Sentença de Julgado de Paz
Processo: 890/2015-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 03/22/2017
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº 890/2015

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, S. A., melhor identificada a fls. 21, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia indemnizatória de € 6.800,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 3 verso, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 21 a 40, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais, conforme se infere da respectiva acta.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 6.800,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante reside em França.
2. No dia 10/08/2015, o demandante dirigiu-se às instalações da demandada, em Rio Tinto, Gondomar, com a sua viatura, da marca Peugeot, com a matrícula QY, queixando-se de avaria nos travões durante a viagem para Portugal.
3. A demandada prontificou-se a reparar a avaria, tendo vindo a apresentar o respectivo orçamento no valor de 989,41 €, que o demandante aceitou.
4. A demandada procedeu à reparação do veículo e no dia 13/08/2015 a demandada contactou o demandante e informou que a viatura se encontrava reparada, mas que o turbo da mesma não funcionava.
5. A demandada informou o demandante que a reparação tinha a garantia de dois anos.
6. O demandado saiu das instalações da demandada com a viatura, que, entretanto, voltou a apresentar avarias.
7. A viatura deu entrada, de reboque, nas instalações da demandada em Rio Tinto, Gondomar, em 14/8/2015.
8. A demandada disponibilizou uma viatura de cortesia.
9. No dia 18/8/2015, o demandado foi informado que o custo dessa reparação era de € 2.783,51.
10. O demandado apresentou no Livro de Reclamações a reclamação n.º 19059068, a expor, em suma, a situação supra descrita e que a demandada não estava a respeitar a garantia contratual de dois anos.
11. No dia 08/10/2015, a demandada comunicou telefonicamente ao demandado que tinha resolvido reparar a viatura, metendo um motor e turbo completamente novos, sem custos para aquele.
12. O demandante nunca recebeu tal resolução por escrito.
13. Em 12/11/2015, a viatura encontrava-se pronta, tendo sido entregue ao demandado.
14. Aquando da primeira reparação, o turbo da viatura apresentava problemas, não tendo estes resultado da intervenção que a demandada realizou na viatura.
15. Nessa altura, a demandada interveio no turbo da viatura na medida em que tal era necessário face à reparação que foi realizada.
16. Quando o veículo do demandante regressou à oficina da demandada, esta verificou que, entretanto, o turbo havia avariado e, que em consequência daquela avaria, o motor havia “gripado”, inutilizando a própria viatura, na medida em que sem o motor a mesma se encontra impossibilitada de circular.
17. Quando o demandante se dirigiu às instalações da demandada para levantar a sua viatura, em Agosto de 2015, foi advertido pelo funcionário da demandada, C, que o turbo da sua viatura se encontrava com problemas e que o óleo do motor estava demasiado espesso, devendo proceder-se à sua substituição.
18. Tendo ainda a demandada apurado que haviam passado alguns quilómetros para além dos estipulados para a manutenção / revisão da viatura.
19. O demandado referiu que faria a revisão em França, optando por circular com a viatura.

Motivação dos factos provados e não provados:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (nºs 1 a 12), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas D e E (n.ºs 13 a 21), apresentadas pela demandada, já que o demandante não apresentou qualquer testemunha.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que, embora trabalhadores por conta da demandada, depuseram de forma segura e convincente, tendo demonstrado conhecimento directo dos factos em causa, pelo que mereceram o crédito do tribunal, contribuindo para a formação da sua convicção. As testemunhas esclareceram o tribunal sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo sido essencial para a fixação da matéria dada como provada.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
No caso dos autos, o demandante solicitou à demandada serviços de reparação de um veículo automóvel, no âmbito da actividade comercial desta última. Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços, que é definido no artigo 1154º do Código Civil como “(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, na modalidade de empreitada que, por seu turno, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (artigo 1207º do Código Civil).
Na execução do contrato, o empreiteiro compromete-se a entregar uma obra, o resultado do seu trabalho, nos termos acordados com o outro contraente e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. artigo 1208º do Código Civil). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr. artigo 1221.º do Código Civil), assim como o de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.), para o que deve denunciar os defeitos dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento (cfr. art.º 1220.º do Código Civil) e exercer o seu direito dentro do ano seguinte à denúncia (cfr. art.º 1224.º do mesmo Código). Resumindo, para ser reconhecido o direito à reparação de defeitos é necessário que os mesmos sejam denunciados no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação seja exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade.
Em termos de responsabilidade contratual, vale a presunção de culpa do devedor, estabelecida nos artigos 798º e 799º do Código Civil, recaindo apenas sobre o credor [in casu o demandante] o ónus de alegação dos factos que concretizam e densificam o facto ilícito do incumprimento e a ocorrência de danos, por aquele causalmente determinado. É, pois e consequentemente, sobre a demandada que incide o ónus de alegação e prova de que o incumprimento não procede de culpa sua, cabendo-lhe, consequentemente, alegar, em termos processualmente adequados, os factos que sejam susceptíveis de ilidir aquela presunção de culpa que o onera.
No caso em apreço, atenta a natureza e qualidade das partes – o demandante consumidor e a demandada quem exerce com carácter profissional a actividade económica em causa –, é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril. A Lei de Defesa do Consumidor (LDC) aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional. Prescreve a LDC, no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 67/2003, além de presumir os casos em que os bens de consumo fornecidos no cumprimento de uma prestação de serviços não são conformes com o contrato (artigos 1º-A, nº 2 e 2º, n.º 2), responsabiliza o vendedor / prestador pela falta de conformidade desses bens no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º). Tal preceito tem, igualmente, decisivos reflexos a nível do ónus da prova: o consumidor apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o profissional, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao consumidor, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito.
No caso em apreço, ficou demonstrado que a viatura ficou impossibilitada de circular por efeito sequencial do turbo ter avariado e do motor ter gripado devido a tal facto. Compulsados os documentos juntos aos autos, verifica-se que as duas reparações versaram, efectivamente, sobre peças distintas da viatura, não constando o turbo da primeira reparação, pelo que se concorda que não poderia a garantia cobrir o que não foi alvo de intervenção.
Entre o recebimento do veículo na oficina – 14/8/2015 – e a comunicação da decisão de consertar o veículo sem encargos – 8/10/2015 – decorreram quase dois meses, o que, à primeira vista, parece excessivo, tanto mais que em sede da legislação do consumidor, na falta de fixação de data para a entrega do bem, o fornecedor de bens deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato e tem o mesmo prazo para repor a conformidade do bem por meio de reparação. No entanto, não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo acima aludido, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor de bens a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias (cfr. n.º 1 e 4 do artigo 9º-B da LDC). Ora, não ficou provado que o demandante tenha interpelado a demandada para o efeito. Na verdade, este alega que interpelou a demandada para que reduzisse a escrito a sua decisão de reparar a viatura sem custos para si; mas não que a interpelou para efeitos de fixação de prazo para a sua entrega.
Por outro lado, estando em causa o regime de empreitada, não ficou provado que tivesse sido estipulado entre as partes qualquer prazo para o cumprimento por parte da demandada da sua obrigação. E, além disso, não existiu desconformidade dos bens de consumo fornecidos no âmbito da referida empreitada, como já se viu. Pelo exposto, não se pode concluir que a demandada tenha incumprido com o prazo da entrega e censurá-la juridicamente pela demora na entrega da viatura.
No entanto, o enquadramento jurídico dos factos não se cinge a tal questão.
Na verdade, a Lei de Defesa do Consumidor impõe, igualmente, um direito à informação, que deve ser “clara, objectiva e adequada”, devendo o consumidor ser informado dos riscos para a saúde e segurança que possam resultar da normal utilização, comunicados, de “modo claro, completo e adequado”, respondendo o fornecedor de bens ou serviços que violar tal dever, pelos danos que causar ao consumidor (n.º 1, 3 e n.º 5 do artigo 8.º da LDC). Ao profissional é expectável uma diligência profissional como a definida na al. h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março: tem de se pautar por uma “competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio de boa fé no âmbito da actividade profissional”.
É, precisamente, neste princípio da boa fé, tal como plasmado no artigo 762º, nº 1 do Código Civil, que resultam os chamados “deveres acessórios de conduta”. Como é já unânime na jurisprudência e doutrina, além dos deveres principais de prestação e dos direitos respectivos, existem deveres secundários de prestação, nomeadamente aqueles que se caracterizam por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa ou bens da outra parte, contra os riscos de danos concomitantes e assentam na relação de confiança que o contrato funda.
A demandada, aquando da primeira intervenção por problemas nos travões, quando no dia 13/08/2015, comunicou ao demandante que a viatura se encontrava reparada, também o informou que o “turbo da mesma não funcionava”, tal como o próprio demandante reconheceu no seu requerimento inicial. Em sede de audiência de julgamento, a testemunha da demandada, E, admitiu que referiu ao demandante que a viatura apresentava “problemas no turbo” e que “não desenvolvia como deveria”, como, aliás, é referido em sede de contestação (cfr. artigo 16.º). Crucial para a apreciação dos factos em apreço, é que nem através de tal testemunha nem por qualquer outro meio, foi explicado ao demandante as consequências que poderiam advir de tal facto. A própria testemunha D admitiu ter existido negligência por parte da demandada por ter entregado a viatura ao demandante sem lhe dar um termo de responsabilidade a assinar.
Ora, para que o consumidor possa aferir do relevo das anomalias e possa tomar uma decisão informada acerca das mesmas, tem de ter uma perspectiva global das anomalias e suas consequências no comportamento do automóvel. Não se exige ao condutor médio que tenha conhecimentos que lhe permitam alcançar o que poderia significar - como veio a significar - a viatura apresentar “problemas no turbo”. Exige-se conhecimentos específicos ou, na falta dos mesmos, como é o caso do demandante, uma informação “clara, objectiva e adequada”. É convicção do tribunal que, da advertência da demandada, tal como foi transmitida ao demandante, este somente inferiu que teria de ser mais comedido na aceleração do carro, e que não entendeu a gravidade da situação. Aliás, note-se que à observação de que já teriam sido ultrapassados alguns quilómetros para a revisão, o demandante respondeu que faria a revisão em França, como foi referido pela testemunha D.
Conclui-se, pois, que a conduta da demandada violou deveres que sobre si impendiam, tanto a nível de deveres acessórios comuns a todos os contratos, como o dever de informação que se impõe em sede de legislação do direito do consumidor.
Assim, deve a demandada indemnizar o demandante pelos danos causados, sem, no entanto, se esquecer os dispositivos legais que norteiam o processo civil - como seja o do ónus da prova pelas razões que a seguir se aduzirão - e que a demandada facultou ao demandante uma viatura de substituição e, com maior relevo, pelos motivos que entendeu, procedeu à reparação da viatura, através da substituição do motor e do turbo, sem quaisquer encargos para o demandante.
Posto isto e apreciando em concreto os pedidos do demandante, requer este que seja a demandada condenada no pagamento de 3.000,00€, o que este tribunal entende a título de privação do uso de veículo.
É verdade que este tribunal perfilha o entendimento de que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui, naturalmente, um dano. Por outro lado, o demandante declara que faz um uso da sua viatura durante duas horas por noite, para distribuição de jornais, juntando como prova comprovativo da retribuição auferida pelo exercício dessa actividade referente ao mês de Junho de 2015. No entanto, é facto que o mesmo admite que acabou por efectuar o trabalho, embora para tal tenha demorado mais tempo e se tenha cansado mais. Por outro lado, também embora venha peticionar o referido valor de € 3.000,00, fá-lo com base na conjectura “se tivesse alugado” uma viatura por 60 dias, à razão de € 50,00 diários, o que não sucedeu. Assim, não se julga procedente o pedido de € 3.000,00 a título de danos por privação de uso de veículo, fixando-se o mesmo somente em 300,00 €, considerando um dano de 5,00 €/dia pela perda temporária das utilidades proporcionadas pela sua viatura, atento o tipo de utilização da mesma que é possível presumir (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil).
No que concerne aos danos patrimoniais, o demandante vem ainda alegar que teve “despesas suplementares”: que despendeu 500,00€ em viagens de avião e dias de trabalho não remunerados, mas igualmente não apresentou qualquer prova, nem documental nem testemunhal, em sede de julgamento. Na verdade, apesar de ter juntado comprovativo da retribuição referente ao mês de Junho de 2015, este documento nada prova no que respeita aos meses subsequentes à data dos factos em apreço nos presentes autos: de Agosto a Novembro de 2015, nomeadamente que tenha perdido retribuição por causa imputável aos factos em apreço nos presentes autos, desde logo porque se pode ter deslocado a Portugal em gozo de férias.
Sem prejuízo, considerando estar provado que o demandante reside em França e que em Novembro de 2015 se deslocou a Portugal para recolher a sua viatura em apreço nos autos, resulta das regras de experiência que o mesmo terá custeado tal deslocação, pelo que não se pode deixar de se atribuir uma indemnização a tal título. Considerando as actuais ofertas das companhias aéreas denominadas “low-cost” nas rotas Portugal - França, e decidindo com recurso à equidade, fixa-se uma indemnização por este dano, no valor de € 200,00, tendo em conta que a viagem terá sido marcada com pouca antecedência, mas que ocorreu em época baixa.
Nos termos do artigo 804º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º nº 3 do Código Civil, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação, até integral pagamento.
Por último, vem o demandante peticionar danos não patrimoniais por ter passado “um mês de férias muito mal de ponto de vista psicológico pela incerteza e indefinição no desfecho do problema, pois não teve nenhuma notícia” da demandada, tendo sofrido “desgaste” e falta de “horas de sono”. Em termos de prova, estipula o n.º 1 do artigo 342º do Código Civil que, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo); é o denominado ónus de prova. Assim, e uma vez que o demandante não logrou provar, como lhe competia qualquer dano não patrimonial, este seu pedido é julgado também totalmente improcedente.
Aliás, não pode o tribunal deixar de salientar que, salvo o comprovativo de retribuição relativa ao mês de Junho, nenhuma prova foi produzida pelo demandante, que se limitou a expor o seu ponto de vista ao tribunal, neste episódio de sua vida, não juntando, no entanto, qualquer prova documental ou testemunhal nem em sede de julgamento, que corroborasse a sua versão. Ora, pese embora entenda este tribunal a sua perspectiva, o tribunal cumpre a lei e, como referido, a lei impõe, desde logo que, quem alega um facto, tem que o comprovar. Quem não o faz, não pode ver a sua pretensão acolhida pelo tribunal, como é o caso parcialmente. Tivesse o demandante juntado outras provas poderia ser outra a decisão do tribunal, perante o enquadramento jurídico aplicável ao caso.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, e absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 90% para o Demandante e 10% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 22 de Março de 2017

O Juiz de Paz,

(Luis Filipe Guerra)