Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 115/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/04/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Contratual (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandadas: 1 – B Mandatário:1- C, 2 – D Valor da Acção: € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é cliente do Banco demandado, com o qual contratou, em 1998, um empréstimo habitação no regime bonificado. Contudo, apesar de ter cumprido todas as solicitações do Banco, com vista a instruir o respectivo dossier contratual, o banco cometeu um lapso e, aquando da execução do contrato durante alguns meses dos anos de 2000 e 2001, não levou em conta as bonificações a que o demandante tinha direito, o que resultou na cobrança de prestações mensais de valor superior àquelas que o demandante deveria pagar. Os demandados demoraram oito meses a resolver a situação, período durante o qual o demandante teve que se deslocar ao Porto (sede do Banco) e à Agência da Corga de Lobão inúmeras vezes, tendo também que fazer muitos telefonemas. Deixou de trabalhar durante o tempo que gastou nas deslocações e reuniões com os representantes do Banco, e perdeu vinte dias de trabalho; gastou dinheiro nas deslocações e contactos telefónicos. O valor dos prejuízos do demandante com as deslocações, comunicações e tempo de trabalho perdido ascende a € 1.500 (mil e quinhentos euros). Por outro lado, durante o tempo em que a sua situação não se resolveu, o demandante sofreu de ansiedade e preocupação, visto que tinha organizado a sua vida contando com uma prestação mensal de valor bonificado e viveu receando que não pudesse pagar as prestações que o Banco, entretanto, lhe ia cobrando. Toda esta situação de incerteza causou-lhe grande aflição e angústia, sentimentos que se reflectiram negativamente no seu dia-a-dia. De forma a compensar os incómodos provocados, pede a condenação das demandadas no pagamento de quantia não inferior a € 1.000 (mil euros). Juntou 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação das demandadas, tendo o Banco Comercial Português, S.A. contestado (de fls. 21 a 27 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos) reconhecendo que celebrou com o demandante um empréstimo habitação e que cometeu o lapso alegado pelo demandante, que demorou seis meses a solucionar. No entanto, o Banco repôs a regularidade da situação do demandante, reembolsou-o pelo montante das bonificações que não lhe haviam sido consideradas e ressarciu-o, através de crédito em conta, do montante correspondente aos juros por capitais improdutivos sobre os aqueles valores. Assim, considera que o demandante está integralmente ressarcido. No que se refere aos danos patrimoniais derivados de perdas de tempo e danos não patrimoniais, alega que o demandante não tem direito a ser indemnizado pelos mesmos porque não precisa nem quantifica os primeiros nem os segundos foram mais do que incómodos, insusceptíveis de dar lugar à compensação por não merecerem a tutela do direito. Juntou procuração forense e substabelecimento. Tramitação O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (dia 4 de Julho de 2007, pelas 14:00 horas), tendo as partes sido devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o demandante reiterou o teor do requerimento inicial, referindo não ter qualquer outro documento para juntar aos autos, nem testemunhas a apresentar. Audição das testemunhas As partes não apresentaram testemunhas. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O Demandante é cliente do Banco Comercial Português, S.A., sendo co-titular da conta de depósitos à ordem número x. 2 – Em 1998 o Banco Comercial Português, S.A. concedeu ao demandante um empréstimo à habitação, ao qual foi atribuído o número x. 3 – No momento da celebração do contrato referido em 2, o demandante tinha direito a usufruir o regime de crédito bonificado. 4 – Por lapso dos serviços do referido banco, durante o período de 31 de Dezembro de 2001 a 31 de Julho de 2002, não foi atribuído ao demandante o regime de crédito bonificado. 5 – Tendo, durante o período referido no número anterior, cobrado ao demandante prestações mensais de valor superior àquelas que efectivamente deveria ter cobrado. 6 – Em 31 de Julho de 2002 o banco reconheceu o erro, reembolsando o demandante do montante cobrado indevidamente. 7 – A 15 de Maio de 2006 o Banco creditou na conta bancária identificada em 1 supra, a quantia de € 11,34 correspondente aos juros de mora da quantia indevidamente cobrada. Não ficou provado: 1 – As condições do empréstimo habitação bonificado foram determinantes para que o demandante escolhesse o Banco Demandado para a celebração do contrato referido em 2 de factos provados. 2 – Para conseguir que o Banco resolvesse o problema o demandante teve que se deslocar ao Porto (à sede do Banco) e à Agência da Corga de Lobão, inúmeras vezes, tendo também que fazer muitos telefonemas. 3 – O demandante deixou de trabalhar durante o tempo que gastou nas deslocações e reuniões com os representantes do Banco. 4 – O demandante perdeu vinte dias de trabalho, para além do dinheiro gasto em deslocações e contactos telefónicos. 5 – O valor dos prejuízos do demandante com deslocações, comunicações e tempo de trabalho perdido ascende a € 1.500 (mil e quinhentos euros). 6 – O demandante sofreu de ansiedade e preocupação, visto que tinha organizado a sua vida contando com uma prestação mensal de valor bonificado e viveu receando que não pudesse pagar as prestações que o Banco lhe cobrava. 7 – Toda esta situação causou ao demandante grande aflição e angústia, sentimentos que se reflectiram negativamente no seu dia-a-dia. Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os factos admitidos e os documentos juntos de fls. 6 a 12 e 37 a 48 dos autos. O Direito A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Por outro lado, prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, no caso concreto a verificação cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual. Não fez. Não provou os danos que alegou, pelo que, sem necessidade de mais considerações, por os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil (facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade), geradores da obrigação de indemnizar, serem de verificação cumulativa, há que concluir pela improcedência do pedido formulado pelo demandante. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente absolvo as demandadas do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 4 de Julho de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |