Sentença de Julgado de Paz
Processo: 54/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PEDIDO CÍVEL EMERGENTE DA PRÁTICA DE CRIME DE DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 09/14/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandada: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento da indemnização de €250,00, referente aos danos não patrimoniais sofridos em virtude de difamação, e ainda um pedido de desculpa formal através de publicação no jornal o Mirante, (este ultimo prescindido em audiência de julgamento, cfr. resulta da respectiva acta) e ainda o pagamento das custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 1 documento.

Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, negando a pratica de qualquer acto difamatório, relativamente ao demandante, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação de fls. 11 a 12 e juntou 1 documento.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento dos pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de difamação e, em caso afirmativo, se o Demandante sofreu danos não patrimoniais.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

FACTOS PROVADOS
1-Em meados do ano de 2004, desapareceu um canídeo perto da residência do demandante, cuja proprietária era a sua vizinha, C.
2-Até à presente data, o canídeo não apareceu.
3-No dia 14 do mês de Julho de 2010, pelas 20,00 horas, em conversa que decorreu na via publica junto da casa do dte, este, teve conhecimento, através da dona do canídeo desaparecido, C.
4-Que a demandada teria dito, que o responsável pelo desaparecimento do cão foi o demandante.
5-À referida conversa, assistiu a vizinha deste, D.
6-Conversa essa, que foi conhecida pelos vizinhos do dte.
7-A demandada é pessoa estimada e considerada por todos os que diariamente com ela privam.
Factos não provados
1-Que a demandada, em meados de Maio, tenha dito a C, que o demandante, era o responsável pelo desaparecimento do seu cão.
2-O demandante foi lesado na sua honra e bom-nome, tendo sido difamado pela demandada.
3-Os vizinhos ainda hoje, comentam sobre o assunto, levantando suspeitas injustificadas sobre o demandante.
4-Que C, tenha afirmado, que o responsável pelo desaparecimento do canídeo, ora fosse o demandante, ora fosse o companheiro da demandada, E.

3-MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada dos depoimentos das testemunhas e acordo das partes.
Os factos assentes em 1 e 2 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, os enumerados de 3 a 5, teve-se em conta os depoimentos de D e C, que nesta matéria, se revelaram coincidentes.
O facto assente em 6, resultou do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, em especial, F e G, que prestaram um depoimento isento e credível.
Não se provaram outros factos, por falta de credibilidade e ausência da prova apresentada, respectivamente, quer quanto ao apuramento da alegada difamação cometida pela demandada, quer quanto à restante factualidade.
A convicção do tribunal, formou-se no depoimento da testemunha C, produzido em audiência de julgamento, em função da razão de ciência, das lacunas, contradições, hesitações, parcialidade, inflexões, e inverosimilhança, que transpareceu no decurso da inquirição.
Depoimento este, essencial para apurar a pratica da difamação pela demandada, que se revelou inconsistente, confuso, com um discurso incoerente.
As relações de vizinhança eram e são tensas, e as testemunhas trazidas pelo demandante revelaram enorme animosidade e desprezo, para com a demandada, o que em parte, retirou credibilidade aos seus depoimentos.
Também as circunstâncias de tempo e lugar, dos alegados factos geradores de um ilícito criminal por parte da demandada, relatadas pela testemunha C, se relevaram duvidosas, não conseguindo entre outros, concretizar qual o ano, em que tal “ difamação terá ocorrido”.
Os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, é sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende - e pretendeu -, fazer na audiência, foi reconstituir o que se passou, na base do que retido ficou nos que estavam presentes e nos que assistiram ao que ocorreu imediatamente antes e depois dos factos em causa.
Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da audiência, do que nela se passou, já com o filtro do tempo e com o depoimento de arguidos e testemunhas, com o perigo que estes trazem ínsitos: como assinalava em 1977 Dário Martins de Almeida (O Livro do Jurado, Almedina, pág. 94)”, daí a nossa convicção.

4- DIREITO
O demandante, veio propor contra a demandada a presente acção declarativa, destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de difamação, enquadrada na alínea, c) do nº 2 do art.9º da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho. Este tribunal, não tem competência penal, podendo apenas aferir da obrigação de indemnizar face à existência de factos praticados pela Demandada, cuja conduta foi ou não ilícita porque violadora de disposição legal ou dos direitos do Demandante.
Dispõe o nº 1 do artº 180º do Código Penal “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (…)” comete um crime de difamação. Segundo Heleno Fragoso (Lições de Direito Penal, 137) imputar significa “atribuir a alguém a prática de determinado facto, que lhe ofenda a reputação ou o bom nome”, sendo que a reputação se consubstancia na “estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio engenho ou de qualidades morais, de habilidade em uma arte, profissão ou disciplina: algo mais que a consideração e menos que o renome e a fama”. Vejamos então, atenta a factualidade dada como provada, se o demandante, cumpriu com o ónus da prova que a lei lhe impõe, no art. 342º do C.C., desde já respondemos, negativamente.
Pelas, razoes já expendidas, as divergências e contradições da prova, criaram na convicção do julgador duvida insanável quanto à efectiva ocorrência dos factos alegados pelo demandante, o que nos termos do disposto no art. 516º, do C.P.C., se resolve, contra a parte a quem o facto aproveita. Regressando ao caso em apreço, nesta pequena localidade, H, só residem três “famílias”,( duas das quais constituídas por uma só pessoa) para além da demandada. O ambiente, em termos de relações de vizinhança, é conflituoso e hostil para a demandada, porquanto todos estão de relações cortada com esta. A vida em comunidade mesmo, admitindo-se que não se goste de determinadas pessoas, deve pautar-se por uma conduta civilizada e respeitadora de todos, para com todos. E pese embora, este tribunal, cuja missão pacificadora está na base da sua criação, se esforçasse em apaziguar os conflitos existentes, quer as partes quer as testemunhas, tem posições extremadas relativamente as posições que individualmente construíram, uns acerca dos outros, não surtindo qualquer efeito, o que se lamenta.
Quanto ao pedido de indemnização formulado, importa aferir, se se têm por verificados, os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente de um crime de difamação. Pois, no que respeita, à indemnização, considerando que o artº 129º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva - artigos 483º a 498º. Decorre do indicado artº 483º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude desse acto; a imputação do acto ao agente; o dano; o nexo de causalidade entre o acto e o dano.
Quanto à pratica de um acto voluntário da Demandada, (proferir expressões difamatórias) é manifesto que não ficou provado, a sua concretização, razão pelo qual, e em conformidade todos os outros requisitos, por si só, falecem. Nestes termos, não é pois, possível deferir o peticionado pelo demandante, impondo-se a absolvição da demandada.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo a demandada do pedido.

Custas:

A cargo do demandante, que declaro parte vencida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Miranda do Corvo, 14 de Setembro de 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)