Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2010-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/25/2010 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 -D II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a seu favor o direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados no requerimento inicial, sitos no concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, por contrato verbal, no ano de ..., aceitaram a doação feita pelos Demandados, dos prédios rústicos denominados “X” e “Y”, comportando-se desde essa data, como verdadeiros e únicos donos dos prédios, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da mediação. Juntaram Documentos: Certidão da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro. Os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como das actas se infere. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No ano de ..., os Demandados doaram verbalmente aos Demandantes os prédios rústicos denominados “X", este constituído por pinhal e mato, com a área de 2400 m2, a confrontar de norte com caminho público, de sul com E, de nascente com F e poente com G e “Y", composto de eucaliptal e mato, com a área de 1800 m2, a confrontar de norte, sul e nascente com caminho e poente com H, sitos no concelho, Terras de Bouro. 2. Tais prédios encontram-se inscritos sob os artigos x e x da matriz rústica respectivamente e não se encontram descritos na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro. 3. Desde ..., os Demandantes ocupam os referidos prédios, exercendo os mais amplos poderes de uso, fruição e disposição sobre os mesmos, nomeadamente, vigiando, semeando e limpando, apascentando animais, pagando os respectivos encargos fiscais, como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não estarem a lesar os direitos de quem quer que seja. 4. Portanto, há mais de vinte anos que os Demandantes utilizam e fruem os referidos prédios, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente aos mesmos, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações da mandatária dos Demandantes e dos Demandados em audiência de Julgamento, os documentos de fls. 6 a 12 e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes I e J, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. V. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre os prédios: “X”, constituído por pinhal e mato, com a área de 2400 m2, a confrontar de norte com caminho público, de sul com E, de nascente com F e poente com G, sito no concelho Terras de Bouro, inscrito na matriz rústica sob o artigo x e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. “Y”, composto de eucaliptal e mato, com a área de 1800 m2, a confrontar de norte, sul e nascente com caminho e poente com H, sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz rústica sob o artigo x e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Esta sentença foi lida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas. Registe. Terras de Bouro, 25 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Perpétua Pereira Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |