Sentença de Julgado de Paz
Processo: 223/2007-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/13/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença

(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Cumprimento obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - A
Mandatário: B
Demandados: - C
Mandatária: D
Valor da Acção: 483,45 €
Requerimento inicial
“Factos:
1- O demandante é proprietário de ciclomotor, marca E.
2- Para adquirir o ciclomotor em causa, recorreu o demandante a um crédito junto do F.
3- Embora não necessitasse do ciclomotor, o demandante adquiriu-o para fazer um favor ao seu irmão e cunhada, já que os mesmos necessitavam dele e não tinham dinheiro, nem podiam recorrer a um crédito para o adquirir, pois estavam inibidos de o fazer.
4- Demandantes e demandados acordaram então na compra da viatura, e que as prestações ao banco seriam feitas pelos demandantes, que previamente receberiam esse montante dos demandados.
5- No final do contrato de financiamento de crédito, dariam os demandantes a posse da viatura aos demandados, assinando-lhe uma declaração de venda para que pudessem proceder ao registo em seu nome
6 – Sucede que, desde o passado mês de Janeiro de 2007, os demandados não entregam o dinheiro da prestação aos demandantes, estando estes a assumir esse encargo, já que o crédito está em seu nome.
7- À falta de pagamento das prestações mensais, acresce também a falta de pagamento do seguro, que conforme oficio da G, não se encontra liquidado, andando os demandados com o referido ciclomotor sem o respectivo contrato de seguro válido.
8- Apesar das diversas interpelações feitas pelos demandantes aos demandados, para que estes procedessem ao pagamento da quantia em dívida, referente às prestações e ao prémio do seguro, uma vez que também não era fácil para eles suportar mais esse encargo mensal, até à data ainda não o fizeram.
9- Estando em dívida para com os demandantes no montante de 483,45 €.”
Pedido
“Face ao exposto, requerem os demandantes, que sejam os demandados condenados a:
a) pagar-lhe a quantia 483,45 € (quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), referentes às prestações em atraso e ao prémio de seguro
b) a entregar-lhe o valor da prestação mensal, até ao dia 08 de cada mês, ou se não quiserem pagar, entregar-lhe o ciclomotor.
c) pagar os juros cobrados pela instituição bancária por mora no pagamento das prestações,
d) custas do processo.”
Contestação
C” vem nos termos do artigo 47º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho;
Contestar, a acção que lhes é movida pelos demandantes:
A Nos termos e com os Seguintes Fundamentos
1/ Aceita-se por ser verdadeiro o alegado em 1º a 5º do requerimento inicial, no entanto sempre se pode acrescentar aos factos que:
2/ O demandante A, é proprietário do ciclomotor, marca E, conforme consta do título de propriedade junto aos autos.
3/ Com efeito e como bem sabem os demandantes a utilizadora e condutora habitual do ciclomotor, desde a sua aquisição sempre foi a C.
4/ É de conhecimento geral de todas as pessoas do lugar de H, bem como dos lugares vizinhos que é a C que utiliza aquele Ciclomotor nas suas deslocações diárias.
5/ Também, como é referido pelo próprio demandante na douta peça processual, demandantes e demandados são respectivamente irmãos e cunhados entre si.
6/ Bem como é ainda referido pelo demandante que não necessitava do ciclomotor para seu benefício próprio em 3/ do requerimento inicial.
7/ Assim e devido á proximidade familiar e ao bom relacionamento existente entre demandantes e demandados, até porque os demandantes viveram algum tempo em casa dos demandados, sabiam das necessidades e problemas destes.
8/ Bem sabem que foi por necessidade absoluta que C se viu forçada a adquirir este meio de transporte, pois na altura tinha conseguido emprego em Coimbra nas limpezas de um hipermercado, começando a trabalhar ás 3 da manhã.
9/ Não tinha qualquer outro meio de transporte para ir trabalhar, nem tão pouco possuía o dinheiro todo para pagar de imediato o ciclomotor, foi assim que a única solução proposta pelo vendedor, seria o financiamento do ciclomotor através do recurso ao crédito.
10/ Mas e pelos motivos que os demandantes bem conhecem, e nos quais está envolvida a irmã de ambas C e o marido não podiam recorrer a este meio de financiamento.
11/ Sendo assim a sua única possibilidade para efectuar a compra do ciclomotor o recurso a um terceiro que em seu nome efectuasse o crédito e a respectiva compra.
12/ A demandante, A estava presente quando o vendedor do ciclomotor apresentou esta solução e de imediato se prontificou a falar com o marido e ambos a ajudar os demandados.
13/ Tendo efectivamente realizado o negócio da compra do ciclomotor no início de Março de 2006 através de um crédito junto de F.
14/ Acordaram ainda que a forma de pagamento das prestações do F seriam efectuadas da seguinte forma, os demandados depositariam mensalmente o valor da prestação na conta bancária dos demandantes ficando os demandados com o talão de depósito. Doc.1.
15/ Desta forma foram os demandados, efectuando os respectivos pagamentos mensalmente, assim a C depositava na conta da sua irmã a demandante A o valor da prestação mas esta nunca lhe dava qualquer recibo de pagamento em contrapartida.
16/ Mas, tudo decorreu dentro da normalidade até ao momento em que a demandada, a C ficou desempregada e aí começaram então os problemas.
17/ Começou a ter dificuldade em depositar o dinheiro da prestação do ciclomotor na conta da sua irmã ao dia combinado, uma vez que tinha que fazer face a todas as despesas (inclusive ao crédito da sua casa) apenas com o salário do marido.
18/ Facto que originou a que por vezes não tivesse o dinheiro da prestação ao dia certo para depositar, pedindo sempre C á irmã que lhe adiantasse o pagamento da prestação que assim que o marido recebesse lhe daria o dinheiro.
19/ A demandante sempre concordou, até porque era habitual a demandante a A, e a demandada a C emprestarem dinheiro uma á outra. Como a C estava desempregada tomava conta das filhas da irmã A em troca de alguma ajuda.
20/ Assim e como também não era fácil para a demandante pagar no dia certo a prestação da irmã C o F passou a enviar avisos de cobrança onde indicavam os montantes em divida e os juros. Estes avisos de cobrança eram entregues pela A á C assim que esta lhe entregava o dinheiro.
21/ Acrescer ainda á situação que o demandado C também ficou desempregado no início de 2007, pois a empresa para a qual trabalhava abriu falência. Ficando os dois sem emprego a situação financeira do casal que já não era fácil, complicou-se ainda mais.
22/ Assim no início de 2007 nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, a demandada não conseguiu pagar mensalmente a totalidade da prestação e juros cobrados pelo Banco Mais, dando á irmã só algum dinheiro que conseguia guardar á conta.
23/ Mas logo após o marido da demandada ter começado a trabalhar em Abril, a C começou a pagar de imediato á demandante A os valores em dívida dando-lhe por mês mais dinheiro do que a prestação para ir abatendo no montante da dívida em atraso.
24/ Foi assim até ao mês de Junho em que a relação entre ambas as irmãs se deteriorou e nesta altura discutiram quanto ao valor ainda por pagar da dívida. A C para terminar a questão e como a irmã lhe tinha pedido pagou uma divida desta, (carne de porco que a A comprou) no valor de 250€.
25/ Nesta altura a demandada C foi operada ao estômago estando internada algum tempo, assim quando regressou a casa, no mês de Julho pagou á demandante A uma prestação do seu ciclomotor e como esta lhe pediu também lhe pagou o seguro do seu automóvel no valor de 238,42 €. Ficando a divida totalmente paga.
26/ Assim sendo, e pelo exposto não podemos aceitar o alegado em 6/, 7/, 8/ e 9/ do douto requerimento inicial e pelo que já foi dito se impugna por ser completamente falso.
27/ Porquanto é falso o alegado em 6/ ou seja que os demandados não pagam a prestação o F desde Janeiro de 2007, estando os demandantes a assumir este encargo desde então, como se pretende demonstrar;
28/ Sempre a demandada pagou á demandante, ainda que muitas vezes não depositasse o dinheiro, pagava-lhe contas suas (como por exemplo carne de porco ou o seguro do seu automóvel) acordando ambas que estes pagamentos ficariam á conta da prestação do ciclomotor.
29/ Assim a demandada C sempre cumpriu com as suas obrigações junto da irmã, uma vez que como se junta a A entregou os avisos de cobrança á irmã facto que só faria se esta lhe tivesse entregue o dinheiro das prestações.Doc.2 a 7.
30/ Aliás se a demandada C não tivesse dado o dinheiro á A ou em numerário ou pagando contas suas os valores em divida das prestações nunca seriam os aqui peticionados mas sim quantia muito superior (a saber a divida rondaria mais de 1000,00 €).
31/ Realmente, a demandada C na altura em que venceu o seguro do ciclomotor não tinha dinheiro para o pagar, mas o referido ciclomotor também não andava a circular e quando recebeu uma carta em casa a dar o prazo de 10 dias para pagar, dirigiu-se ao mediador do seguro e expôs a sua situação ao que lhe disseram que o seguro iria ser anulado se não fosse pago.
32/ Como os problemas com os demandantes se mantinham a C resolveu informar-se e fazer um seguro em seu nome como utilizadora habitual do ciclomotor foi o que fez em 16 de Agosto de 2007 na Lusitânia seguros. Doc.8.
33/ Assim ficou muito surpreendida quando e já tendo conhecimento do processo em causa recebeu da companhia de seguros uma carta para a sua morada a dizer que este seguro estava pago. Doc.9.
34/ De imediato se deslocou ao mediador da x para saber o que se passava, este informou-a que alguém tinha pago o seguro, pelo que e uma vez que não necessitava dele por já ter outro pediu a sua anulação e respectivo estorno, sendo assim o demandante A receberá a quantia paga abusivamente uma vez que este seguro estava em seu nome. Doc.10.
35/ Não considerando a demandada C em dívida deste montante uma vez que o pagamento foi feito por estes sem ter tido conhecimento e por outro lado e porque pediu a anulação e estorno do seguro, que será efectuado para o demandante A.
36/ Actualmente e no que concerne ás duas últimas prestações e depois dos conflitos existentes com os demandantes a demandada C tem vindo a deslocar-se directamente á agência do F em Coimbra fazendo neste os respectivos pagamentos conforme recibo que junta das prestações nº17 e 18º. Doc.11 e 12.
37/ Prestações estas correspondentes aos meses de Agosto e Setembro e respectivos juros, logo e se analisarmos o documento junto no requerimento inicial vimos que as prestação retiradas para o F de 133,41€ é de seguida devolvida, bem como o montante de 151,54 € é novamente devolvido, pelo que também por aqui se conclui que a C não lhe deve qualquer montante referente a prestações em divida.
Do Apoio Judiciário
38/ Os demandados requereram o Apoio Judiciário nas modalidades de Dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono, o que lhe foi deferido conforme documento que se junta. Doc. 13 e 14.
39/Requereram ainda a nomeação de patrono pela ordem dos advogados a qual também se junta. Doc. 15 e 16.
40/Desde já se requer a autorização da dispensa na audiência de julgamento do demandado C. Doc. 17.
Nestes termos e nos mais de direito cujo douto e sábio suprimento se invoca deverá a acção ser considerada totalmente improcedente por não provada e em consequência serem os demandantes condenados:
- A reconhecerem que os demandados não lhe devem a quantia de 483,45 € nem qualquer outra a título de prestação ou prémio de seguro.
- Reconhecerem que a melhor forma de pagamento e para não existir mais qualquer tipo de problemas é a C pagar directamente ao F como tem feito nestes dois últimos meses. Não sendo portanto necessário o depósito na conta dos demandantes.
- Se estes assim não concordarem, os demandados estão na disposição de lhes entregarem o ciclomotor, se estes em contrapartida lhes devolverem as prestações já pagas, bem como os seus consertos.
- Declararem expressamente que no final do integral pagamento do ciclomotor lhes passam a referida declaração de venda para que C possa finalmente ser a proprietária deste. - Reconhecerem que os juros das prestações pagas a F fora de prazo acumulam na prestação seguinte, e se os demandantes tem pago juros e comissões, estes são referentes á manutenção da sua conta, o que não tem nada a ver com os demandados.
- Condenados no pagamento das custas no processo.”
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 17 de Setembro de 2007, pelo mediador I, não foi obtido acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 26 de Novembro de 2007 pelas 10h00.
Audiência de julgamento (1.ª marcação)
Da acta: “Em 26-11-2007, pelas 10h30m, estiveram presentes os demandantes, demandada e mandatários, acima identificados.
Faltou o demandado, ausente em Espanha, tendo o juiz de paz justificado a sua falta.
A demandante juntou requerimento com dois documentos.
A demandada não se opõe a esta junção mas não prescinde do prazo de vista.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Admite-se o requerimento concedendo-se 10 dias de prazo aos demandados para se pronunciarem, sem prejuízo da continuação da audiência.”
O juiz de paz, J, deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo as partes alcançado o seguinte acordo, que a seguir se transcreve e que foi assinado pelas partes e mandatários, em documento separado:
Acordo
1.º Os demandados comprometem-se a regularizar as prestações do empréstimo junto do F até ao dia 8 de Dezembro de 2007, o que significa que, até esta data, efectuarão o pagamento das prestações do mês de Novembro de 2007 e Dezembro de 2007.
2.º Demandantes e demandados acordam em transferir o veículo e o empréstimo efectuado para adquirir o mesmo para o nome dos demandados, caso o F ou outro concorde na aceitação do empréstimo aos demandados.
3.º Para efeito do disposto no n.º 2, demandantes e demandados acordam suspender a instância por 30 dias.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Deferido.”
Audiência de julgamento (2.ª marcação)
Da acta: “Em 14-02-2008, pelas 09h30m, estiveram presentes a demandante, demandada e mandatários, acima identificados.
Faltaram o demandante e o demandado, ausentes em Espanha e que já haviam pedido dispensa, tendo o juiz de paz justificado a sua falta.
Os mandatários e partes presentes requereram de novo a suspensão do processo por mais 45 dias, dado que as partes estão, na sequência do entendimento efectuado em 26-11-2007, a tentar resolver toda a situação, necessitando os demandados de mais prazo para se chegar a uma possível solução de toda a questão.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Estando o acordo anterior a ser desenvolvido e cumprido relativamente ao ponto 1.º, havendo perspectivas dos demandados virem a dispor de meios para solucionar toda a questão e estando ambas as partes de acordo em requerer a suspensão, defere-se o requerido, suspendendo o processo por quarenta e cinco dias, findos os quais caso as partes nada comuniquem, será marcada audiência de julgamento.”
Audiência de julgamento (3.ª marcação)
Da acta: “Em 13-10-2008, pelas 10h00m, estiveram presentes a demandante, demandada e mandatários, acima identificados.
Faltaram os demandados, ausentes em Espanha, tendo a juíza de paz justificado a sua falta.
A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo as partes alcançado o seguinte acordo, que a seguir se transcreve e que foi assinado pelas partes e mandatários, em documento separado:
Acordo
1.º Os demandados entregam a viatura objecto dos autos, na residência dos demandantes no prazo de 15 dias.
2- Os demandantes procurarão obter interessado na compra da viatura no mais curto espaço de tempo possível.
3- Os demandados assumem a diferença entre o valor da venda da viatura e o remanescente do crédito contraído para aquisição do mesmo, do qual ainda faltam liquidar 17 prestações de montante mensal de 133,41 €.
4- Todas as prestações em dívida até à liquidação integral do referido crédito, mantêm-se da responsabilidade dos demandados.
5- Decorridos dois meses sem que os demandantes tenham logrado obter a venda da viatura, este regressa novamente à posse dos demandados para que sejam estes novamente a tentar a sua venda.
6- Este acordo põe termo a este processo.
7- Custas em partes iguais.
Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Tanto a demandante A como a demandada C, agiram sem poderes, pelo que este acordo deve ser ratificado nos termos do n.º 3, do art.º 301.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas
Custas em partes iguais conforme acordado, sem prejuízo do apoio judiciário requerido pela demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às partes presentes e notifique-se o demandante marido e o demandado marido para efeitos de ratificação.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 13-10-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles