Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 369/2006-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | SEGURO DE SAÚDE - TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 08/10/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Proc. n.º 369/2006 (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) **** **** Data: 10 de Agosto de 2006Hora de Início: 10.00h Hora de Encerramento : 12.30h **** Demandante: (A). Demandadas: (B) e (C) **** Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. ***** Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - (D) . - (E) . -(F). Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas: - Da (B). 1. (G). 2. (H). ***** Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, pela (B), foi requerida a junção de procuração conferindo poderes ao (F). Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte, DESPACHO: “Admito a junção da procuração ora requerida.” Seguidamente a Senhora Juíza procedeu à audição das partes com vista à obtenção de acordo. **** Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. A (C) reconhece como clausula aplicável a clausula oitava das condições gerais do seguro X1, à adesão contratual feita pelo requerente no que diz respeito ao contrato denominado “Maxicrédito” porquanto a exclusão constante dessa cláusula oitava não se aplica por no caso dos autos não ter havido qualquer manifestação de sintomas da doença durante os 2 anos imediatos à admissão por adesão ao seguro colectivo. 2. A (C) garante o pagamento à (B) das prestações que se venceram a partir de 1.11.2005 até 1.08.2006, que perfazem € 1375, e as que se vencerem enquanto a baixa se verificar. 3. O pagamento desta quantia será efectuado directamente pela (C) à (B) renunciando a Cofidis à cobrança de qualquer penalidade relativa às prestações vencidas. 4. Não se aplica ao caso dos autos o contrato de seguro relativo ao crédito “Vida Livre”. 5. A (B) aceita o pagamento directo da quantia referida na cláusula 2, supra. 6. Relativamente ao contrato de crédito Vida Livre – e dado que a (C) não pagará o sinistro – o (A) aceita o cumprimento do contrato tal como acordado. 7. Estão nesta data em divida pelo Demandante à (B) €1000 relativos às mensalidades vencidas desde 1.04.2006 até 1.08.2006, no que respeita ao contrato “Vida Livre”. 8. Do montante que a (B) receberá da CNP a quantia de € 400 será imputada ao valor em divida no contrato “Vida Livre”, devolvendo a (B) ao (A) € 287,50 por conta das prestações pagas pelo (A) ao abrigo do contrato “Máxicrédito” cujo o pagamento foi agora assegurado pela (C). 9. O remanescente do valor em dívida no contrato “Vida Livre”, € 600, será objecto de postecipação para o final do contrato. 10. A (B) e o (A) acordam ainda que este último pagará a prestação normal – neste momento € 200 por mês – no próximo dia 1 de Outubro de 2006 no contrato “Vida Livre” e as sucessivas prestações, que se vencerem até final do contrato no dia 1 de cada mês. 11. O (A) não fará qualquer reutilização dos créditos concedidos, quer do “Vida Livre” que do “Máxicrédito”, enquanto se mantiver a sua situação de baixa. 12. A (B) garante ao (A) que comunicará ao Banco de Portugal a regularização das dívidas relativas aos dois contratos de crédito comunicando tal facto ao (A). 13. O (A) aceita os termos do clausulado que antecede. 14. As custas serão suportadas na proporção de 1/3 pelo (A) e por (B) e (C). **** De seguida, foi proferida pela Senhora Juíza de Paz a seguinte SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado. (C) juntará aos autos no prazo de 10 dias o original da procuração entregue no início da presente audiência de Julgamento. Registe. ***** Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. ***** Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 10 de Agosto de 2006 A Técnica de Apoio Administrativo Carla Gonçalves A Juíza de Paz Dra. Maria de Ascensão Arriaga |