Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 186/2013-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES – RELAÇÃO COMERCIAL – DÍVIDAS DOS CÔNJUGES |
| Data da sentença: | 11/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo nº 186/2013-JPMMV -------
Demandante: “LXYZ – Materiais de Construção, Máquinas e Ferramentas, Lda.”, titular do NIPC ….., com sede em Montemor-o-Velho, representada pelo seu sócio gerente, ABC (titular do NIF …). ------ Demandados: MÁRIO …., titular do NIF ……, E mulher MARIA , titular do NIF ….., ambos citados em Montemor-o-Velho. -------- Relatório ------------ Em 05/06/2013, a Demandante instaurou a presente ação declarativa pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 2.341,53, sendo € 1.954,53 a título de capital em dívida e € 387 a título de juros moratórios vencidos. Mais pediu a sua condenação nos juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento. ---- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 01 e 02, que se dá aqui por reproduzido) e juntou 02 documentos (cfr. fls. 03 e 04, que igualmente se dão por reproduzidos). --------- Em suma, alegou a venda de diversos materiais de construção ao Demandado marido, sem que este tivesse procedido à totalidade do respetivo pagamento. ------- Após algumas devoluções do expediente, logrou-se a citação de ambos os Demandados. ------- Os Demandados não apresentaram Contestação e faltaram, injustificadamente, quer à sessão de pré-mediação quer à audiência de julgamento. --------- Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir. ------- DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados --------- Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: ------- 1. A Demandante tem por objecto a comercialização de diversos produtos aplicados no sector da construção civil, nomeadamente materiais de construção, máquinas e ferramentas; --------- 2. O Demandado marido labora no ramo da construção civil, nomeadamente no ramo da serralharia; ------ 3. No exercício das respetivas atividades, a Demandante vendeu ao Demandado marido diversos materiais de construção, tendo, para o efeito, emitido as seguintes faturas: ----- a. Nº 244414, com data de 10/02/2011, no valor total de € 1.018,61; ----- b. Nº 245003, com data de 10/03/2011, no valor de € 1.185,92; ----- 4. Por conta da fatura nº 244414, o Demandado apenas efetuou um pagamento parcial de € 250, permanecendo devedor do valor remanescente, na quantia de € 768,61; ------ 5. O Demandado nada pagou por conta da fatura nº 245003; ------- 6. As aquisições em referência foram realizadas no exercício da atividade profissional do Demandado marido, sendo com os lucros desta que o Demandado ocorre aos encargos da vida familiar (como alimentação, vestuário, etc); ----- 7. Não obstante diversas interpelações, o Demandado marido nada mais pagou por conta das faturas objecto da presente ação. ---------- Factos não Provados ------- Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. ------- Motivação ------- A convicção probatória do Tribunal assentou na confissão dos Demandados, operada pela cominação legal do nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz, conjugada com os documentos apresentados pela Demandante. ----------- DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz que quando o Demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (Demandante). ------- Cumpridos aqueles requisitos cumulativos, deve operar a cominação prevista. ------- *** Resultou provado que Demandante e Demandado marido celebraram dois contratos de compra e venda. Isto é, um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” (cfr. artº 874º do Código Civil – doravante designado por CC). Os seus efeitos essenciais são: a transmissão da propriedade da coisa; a obrigação da sua entrega; e, o pagamento do preço (artº 879º do CC). -------- Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, as Partes devem proceder de boa fé (artºs 406º e 762º ambos do CC). ------- No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens objeto das faturas referenciadas nos autos, e vendidos pela Demandante ao Demandado marido. ------ Contudo, este não realizou a totalidade da prestação a que estava vinculado – isto é, o pagamento da totalidade do respetivo preço. -------- *** As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio são comunicáveis ao outro cônjuge, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens (artº 1691º/1/d) do CC). ------ *** Aqui chegados, concluímos que os Demandados devem ser condenados a realizar o pagamento nos termos peticionado, no valor total de € 1.954,53. ------ *** Vejamos, agora, quanto aos juros moratórios reclamados. ------- Nos termos conjugados dos artºs 798º, 804º, 805º nº 2 alínea a), e 806º nºs 1 e 2 (todos do CC) dúvidas não restam de que os Demandados são devedores de juros de mora à taxa legal, contados da data de vencimento de cada uma das faturas em referência. ------- Da matéria assente, resulta estarmos no âmbito de uma relação comercial. -------- Ora, o § 3º do artº 102º do Código Comercial determina que os juros moratórios legais relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. Tendo estas taxas de juro vindo a ser objeto de publicação semestral. ---------- Assim, as taxas aplicáveis ao caso que aqui nos ocupa são de 8,00% para o 1º semestre de 2011; 8,25% para o 2º semestre de 2011; 8,00% para todo o ano de 2012; 7,75% para o 1º semestre de 2013; e, de 7,50% para o 2º semestre corrente de 2013 - cfr. os seguintes Avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças: Nº 2281/2011 (publicado no D.R., 2ª série, Nº 15 de 21/01/2011); Nº 14190/2011 (publicado no D.R., 2ª série, Nº 134, de 14/07/2011); N.º 692/2012 (publicado no D.R., 2.ª série, Nº 12, de 17/01/2012); N.º 9944/2012 (publicado no D. R., 2.ª série, Nº 142, de 24/07/2012); N.º 594/2013 (publicado no D. R., 2.ª série, N.º 8, de 11/01/2013); e, N.º 10478/2013 (publicado no D. R., 2.ª série, N.º 162, de 23/08/ 2013). --------- *** Quanto a custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2011, de 28/12 alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02) nos termos da qual, por cada processo tramitado, é devida uma taxa plena única no valor de € 70. -------- O pagamento dos referidos € 70 é feito de forma fracionada (entrega inicial de € 35 por cada uma das Partes), recaindo o pagamento de uma segunda parcela sobre a Parte que o Juiz de Paz declare vencida. Devendo a Parte vencedora ser reembolsada em conformidade. – Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do Código de Processo Civil), sendo a segunda parcela de € 35 devida pela parte que o juiz declare vencida, e devendo o julgado de paz reembolsar a parte vencedora no montante de € 35 da entrega inicial (artºs 8º e 9º da referida Portaria de custas). --------- DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno ambos os Demandados (Mário e Maria) no pagamento, à Demandante, da quantia de € 1.954,53 (mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) acrescida do valor dos respetivos juros moratórios comerciais (às taxas de 8,00 para o 1º semestre de 2011, de 8,25% para o 2º semestre de 2011, de 8,00% para todo o ano de 2012, de 7,75% para o 1º semestre de 2013, e, de 7,50% para o 2º semestre de 2013) vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento (contados a partir de 10/02/2011 sobre o capital de € 768,61, e, a partir de 10/03/2011 sobre o capital de € 1.185,92). ---------- *** Custas pelos Demandados (Mário e Maria), que declaro Parte vencida, e que deverão efetuar o respetivo pagamento (no valor de € 70 – setenta euros) num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. - Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35 (trinta e cinco euros). -------- *** Registe. --------------- *** Montemor-o-Velho, 13 de novembro de 2013 |