Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 483/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, tendo identificado no requerimento inicial, a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43º e segts. A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei. Peticionou a Demandante a condenação da Demandada a prestar à Demandante na sua qualidade de representante dos autores: a) direitos patrimoniais de autor no montante de € 1 359,45; b) compensar a mora, prestando juros nos sobreditos termos, encontrando-se já vencidos € 217,48; e c) custear as despesas integrais da acção, incluindo condigna procuradoria, indemnização e abono a que alude o art° 644º do Cód. de Proc. Civil e tudo o mais que for de lei. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Dá-se ainda por reproduzidos os documentos de fls.11 e 12. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A Demandante representa os autores de obras musicais, literárias e literário-musicais - art°s 72° e segs. do Cód. Direito de Autores e Direitos Conexos que foram objecto de utilização pela Demandada na sua qualidade de organizadora de Festas C no concelho do Porto, em Junho de 2002 e em Junho de 2003. Face à confissão dos factos, resultou provado que a Demandada promoveu espectáculos de execução pública de obras literárias, musicais e literário-musicais, de autores pela Demandante representados. Estas funções públicas constaram de execução e difusão de música ao ar livre, para baile, entre .../ e .../ de Junho de .../, com o grupo musical D; e entre .../ e .../ de Junho de .../, com os E. A referida utilização de obras ocorreu sem que para tal tivesse a Demandada solicitado a sua prévia autorização. O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos/CDADC, aprovado pelo DL 63/85, de 14 de Março, com as alterações das Leis nºs 45/85 de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, DLs 332/97, de 27 de Novembro, 334/97 de 27 de Novembro e Lei nºs 62/98, de 1 de Setembro, em vigor à data da prática dos factos, protege as obras utilizadas pela Demandada, nomeadamente, art°s 1° e alínea e) do n° 2 do art° 2°. A utilização teria de ser precedida de autorização a prestar pela Demandante nos termos do disposto nos art°s 40°, 41 °, 67° n° 1, 68° n° 2, alíneas b) e e), 72° e 73°, do citado Código competindo à Demandada, na sua qualidade de promotora, afixar no local da utilização das obras o respectivo programa, identificando as obras e as respectivas autorias, simultaneamente fornecendo aos autores ou à Demandante, cópia do programa - nºs 1 e 2 do art° 122° do C.D.A. Nos termos do nº3 do citado artigo, incumbe à entidade promotora obter a autorização dos autores. Mais resultou provado que o preço correspondente a tais autorizações, de acordo com os valores ao tempo em vigor, ascendem ao montante de € 498,60 para as funções em Junho de 2002 e de € 860,85 para as funções em Junho de 2003. A Demandante apresentou à Demandada as respectivas facturas para pagamento, mas esta não solveu a dívida, pelo que será a mesma devida. Requereu também a Demandante que a Demandada fosse condenada ao pagamento de juros de mora vencidos (€ 217,48) e nos que se vencerem desde a propositura da acção, à razão de € 4,53 por mês, até integral pagamento. As facturas enviadas à Demandada e que constam a fls. 11 e 12, foram emitidas em 28.03.2007, a factura nº 1328 com vencimento em 11.04.2007 e a factura nº 1327 em 12.04. 2007, pelo que, serão devidos juros à taxa de 4%, não a partir de Julho de 2003, conforme peticionado mas sim, a partir dos respectivos vencimentos, até efectivo e integral pagamento – nº1 do artº 805º, do C.Civil, (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.359,45 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% sobre a quantia de € 860,85, a partir de 11.04.2007 e sobre € 498,60, a partir de 12.04.2007, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 13% para a Demandante e 87% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 31 de Agosto de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |