Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 04/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 3 de Março de 2010, a presente acção declarativa de condenação, contra C, melhor identificada a fls. 2, pedindo que esta seja condenada no pagamento do valor global de 3.470,13 € (Três mil quatrocentos e setenta euros e treze cêntimos) os quais consideram que se encontram em divida. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que celebraram contrato de arrendamento com a Demandada e que esta incumpriu o referido contrato e que, face à conduta da Demandada o contrato deve por esta ser cumprido nos seus precisos termos com o pagamento da renda até ao seu final, pagamento das despesas de água, gás e electricidade e dos danos que lhes causou com a sua inércia em resolver o assunto. Juntaram 26 documentos (fls. 7 a 48 e 122 a 130) que igualmente se dão por reproduzidos. No início da Audiência de Julgamento, os Demandantes vieram aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, nos termos consignados na respectiva acta a fls. 136, esclarecendo que a quantia relativa aos danos morais que sofreram se deve ao facto de, para tratar do assunto a Demandada ter encerrado o seu estabelecimento para efectuar chamadas telefónicas do seu domicilio por considerar não ser aquele o local próprio para o efeito. Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, no prazo, veio apresentar douta Contestação, conforme resulta de fls. 63 a 70, que se dão por reproduzidas, na qual se defendeu com a excepção da incompetência do tribunal, em razão do território e por impugnação dizendo que cumpriu o contrato que celebrou, reconhecendo que existiam consumos por pagar, entende que não são devidos em virtude de os Demandantes terem ainda em seu poder a caução no valor de 450,00 € e de ter desocupado o imóvel em meados do mês, pelo que se considera credora da quantia de 499,87 €, que irá pedir em acção própria, e que, quanto aos alegados danos, os Demandantes pedem um valor perfeitamente arbitrário sem qualquer justificação, desconhecendo a razão que fundamenta o pedido. Termina pedindo se declare procedente a excepção da incompetência territorial do tribunal e a sua absolvição do pedido. Juntou 3 documentos (fls. 71 a 74) que, igualmente se dão por reproduzidos. As questões a decidir por este tribunal são as seguintes: a) Existência do contrato e sua qualificação; b) Existência da situação de incumprimento e suas consequências. Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo, para o dia 29 de Março, data que foi dada sem efeito, por impossibilidade de comparência da Ilustre Mandatária Assistente da Demandada, tendo sido designado o dia 15 de Abril de acordo com a disponibilidade manifestada (Fls.103). Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes e a Ilustre Mandatária Assistente da Demandada, com poderes para o acto, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 135 a 138). Devido ao adiantado da hora, à necessidade de ponderação da prova e à complexidade das questões a decidir, a audiência foi suspensa, designando-se o dia 29 de Abril, para a sua continuação com Leitura de Sentença, data que foi dada sem efeito, por impossibilidade do tribunal, designando-se a presente data para o efeito. Antes de mais urge apreciar e decidir a excepção da incompetência territorial do tribunal, arguida pela Demandada e é o que faremos de seguida: Para fundamentar a excepção arguida, a Demandada invoca o facto de não ter sido fixado, no contrato de arrendamento, o lugar do cumprimento da obrigação, pelo que tem de se recorrer ao disposto no art.º 1039.º do Código Civil que fixa o domicilio do arrendatário para o efeito e, assim, a obrigação deveria ser cumprida em Braga, local da sede da Demandada. E, assim sendo, nos termos do disposto no art.º 12.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho a acção deveria ser proposta no lugar onde a obrigação deveria ser cumprida ou no domicílio da Demandada, que neste caso coincidem. Não tem razão a Demandada. De facto, ao contrário do que afirma, resulta da cláusula terceira, n.º 1, do contrato celebrado que a renda seria paga através de depósito ou transferência bancária para a conta cujo NIB (Número de Identificação Bancária) ali se identifica, portanto as partes convencionaram o local do pagamento. Neste caso (sinal dos tempos!) teremos de encontrar, então, o local do cumprimento convencionado pelas partes, fazendo apelo, a nosso ver, ao balcão onde se encontra sedeada a referida conta e, através do documento de fls.15, verificamos que a conta é do Balcão do Seixal. Assim, independentemente do facto de o depósito ou a transferência poder ser feito em qualquer balcão ou caixa automática é na Caixa Geral de Depósitos – Balcão do Seixal, que deve dar entrada e, por conseguinte, o local do cumprimento da obrigação é no Seixal. Decisão: Nos termos e com os fundamentos que antecedem, declaro improcedente a excepção da incompetência territorial deste tribunal. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes. Ponderaram-se, ainda, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandada, as quais prestaram depoimento com isenção e conhecimento directo dos factos, sendo certo que, quanto à decisão que se pede a este tribunal, pouco ou nada sabiam. Assim: 1.ª - D, que, aos costumes, declarou ser funcionário da Demandada e não conhecer os Demandantes. A especial qualidade da testemunha não retirou credibilidade ao seu depoimento que no essencial consistiu em declarar que é quem costuma encontrar os apartamentos para o pessoal que a Demandada destaca para a realização de obras. Que no caso, contactou a E que lhe recomendou o arrendamento do apartamento dos Demandantes e que deu o contacto da funcionária da E aos serviços da Demandada, tendo a sua participação terminado nessa fase. 2.ª - F, que, aos costumes, declarou ser um dos dois funcionários que ocuparam o local arrendado. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento que no essencial consistiu em declarar que, quando saiu da fracção a Demandante lhe referiu que havia facturas de consumo de água e electricidade para pagar e que deu conhecimento de tal facto ao apontador e/ou ao Sr. Eng. responsável por estes assuntos. Que já de outra vez tinha tomado a mesma atitude porque haveria pagamento de facturas em atraso e que o assunto tinha sido resolvido. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao Rés-do-chão direito, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Arrentela, Seixal (doc. n.º1); 2. Em .../.../..., demandantes e Demandada, celebraram contrato de arrendamento Urbano, com fim especial transitório, derivado da realização de obra de construção civil pela arrendatária; 3. O Contrato foi celebrado pelo prazo certo de 1 ano, com início em .../.../... e termo em .../.../...; 4. A celebração do contrato, com fim especial transitório, tinha em vista a realização de uma obra de construção civil pela Demandada e incluía cláusulas que previam a sua duração pelo tempo necessário à execução da mesma; 5. Foi acordado entre os contraentes que a renda mensal seria fixada em 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), pagáveis no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele que disser respeito, por depósito ou transferência bancária para a conta dos Demandantes, sedeada no Balcão do Seixal; 6. Nos termos da cláusula terceira, ponto dois, a Demandada entregou aos Demandantes a quantia de 450,00 €, a título de caução, que seria devolvida trinta dias volvidos desde o termo do contrato; 7. Nos termos da cláusula quinta, ponto dois as despesas de água, electricidade e gás, eram suportadas pela Demandada; 8. Na vigência do contrato houve algumas vicissitudes no cumprimento dos prazos de pagamento das rendas e dos consumos de água, electricidade e gás; 9. A demandante teve de pedir várias vezes o cumprimento daqueles prazos, nomeadamente através da carta de 23 de Fevereiro de 2009 (Doc. 5); 10. Por carta datada de 11 de Maio de 2009, registada com Aviso de Recepção, a Demandada propôs aos Demandantes a denúncia do contrato em vigor, com efeitos a partir de 12 de Junho de 2009, em virtude de, a seu ver, se verificar contradição entre os n.ºs 4 e 5 da cláusula segunda do contrato celebrado (fls. 71 e 72); 11. Em 14 de Maio de 2009, a Demandante, através do seu advogado, enviou carta à Demandada, na qual pedia o pagamento da quantia de 133,36 € relativos aos consumos em dívida no prazo de cinco dias, ficando de enviar o pedido de pagamento dos restantes consumos no final do contrato; 12. Na mesma carta era, ainda, de acordo com a cláusula oitava do contrato, notificada a Demandada de que a Demandante pretendia vistoriar o arrendado no dia 9 de Junho, pelas 20,00 horas (fls. 73); 13. Os funcionários da Demandada saíram antes do dia 12 de Junho, tendo sido retirados pelo encarregado da Demandada e pela Demandante, as contagens da água, electricidade e gás, para se poder apurar o valor a pagar pelos respectivos consumos (Doc. n.º8); 14. Após insistência da Demandante foi-lhe liquidado a quantia de € 134,72 (cento e trinta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) a 2 de Junho (Docs. 9 e 10); 15. O pagamento foi enviado para a morada do arrendado, cuja chave do correio estava na posse dos trabalhadores da Demandada, pelo que, como o Contrato só cessava a 12 de Junho, a Demandante só teve acesso aos respectivos pagamentos a partir dessa data (doc. 11); 16. Depois de ter os valores totais das despesas no início de Julho, a Demandante remeteu à Demandada, todas as facturas e as respectivas contas que perfaziam um total de € 220,13 (Duzentos e vinte euros e treze cêntimos) - (docs. nºs 12 a 20); 17. Até à presente data, nada lhe foi liquidado; 18. Em virtude de ter despesas a receber, a Demandante aguardou, não tendo cumprido a cláusula terceira, que consistia na devolução da caução no valor de 450,00 €, nos trinta dias volvidos desde o termo do contrato, ficando a aguardar qualquer contacto por parte da Demandada; 19. Contacto que foi feito somente no dia 1 de Fevereiro de 2010, por carta registada com aviso de recepção, na qual a Demandada pedia a devolução da caução, sem fazer menção ao pagamento dos consumos em dívida (doc. n.º21); 20. A Demandante, respondeu à referida carta em 17 de Fevereiro de 2010, referindo que a Demandada não havia cumprido o contrato, na qual pedia o pagamento das despesas dos consumos e as rendas até ao prazo do termo do contrato, no valor de 2.700,00 €, o que, deduzindo o valor da caução, ascendia à quantia de 2.470,13 € (Doc. 22); 21. A Demandada não respondeu à referida carta; 22. Para resolver os assuntos relacionados com o cumprimento do contrato, a Demandante telefonou algumas vezes para os serviços da Demandada, além de ter enviado as cartas que se referiram; 23. O contrato foi denunciado pela Demandada quando ainda não haviam decorrido 6 meses da sua duração efectiva; 24. Os Demandantes aceitaram a data proposta pela Demandada – 12 de Maio de 2009 – para a cessação do contrato; 25. O locado não apresentava danos, encontrando-se nas condições em que fora entregue à Demandada; 26. Os Demandantes não devolveram à Demandada o valor da caução prestada, o que deveria ter ocorrido em 12 de Julho de 2009; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao, alegado, incumprimento por parte da Demandada. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º). Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso: O pedido formulado pelos Demandantes, engloba três pedidos, quais sejam o de pagamento da quantia relativa aos consumos de água, electricidade e gás, no valor de 220,13 €; o pagamento das rendas até ao termo do contrato, no valor de 2.700,00 € e o pagamento da quantia de 1.000,00 €, de indemnização. Quanto ao primeiro pedido, está fora de dúvida que os Demandantes são credores da quantia de 220,13 € (Duzentos e vinte euros e treze cêntimos) relativa aos consumos proporcionais de água, electricidade e gás apurados após o fim do contrato, até porque a Demandada não impugnou tal valor. Na verdade, por diversas vezes e meios, estes pediram o pagamento de tal quantia, sem qualquer sucesso e, nessa medida, a Demandada incumpriu o contrato que havia celebrado. Tanto mais que não só não pagou as quantias que se encontravam em dívida e cujo pagamento era reclamado pelos Demandantes, como não se dignou responder-lhe, como devia. Procede assim, sem necessidade de maiores indagações, o pedido dos Demandantes. No que respeita ao segundo pedido de pagamento das rendas até ao termo acordado do contrato, os Demandantes ancoram a sua pretensão no facto de a Demandada não ter cumprido o pré-aviso de sessenta dias para a denúncia, conforme consta do número quatro da cláusula segunda. Ora vejamos: o referido n.º 4 diz que após seis meses de duração efectiva do contrato, pode o arrendatário resolvê-lo a todo o tempo, mediante aviso remetido por carta registada com aviso de recepção, observada a antecedência mínima de sessenta dias, relativamente à data em que se pretenda que produza ela os seus efeito. Mas, no n.º 5 da mesma cláusula, acordaram as partes que “O exercício do direito de denúncia do presente contrato por parte do arrendatário, antes do termo previsto no n.º 2 da cláusula segunda (1 de Dezembro de 2009) terá de ser comunicado ao senhorio com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data que produz efeitos, reconhecendo o senhorio o fim especial e transitório que motiva a celebração do presente contrato, envolvendo a invocação de qualquer irregularidade abuso de direito.” . Do confronto de ambas as cláusulas verifica-se haver contradição entre elas, pois não faz sentido que o pré-aviso de denúncia seja de 30 dias quando a obra está a começar e seja de sessenta dias quando tudo indica que estará próximo o seu termo. Isto porque se o número quatro da cláusula segunda prevê a denúncia, após seis meses de execução, o número cinco só pode interpretar-se como se referindo à denúncia antes de decorridos seis meses da execução do contrato. Ora, os Demandantes no seu Requerimento Inicial não só não fazem referência a este número cinco da cláusula segunda como se limitam a invocar o número quatro da mesma para evidenciar que a Demandada incumpriu o contrato. Acredita-se que a referida omissão não seja intencional, até porque este tribunal para apreciar e decidir, sempre teria de fazer apelo ao que consta do contrato, mas sempre se dirá que as partes não podem omitir factos que são relevantes e que, eventualmente, lhes sejam desfavoráveis, sob pena de poderem ver-se confrontadas com uma condenação de litigância de má-fé. Não obstante o que fica dito, a questão nem se coloca nos presentes autos, sendo duvidoso que, mesmo que se colocasse, o resultado fosse o pretendido pelos Demandantes. De facto, conforme resulta provado, a Demandada sugeriu aos Demandantes, em 11 de Maio de 2009, que a denúncia do contrato produzisse os seus efeitos no dia 12 de Junho. Os Demandantes, conquanto não o dissessem expressamente, praticaram actos que conduziram à aceitação de tal denúncia e da data de produção dos seus efeitos, tanto que, através do seu advogado, fixaram o dia 9 de Junho para vistoriar o locado, o que veio a acontecer. E, tendo aceite a denúncia, não podem agora vir dizer que não a aceitam e que, uma vez que a Demandada não cumpriu o pré-aviso para a mesma, lhes terá de pagar a totalidade das rendas até ao termo do contrato. O momento para reagir à, eventual, falta de pré-aviso era na reacção à proposta da Demandada e, nessa altura, os Demandantes aceitaram a proposta que lhes foi formulada. A Demandada pretende ver na atitude dos Demandantes um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil e, em abstracto, tal situação seria de considerar. Todavia, nos presentes autos, conquanto os Demandantes estejam a deduzir pedido que não pode proceder e que vai contra a sua posição assumida anteriormente, conforme se expendeu, o certo é que o fazem na convicção de que terão esse direito. Concluindo, abstraindo-nos da contradição existente entre os números quatro e cinco da cláusula segunda, o facto de a Demandada não ter, alegadamente cumprido o pré-aviso para a denúncia, não daria aos Demandantes o direito de pedir as rendas até final do contrato. Quanto muito dar-lhes-ia o direito de, na data em que receberam a proposta exigir o pagamento do pré-aviso em falta. Como assim, terá de improceder o pedido formulado pelos Demandantes, aproveitando-se para dizer que o exercício dos direitos deve ser levado a efeito com alguma razoabilidade e não com a pretensão de criar situações de verdadeiro enriquecimento sem causa, à custa do património dos outros. Diz-se mais: em regra a lei confere prazos e momentos para que os direitos que a cada um assistem sejam exercidos e não se pode agir como se se renunciasse a um qualquer direito e, depois, por qualquer razão ou motivo lateral, vir tentar exercer um direito que não quisemos exercer no momento próprio. No que ao terceiro pedido concerne de condenação da Demandada no pagamento da quantia de 1.000,00 € (Mil euros) de indemnização, os Demandantes ancoram o seu pedido no facto de, na execução do contrato, a Demandada nunca ter cumprido os prazos de pagamento das rendas e dos consumos de água gás e electricidade e no facto de a Demandante ter fechado o seu estabelecimento para ir a casa telefonar por diversas vezes, com vista à resolução do assunto. São pressupostos da responsabilidade civil, que o mesmo é dizer da obrigação de indemnizar, o dano, o facto, a ilicitude, a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.º 483.º, do Código Civil). Tais requisitos são cumulativos. Neste caso, a causa de pedir é a que supra se referiu, pelo que teriam os Demandados de fazer prova de que os danos se tinham verificado, em consequência de conduta ilícita da Demandada e que ascendiam à quantia do que pediam, o que não fizeram minimamente. É certo que foi feita prova de que foram efectuadas umas seis chamadas telefónicas e que, é de fácil comprovação que a situação era apta a causar aborrecimentos e incómodos, mas não se vê porque não podia a Demandante telefonar do estabelecimento que alega possuir. Deve aqui dizer-se, também, que a conduta dos serviços da Demandada foi altamente reprovável pois que não davam o devido andamento aos assuntos que eram do seu interesse resolver e que, nem sequer, se dignaram responder às missivas que a Demandante lhes enviou. De facto, mandam, ao menos, as regras da boa educação que não se deixe nenhum contacto, sobretudo cartas, sem resposta, nem que seja para dizer que se está a analisar o assunto, mas os tempos modernos fazem esquecer pequenas regras (de ouro, dizemos nós) da convivência, o que acaba por ter uma importante incidência sobre o agudizar de litígios. Pelo que, sendo verdadeiro que a revolta dos Demandantes se foi agudizando com a inércia e, aparente, falta de respeito e de consideração por parte da Demandada, não é menos verdade que a quebra destas regras não tem consequências jurídicas neste caso. E, no mais, não foram alegados factos que permitissem a este tribunal determinar a existência de danos, a ilicitude da conduta da Demandada e o valor monetário dos danos, alegadamente sofridos, pelo que tem também de improceder este pedido. Sendo certo, ademais, que tais telefonemas e aborrecimentos poderiam ter sido facilmente evitados se os Demandantes tomassem a atitude que deles se esperava que era a de apurarem o seu crédito, deduzi-lo do valor da caução e devolverem à Demandada o remanescente, ou seja a quantia de 229,87 € (Duzentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), com a natural explicação do cálculo que haviam feito. Mas não, nem os Demandantes o fizeram, nem a Demandada o fez também, remetendo-se ao silêncio que apenas foi rompido para pedir a devolução do valor da caução, esquecendo-se que tinha consumos para pagar. Daqui resulta que foi a conduta das partes que provocou o litígio e o aumentou, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização por falta de verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnizar. Aliás, aproveita-se para dizer que um pedido de indemnização deve sempre ser fundamentado e provado. Nunca podendo ser deduzido um pedido de indemnização “a olhómetro” porque estará condenado a soçobrar e a ter reflexos na responsabilidade pelas custas processuais, como é o caso. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada - a pagar aos Demandantes – a quantia de 220,13 € (Duzentos e vinte euros e treze cêntimos) relativa às despesas de consumos de água, electricidade e gás em dívida. As custas serão suportadas pelos Demandantes e pela Demandada, na proporção respectiva de 95/ e 5%,declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º446.º, n.º 1, do C.P.C.). -- Registe. Seixal, 30 de Abril de 2010 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2010-04-30 |