial, com o requerimento inicial (fls. 6) deverá o Demandante proceder ao pagamento dos 24,50€ (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Em consequência nos termos do n.º 9 da citada Portaria proceda-se à devolução à Demandada da quantia de 24,50€ (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos). A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Determino a notificação da presente sentença às partes e mandatária nos termos requeridos. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de agosto de 2012 A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |