Sentença de Julgado de Paz
Processo: 369/2006-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: SEGURO DE SAÚDE - TRANSACÇÃO
Data da sentença: 08/10/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
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Proc. n.º 369/2006
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Data: 10 de Agosto de 2006
Hora de Início: 10.00h Hora de Encerramento : 12.30h
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Demandante: (A).
Demandadas: (B) e (C)
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Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
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Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- (D) .
- (E) .
-(F).

Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas:
- Da (B).
1. (G).
2. (H).
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Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, pela (B), foi requerida a junção de procuração conferindo poderes ao (F).
Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte,
DESPACHO:
“Admito a junção da procuração ora requerida.”

Seguidamente a Senhora Juíza procedeu à audição das partes com vista à obtenção de acordo.
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Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. A (C) reconhece como clausula aplicável a clausula oitava das condições gerais do seguro X1, à adesão contratual feita pelo requerente no que diz respeito ao contrato denominado “Maxicrédito” porquanto a exclusão constante dessa cláusula oitava não se aplica por no caso dos autos não ter havido qualquer manifestação de sintomas da doença durante os 2 anos imediatos à admissão por adesão ao seguro colectivo.
2. A (C) garante o pagamento à (B) das prestações que se venceram a partir de 1.11.2005 até 1.08.2006, que perfazem € 1375, e as que se vencerem enquanto a baixa se verificar.
3. O pagamento desta quantia será efectuado directamente pela (C) à (B) renunciando a Cofidis à cobrança de qualquer penalidade relativa às prestações vencidas.
4. Não se aplica ao caso dos autos o contrato de seguro relativo ao crédito “Vida Livre”.
5. A (B) aceita o pagamento directo da quantia referida na cláusula 2, supra.
6. Relativamente ao contrato de crédito Vida Livre – e dado que a (C) não pagará o sinistro – o (A) aceita o cumprimento do contrato tal como acordado.
7. Estão nesta data em divida pelo Demandante à (B) €1000 relativos às mensalidades vencidas desde 1.04.2006 até 1.08.2006, no que respeita ao contrato “Vida Livre”.
8. Do montante que a (B) receberá da CNP a quantia de € 400 será imputada ao valor em divida no contrato “Vida Livre”, devolvendo a (B) ao (A) € 287,50 por conta das prestações pagas pelo (A) ao abrigo do contrato “Máxicrédito” cujo o pagamento foi agora assegurado pela (C).
9. O remanescente do valor em dívida no contrato “Vida Livre”, € 600, será objecto de postecipação para o final do contrato.
10. A (B) e o (A) acordam ainda que este último pagará a prestação normal – neste momento € 200 por mês – no próximo dia 1 de Outubro de 2006 no contrato “Vida Livre” e as sucessivas prestações, que se vencerem até final do contrato no dia 1 de cada mês.
11. O (A) não fará qualquer reutilização dos créditos concedidos, quer do “Vida Livre” que do “Máxicrédito”, enquanto se mantiver a sua situação de baixa.
12. A (B) garante ao (A) que comunicará ao Banco de Portugal a regularização das dívidas relativas aos dois contratos de crédito comunicando tal facto ao (A).
13. O (A) aceita os termos do clausulado que antecede.
14. As custas serão suportadas na proporção de 1/3 pelo (A) e por (B) e (C).
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De seguida, foi proferida pela Senhora Juíza de Paz a seguinte
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado.
(C) juntará aos autos no prazo de 10 dias o original da procuração entregue no início da presente audiência de Julgamento.
Registe.
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Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
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Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.

Lisboa, Julgado de Paz, 10 de Agosto de 2006

A Técnica de Apoio Administrativo
Carla Gonçalves

A Juíza de Paz
Dra. Maria de Ascensão Arriaga