Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA Data: 16 de Setembro de 2010 Hora de Início: 13:30 horas Hora de encerramento: 13:50 horas. Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica de Apoio Administrativo: Milena Afonso. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A . - Verificou-se a ausência da Demandada: Aberta a audiência, e verificada a inexistência de acordo entre as partes, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA I- RELATÓRIO A, residente em Lisboa, como Demandante, intentou a presente acção declarativa de condenação contra B, com sede em Lisboa, aqui Demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.946 a título de indemnização pela eliminação de defeitos em veículo automóvel que lhe vendeu. Alegando matéria relativa a responsabilidade civil contratual (alíneas i) e h) do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), diz em síntese, que adquiriu à Demandada um veículo em estado de usado e que vindo a verificar-se, muito antes de expirado o prazo de garantia, a existência de anomalias de funcionamento que a Demandada se recusou a reparar, foi forçada a custear a reparação. Junta 5 documentos, de fls. 4 a 21. Regularmente citada a Demandada contestou. Disse, em resumo, que havia acordado com o pai da Demandante, um abaixamento do preço do veículo por contrapartida com a inexistência de garantia. Conclui pela improcedência da acção. A questão a decidir era a de saber se o veículo objecto da compra e venda padecia de defeitos cuja reparação fosse da responsabilidade da Demandada ao abrigo de garantia de bom funcionamento. Procedeu-se a audiência de julgamento na qual não foi admitido o depoimento da testemunha José, apresentada pela Demandante e seu pai, por ser o proprietário de facto do veículo, considerando-se que a sua intervenção só poderia ser admitida como auxiliar/acompanhante da Demandante. A acção foi julgada improcedente por não ter ficado provado que: 1. O veículo MG sofreu uma avaria na caixa de velocidades e nos elevadores dos vidros; 2. A reparação da caixa de velocidades foi orçamentada, pelos técnicos da Volvo, em €6.000; 3. Em 15 de Outubro de 2007 a Demandante mandou reparar a caixa de velocidades do veículo dos autos pela qual pagou a quantia de €3.146; Não se conformando com o decidido a Demandante interpôs recurso que, em face das conclusões, circunscreveu, nos termos que constam da douta sentença da 2ª Secção do 6º Juízo Cível de Lisboa, às seguintes questões: a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação relativamente ao facto dado como não provado e referente à avaria dos vidros ( artigo 668º, nº1, al. b) do C.P.C., artigo 659º, nº2 e nº3 e art.º 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa); b) Erro notório na apreciação da prova por não ter sido admitida a prova testemunhal apresentada pela requerente, em violação do disposto no art.º 616º do C.P.C. e art.º 20º da C.R.P. com base na qual os factos foram dados como não provados. Julgado procedente o recurso, foi proferida pela Meritíssima Juíza de Direito do indicado 6.º Juízo Cível, a seguinte decisão: “ Nestes termos e com estes fundamentos, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, decide-se anular a decisão proferida no Julgado de Paz, determinando-se a repetição do julgamento por forma a ser ouvida a prova testemunhal indicada pela A. (mantendo-se a demais prova produzida) e ser proferida nova sentença”. Em cumprimento do superiormente decidido e no respeito das formalidades legais aplicáveis realizou-se o julgamento com inquirição da testemunha C. Cabe apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista eventual alteração da matéria de facto dada como não provada e respeitante às avarias do veículo no que foi objecto do recurso, importa analisar o teor do depoimento da testemunha e os documentos juntos aos autos. Disse a testemunha C que foi quem fez o negócio de compra do veículo Volvo dos autos porque este se destinava a ser usado por si num negócio de fotografia que tinha, fazendo transporte de noivos e reportagens fotográficas, e em vídeo, de casamentos. Disse, ainda, que em Dezembro de 2006 o veículo adquirido à Demandada parou completamente e que a oficina da marca Volvo lhe deu um orçamento de reparação da avaria da caixa de velocidades da ordem dos 6.000 euros. A Demandada recusou suportar a reparação e por isso, porque ele (testemunha) não tinha dinheiro, o carro esteve parado quase um ano. Foi a testemunha que em Outubro de 2007, quase um ano depois, custeou a reparação da caixa de velocidades no valor de cerca de três mil euros, pagou o que está no recibo que foi junto ao processo. Disse que, ao fim de seis meses, os vidros das portas da frente subiam e, depois, caíam pela porta abaixo razão pela qual comprou os elevadores dos vidros e, depois, “por fora”, pagou a respectiva montagem à oficina. terá gasto cerca de €800. O documento de fls. 18 dos autos, emitido em 15-10-2007 em nome da própria testemunha, consubstancia uma factura e recibo – venda a dinheiro - e tem o valor de €3.146. Na descrição dos trabalhos efectuados pela oficina emitente está mencionado “ reconstrução de caixa de velocidades”. Pese embora a circunstância de nesse documento não estar inscrita a matrícula do veículo que foi alvo de reparação, certo é que se afigura ser de presumir que se refere ao veículo objecto da acção atenta a consonância que evidencia com o depoimento da testemunha. O documento de fls. 55, emitido em 14-02-2008 por entidade reparadora de veículos, consubstancia uma proposta de reparação do elevador do vidro esquerdo e de reparação do vidro, pelo valor global de €730,14. Sobre o documento foi manuscrito por alguém desconhecido “Mais a mão de obra = total 800 euros”. Os dizeres deste documento não são exactamente conformes com a descrição de avaria de dois elevadores dos vidros feita pela testemunha, nem evidenciam o pagamento de qualquer quantia. Porém, parece poder concluir-se com razoável certeza, até por confronto com o teor da carta de fls. 9, que os vidros dianteiros do veículo já funcionavam mal em 03 de Janeiro de 2007 e que esse mau funcionamento se devia a avaria dos respectivos elevadores. Conjugando o teor do depoimento da testemunha com o teor dos referidos documentos; ponderando, ainda, que a mesma testemunha é parte interessada na acção mas que se afigurou responder com verdade; ponderando a falta de comparência pessoal da Demandada às duas diligências marcadas para audição da testemunha, ficou o tribunal convicto da veracidade de todas as deficiências de funcionamento que a Demandante aponta ao veículo. Quanto ao mais e como consta da sentença recorrida, os documentos juntos, conjugados com as declarações das partes, evidenciam uma simulação do preço de venda apresentado à entidade financeira; outros, como é o caso da guia de transporte de fls. 56 (com data de 01.08.2003) não revelam, por si, conexão com o veículo dos autos, designadamente, através da matrícula sendo certo que todos os documentos juntos pela Demandante foram impugnados pela Demandada. A testemunha apresentada pela Demandada – D– funcionário do stand, afigurou-se não ter deposto de forma isenta e esclarecedora pois entrou em contradições quanto ao valor de venda do veículo MG anunciado no stand e, também, quanto ao teor das conversas que disse ter ouvido entre o seu patrão e a Demandante e o pai desta. No que respeita ao preço de venda do veículo, o tribunal tomou em conta a única prova que considerou credível sobre este aspecto e que corresponde às confissões das partes feitas nos articulados (artigo 1º do requerimento inicial e artigo 1.1.1., 1.1.3 e 1.1.5. da contestação). O mais provado resulta de factualidade confessada ou não impugnada e das declarações confessórias das partes. DOS FACTOS Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos: A. A Demandante adquiriu à Demandada, em 03 de Fevereiro de 2006, o veículo de marca VOLVO, com a matrícula MG, pelo preço de €14.000; B. Para pagamento do preço do veículo a Demandante celebrou com o E, um contrato de mútuo, no valor de €14.000 e nos termos que constam de fls. 4 e 5 dos autos; C. Entre finais de Dezembro de 2006 e início de Janeiro de 2007 o veículo MG sofreu uma avaria na caixa de velocidades e, D. Na mesma altura, evidenciou mau funcionamento dos elevadores automáticos dos vidros dianteiros; E. A Demandante enviou à Demandada a carta de fls. 9, com data de 03 de Janeiro de 2007, afirmando que o veículo se encontrava avariado “com problemas na caixa de velocidades e os vidros dianteiros”; F. A Demandada recusou suportar quaisquer custos de reparação; G. Em Fevereiro de 2007, a Demandante recorreu ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel com vista a resolver o diferendo extrajudicialmente mas a Demandada declinou qualquer responsabilidade invocando ter negociado um abatimento no preço; Ficou também provado que: H. A Demandante adquiriu o veículo de marca Volvo para ser usado no exercício da actividade de fotografias e reportagens; I. Perante a recusa da Demandada, o pai da Demandante, com o consentimento desta, mandou efectuar a reparação da caixa de velocidades do veículo MG; J. A reparação da caixa de velocidades, efectuada em 15 de Outubro de 2007, teve um custo de €3.146,00. K. A reparação dos elevadores dos vidros dianteiros tem o valor aproximado de €800. Não ficou provado, com interesse para a decisão da causa, que: A Demandante e o seu pai negociaram com a Demandada um abatimento de €6.000 ao preço inicial do veículo – que era de €20.000 – por contrapartida com a renúncia à garantia de bom funcionamento dele. DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO A relação dos autos configura um contrato de compra e venda celebrado entre um comerciante de automóveis e uma pessoa que o destinava a um uso profissional ficando por tal facto arredada a qualificação da Demandante como consumidora e, logo, a submissão desta matéria à disciplina das normas sobre protecção do consumidor (vide artigo 2º da Lei 24/96, de 31.Julho). Ao contrato dos autos são aplicáveis as regras do Código Civil sobre cumprimento e incumprimento e sobre responsabilidade contratual. Nestas se dispõe que é responsável pelos danos que causa ao credor todo aquele que cumpriu de forma deficiente, ou que não cumpriu a prestação a que se obrigou. De um modo geral, não cumpre bem a sua obrigação aquele que vende coisa com defeito, isto é, coisa que sofra de qualquer vício que impeça o fim a que se destina ou que não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor. E, se por força dos usos ou por acordo entre as partes, o vendedor estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, a ele cabe repará-la ou substitui-la (artigos 913º a 921º do Código Civil). Para que a obrigação de reparação surja é indispensável que o comprador demonstre a existência do defeito, que prove qual é o concreto vício que afecta o bom funcionamento do bem adquirido e que justifica o direito que invoca de reparação ou de indemnização (artigo 342º do Código Civil). É o caso. A Demandante logrou demonstrar que o veículo padecia de defeitos que diminuíam as respectivas qualidades e utilidades e impediam a sua utilização para o fim a que se destinava já que não é de admitir, mesmo na compra de um veículo usado, que a respectiva caixa de velocidades se avarie ao fim de cerca de oito meses de uso, o mesmo sucedendo em relação aos elevadores dos vidros dianteiros. Acresce que, invocadas as anomalias de funcionamento, ou os defeitos, do bem vendido sempre impenderia sobre a Demandada a prova de que desconhecia, sem culpa, o vício ou falta de qualidade de que a coisa padecia, como preceitua o artigo 914º do Código Civil. A Demandada nada demonstrou quanto a esta factualidade. A Demandante tem, por conseguinte, o direito de exigir da Demandada a reparação do veículo e, perante a recusa desta, que configura incumprimento definitivo da obrigação da reparação, tem o direito a obter o correspondente valor indemnizatório (artigo 566º, nº1, do Código Civil). Esse valor corresponderá, aqui, ao custo efectivo das intervenções de que o bem defeituoso carece, ou carecia, para eliminação dos defeitos da caixa de velocidades e dos elevadores dos vidros, e cifra-se em €3.946 (três mil novecentos e quarenta e seis euros). IV – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €3.946. Declaro vencida a parte Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de €70. Devolva à Demandante as quantias por esta pagas. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida. Registe, dê cópia e notifique. Após trânsito, arquive-se. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 16 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz A Técnica de Atendimento |