Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | SERVIDÃO REAL DE PASSAGEM - ÁGUA E ELETRICIDADE - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR |
| Data da sentença: | 12/30/2016 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório Os demandantes X e X, melhor identificados a fls. 2 dos autos, intentaram em 25/1/2016, contra os demandados X e X (citada posteriormente), X e X, X e X, melhor identificados a fls. 2 e 96 dos autos, ação declarativa com vista a obter o reconhecimento da constituição de uma servidão real de passagem de águas e de eletricidade, entre outros, formulando os seguintes pedidos: a) Serem os demandados condenados a reconhecer a propriedade do prédio dos demandantes tal como ele se encontra descrito no artigo 1º do requerimento inicial; b) Serem os demandados condenados a reconhecer que, por Usucapião, se encontra constituída a favor dos demandantes e sobre os prédios dos demandados, onerando-os, uma servidão real de passagem de águas e de eletricidade, reconhecendo os demandantes e pós-possuidores como únicos titulares do exercício da mesma; c) Serem os demandados condenados a reconhecer o direito à intervenção no prédio dos demandados, a fim de que os demandantes procedam a integral renovação da tubagem e cablagem existentes; d) Serem os demandados condenados a pagar aos demandantes uma indemnização por danos não patrimoniais num montante nunca inferior a €5.000,00; e) Serem os demandados condenados no pagamento das custas e procuradoria condignas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 8 (oito) documentos. Posteriormente juntaram 2 (dois) documentos. * Os demandantes prescindiram da realização da sessão de pré-mediação (fls. 21). * Os demandados foram regularmente citados a fls. 33, 35, 36, 64, 84 e 106.O 1º demandado X apresentou a contestação, de fls. 39 a 51, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a ilegitimidade passiva, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial. Juntou 2 (dois) documentos. Os 2º, 3º, 4º, 5º demandados, X, respetivamente, apresentaram a contestação, de fls. 67 a 74, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a incompetência do Julgado de Paz em razão do valor, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial, e, no caso de ser decretada constituída a servidão de passagem requereram o arbitramento de indemnização condigna. Posteriormente juntaram 2 (dois) documentos. * A 6ª demandada X, cuja intervenção foi admitida (fls. 96), considerando a existência de litisconsórcio necessário, apresentou a contestação, de fls. 109 e 110, que se dá por integralmente reproduzida, aderindo à defesa do 1º demandado, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial. * Quanto à peticionada indemnização por prejuízos, caso fosse declarada constituída a servidão de passagem, requerida pelos 2º a 5º demandados, não se considera existir pedido reconvencional, na medida em que o peticionado não se integra na previsão legal do artigo 48º da Lei dos Julgados de Paz.* Realizaram-se audiências de julgamento em 1/8/2016, 24/10/2016 e 7/12/2016, com observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere (fls. 130 a 132, 144 a 146, 157 e 158).Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. * Quanto ao valor da causa, arguição feita pelos 2º a 5º demandados, em contestação, que expõem que, nos termos do artigo 302º do Código de Processo Civil (CPC), se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, é este valor que determina o valor da causa, sendo que, no caso, ultrapassa o valor de €15.000,00, pelo que concluem pela incompetência do Julgado de paz em razão do valor.Apreciando, neste caso, é pedido o reconhecimento da propriedade dos prédios dos demandantes, que não é posta em causa, e, que apenas serve, como se constata pela formulação dos pedidos e da causa de pedir, para realizar o pedido subsequente de reconhecimento de servidão de passagem de águas e electricidade e outros. Por outro lado, ao valor dado à causa pelos demandantes, os demandados não vieram contrapor outro valor. Assim sendo, considera-se que inexiste incompetência em razão do valor, na medida em que o valor dado à ação pelos demandantes se circunscreve à quantia de €7.500,00, inexistindo outros elementos para fixar valor diferenciado. Assim, uma vez que o valor dado à causa de €7.500,00 não excede a alçada do Julgado de Paz, que é de €15.000,00, considera-se nessa medida o Julgado de Paz competente em razão do valor, fixando-se à causa o valor de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença. A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da matéria de facto Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – Os demandantes são donos e legítimos dos seguintes prédios: a) Prédio urbano, sito em x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, composto de casa de habitação, com a área total de 3.439 m2 e que confronta do norte, sul e nascente com caminho e do poente com x, encontrando-se inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho sob o artigo nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x. b) Prédio rústico, sito em x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, composto de pinhal, com a área total de 270 m2 e que confronta do norte com x, do sul e nascente e poente com x, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho sob anterior parte do artigo nº x e atual artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x. 2– Por sua vez, os demandados são proprietários dos seguintes prédios: A - O 1º demandado, X, é proprietário do prédio rústico sito em x, x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, composto de terreno de semeadura com oliveiras, testada de matos e pinheiros, com a área total de 46.698 m2 e que confronta do norte com estrada municipal, serventia e outro, do sul com caminho público e x e do poente com x, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho sob anterior parte do artigo x e atual x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x. B – A 2ª demandada mulher, x e o 3º demandado marido, x, na qualidade de universais herdeiros de x e de x, são proprietários do prédio rústico sito em x, freguesia de x concelho de Montemor-o-Velho, composto de terra de cultura com oliveiras, tanchas e videiras, com a área total de 3.030m2 e que confronta do norte com x, do sul com x, do Nascente com x e do poente com caminho público, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho sob parte do artigo nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x, com aquisição registada a favor do autor da herança. 3– Acontece que o supra descrito primeiro prédio urbano dos demandantes encontra-se material e fisicamente separado do supra identificado prédio rústico dos demandantes pelos atrás identificados prédios dos demandados. 4– Sendo que o supra identificado prédio rústico dos demandantes foi adquirido, em 6 de dezembro de 1976, a um anterior proprietário do prédio rústico que hoje pertence ao 1º demandado, inscrito anteriormente sob o artigo x (parte) e descrito como “terreno destinado a minar para exploração de águas” e na participação do prédio às finanças em 3/9/2014 como “terreno de pinhal com um poço”, estando atualmente inscrito na matriz sob o artigo x, tendo a área de 270m2 e descrito como “pinhal”. 5 – Assim, o prédio mãe inscrito originalmente na matriz sob o artigo x deu origem ao prédio rústico dos demandantes atualmente inscrito na matriz predial rústica com o artigo x. 5 – Os demandantes fizeram no prédio rústico adquirido dois poços ou furos hertzianos de água, nomeadamente para condução e fornecimento de água para o seu prédio urbano, com a instalação de uma conduta de água por tubagem e de uma conduta de cablagem para a colocação de cabo elétrico para condução da água. 6 – Tais tubagens de água e cablagem elétricas dos demandantes foram instaladas no subsolo dos prédios dos demandados. 7 – Quanto ao 1º demandado, x, este adquiriu o seu terreno por doação de seus pais e avó, em 4/11/2010. 8 – E os 2º a 5º demandados, na qualidade de herdeiros, desconheciam até à presente demandada a passagem de canos e cablagem elétrica sob o solo da sua propriedade, nada lhe tendo sido transmitido a esse respeito. 9 - O prédio urbano dos demandantes está edificado em zona abrangida pela rede pública de abastecimento de água. * A matéria fática dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, além dos documentos juntos aos autos a fls. x, em conjugação com as regras de experiência comum e critérios de normalidade que alicerçaram a convicção do tribunal.Relativamente à prova testemunhal e no que concerne às testemunhas apresentadas quer por demandante, x. Pelo que, a demais prova, nomedamente a documental foi considerada relevante e fundamental para a perceção dos factos em litígio. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Não ficou provado O Direito Os demandantes intentaram a presente ação, peticionando a condenação dos demandados no reconhecimento de uma servidão real de passagem de águas e eletricidade, constituída por usucapião, sobre os prédios dos demandados, o direito a intervenção no prédio dos demandantes, para renovação de tubagem e cablagem existentes e uma indemnização por danos não patrimoniais. A Servidão predial consiste no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (cfr. artigos 1543º e 1544º do Código Civil ou CC). Tal encargo traduz-se numa restrição ao direito de propriedade dos donos dos prédios onerados, porquanto ficam impedidos de praticar atos sobre o seu prédio que, de algum modo, impeçam ou restrinjam o exercício da servidão. Assim, podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante (cfr. artigo 1544º CC). O artigo 1547º do CC estabelece os diversos modos de constituição de servidões. Assim, as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família e as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial. Quanto à constituição da servidão predial por usucapião, aqui peticionada, desde logo só pode ser constituída se se verificarem os respetivos pressupostos e se a servidão for aparente (cfr. artigos 1293º, alínea a) e 1548º, a contrário, do CC). E a usucapião, forma de aquisição originária de direitos reais de gozo, depende da posse correspondente a esse direito, efetiva, pública e pacífica, reiterada e que se prolongue pelo prazo legalmente previsto (prazo que depende de ter havido título e boa ou má fé), como dispõem os artigos 1287º e seguintes do CC. A posse, prevista no artigo 1251º do mesmo código, é a forma de atuação sobre a coisa correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo passível de ser adquirido por usucapião. O artigo 1263º do CC refere as formas de aquisição originária da posse, tendo a aqui peticionada de se enquadrar na respetiva alínea a): pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, exercida por si ou por intermédio de outrem (cfr. ainda artigo 1252º do CC). Quanto à reiteração ou continuidade, a jurisprudência não tem exigido um número mínimo de atos materiais (“corpus”), o que é relevante é que os atos tenham intensidade suficiente para demonstrar que o seu agente tem a intenção de passar a comportar-se como possuidor (“animus possidendi”) e que os pratique (por si ou por intermédio de outrem) de modo a poder tornar-se conhecidos dos interessados. Quanto ao objeto dos autos, provado ficou que os demandantes, há mais de 20 ou 30 anos, fizeram no prédio rústico adquirido dois poços ou furos hertzianos de água, nomeadamente para condução e fornecimento de água para o seu prédio urbano, com a instalação de uma conduta de água por tubagem e de uma conduta de cablagem para a colocação de cabo eléctrico para condução da água, que foram instaladas no subsolo dos prédios dos demandados. Mas não lograram provar que estes atos continuaram no tempo, nomeadamente por não terem sinais visíveis e permanentes. Assim, só pode ser constituída se a servidão for aparente, o que se passa no caso dos autos, e se verificarem os respetivos pressupostos [cf. artigos 1293º, alínea a) e 1548º, a contrário, do CC]. Pelo que não podem adquirir-se por usucapião as servidões prediais não aparentes, isto é, servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes. No caso dos autos, as condutas em causa passam no subsolo dos prédios dos demandados, não existindo sinais reveladores dessa passagem, como resultou provado. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do CC “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre os demandantes que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegam ter. Compete, assim, aos demandantes provar os atos materiais de posse mas também os demais requisitos, supra mencionados, que relativamente à passagem, se afere pelo comportamento dos demandantes como titulares do direito, que é o que efetivamente distingue a mera tolerância do exercício do direito de servidão de passagem. Este “animus possidendi”, apesar de se presumir, tem de ser invocado, como os restantes requisitos. Aliás, como fizeram os demandantes relativamente ao invocado direito de propriedade sobre os prédios, fundamentada na usucapião. Uma vez que o conceito de usucapião repousa na posse (artigo 1287º do CC), e esta carece de ser caracterizada, além do mais, pela boa fé ou má fé, que consiste na ignorância de lesar direito alheio (artigo 1260º, nº 1 do CC), pela pacificidade (art.º 1261º do CC) e pela publicidade (art.º 1262 do CC). Terá que ficar provado o uso ou a reiterada utilização da passagem pelos demandantes, como direito seu, como sua posse, enquanto tal, de boa ou má-fé, e com publicidade, ou seja, à vista de todos e, principalmente, que tivesse sido acompanhado da convicção dos demandantes se comportarem como titulares do direito correspondente (o chamado “animus”, ou elemento psicológico). Boa ou má-fé que é requisito para o prazo da posse usucapível; publicidade cuja falta não permite a relevância da própria posse (cfr. os artigos 1260º a 1262º e 1294º a 1297º do CC); elemento subjetivo que distingue e autonomiza o verdadeiro possuidor. Nestes autos, focou demonstrado que os demandados raramente se deslocam aos seus prédios rústicos, não sabendo sequer da localização relativa à passagem das condutas de água e electricidade no subsolo dos seus prédios. Atento o exposto, não tendo sido alegados e provados todos os requisitos da usucapião da servidão de passagem, em especial, a existência de sinais visíveis e permanentes da existência de passagem de condutas, não é possível considerá-los provados e, em consequência, constituída uma servidão de passagem, por usucapião, pelo prédio dos demandados para os prédios dos demandantes e condenar os demandados a reconhecer o direito de passagem peticionado. Assim, verificou-se, a inexistência de sinais visíveis e permanentes da existência da alegada servidão de águas e electricidade, considerando que a passagem em causa é realizada através do subsolo do prédio dos demandados. Por outro lado, ficou igualmente provado que a posse em causa não é pública na medida em que não é conhecida dos interessados, uma vez que a existir a passagem, essa informação não foi transmitida aos ora demandados, como ficou demonstrado, nomeadamente no que respeita aos 2º a 5º demandados. Aliás a respetiva localização das tubagens no subsolo dos prédios dos demandados não ficou claramente demonstrada, tendo na pendência dos autos sido junto pelos demandantes, a fls. 134 e 135, levantamento topográfico das condutas em causa. Assim, ficou cabalmente demonstrado e é aceite, que as alegadas servidão de águas e electricidade não são aparentes, porquanto não se revelam por sinais visíveis e permanentes, nos termos dos artigos 1548º e 1293, alínea a) do CC, não podendo ser constituídas por usucapião. Atento o exposto, não se reconhecendo o direito de passagem de águas e electricidade dos demandantes sobre os prédios dos demandados, também não pode condenar-se os demandados no segundo pedido, intimamente ligado ao anterior: reconhecerem o direito à intervenção para renovação de tubagem e cablagem, pelo que também não procede este pedido. Conclui-se expondo que o prédio urbano dos demandantes está edificado em zona abrangida pela rede pública de abastecimento de água, como consta de certidão camarária de fls. 140, frente e verso, pelo que não é de todo imprescindível a existência da servidão em causa. Ainda se conclui que existe uma cedência não autorizada de energia elétrica a partir do local da instalação no que concerne aos prédios dos demandantes como se comprova pela leitura do documento de fls. 150, emitido pela concessionária de energia elétrica. Ressalvem-se todos os riscos e perigos inerentes à existência de uma conduta de cablagem com cabo elétrico não autorizada e portanto desconforme à lei. Relativamente a servidões administrativas estão as mesmas legalmente previstas. Quanto aos danos não patrimoniais, nos termos do nº 1 do artigo 496º do CC, uma vez que eventuais aborrecimentos não configuram um dano de natureza não patrimonial suficientemente sério e grave para merecer a tutela jurídica, não resultou provado também que os demandados tivessem praticado qualquer ato ilícito, do alegado direito de passagem, como decorre do acima exposto, pelo que decai também nesta parte a pretensão dos demandantes. Face ao acima exposto, improcedem na íntegra as pretensões dos demandantes. Decisão Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do peticionado. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandantes X no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo liquidado a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros) deve ainda liquidar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva a cada parte demandada (1ºe 6º demandados e 2º a 5º demandados) o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Notifique e Registe. Montemor-o-Velho, 30 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) Depósito na secretaria em 4/1/2017 |