Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 464/2012-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º464/2012I - Identificação das Partes Demandantes: A Demandada: B II - Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a cumpriro Ponto B da Cláusula n.º 9 do Protocolo assinado entre as partes com a devolução à Demandante da quantia de €2.650,00 e o pagamentodas custas do processo. Alegou, em síntese, que tendo celebrado um protocolo com a Demandada, esta fez a denúncia do mesmo, não tendo cumprido com as obrigações dele decorrentes nem indemnizou a Demandante por tal facto, o que configura um enriquecimento ilícito. Juntou documentos. A citação foi efectuada regularmente. As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo. Pela Demandada foi apresentada contestação. Alega que o contrato celebrado entre as partes foi integralmente cumprido e que o protocolo nada refere relativamente a indemnizações em caso de denúncia; mais defende ter mantido quatro colaboradoras a trabalhar durante o mês de Julho de 2012 das 7:30 h às 19:30 h e não ter recebido nenhuma reclamação por parte dos pais; no demais acusa a Demandante de falsidades e difamação, o que será remetido ao Ministério Público. Juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Realizou-se Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da respectiva acta se infere. Em audiência, a Demandante reconheceu ter recebido dos pais a quantia de €876,oo relativa ao mês de Julho de 2012 e que deveria ter sido paga à Demandada, montante que se propor deduzir ao montante peticionado. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Com relevância para a decisão da causa, deram-se como provados os seguintes factos: a) A Demandante criou um ATL (Atividades de Tempos Livres) a funcionar nas instalações da Escola x, desde o ano lectivo de 2008/2009. b) Para assegurar o ATL no ano de 2011/2012, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato denominado “x ”, para vigorar no período de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2012. c) No dia 29 de Junho de 2012, a Demandada remeteu à Demandante uma carta registada a denunciar o referido protocolo, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2012, invocando a cláusula 9ª do contrato celebrado, declarando que a partir de tal data deixava de prestar qualquer serviço nas instalações da escola. d) Nos termos da cláusula 9ª do contrato celebrado entre as partes, lê-se: “O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido até 31 de Agosto de 2012, renovável por sucessivos anos lectivos, podendo ser denunciado mediante aviso prévio, com a antecedência mínima de 30 dias” e “Caso haja denúncia antes da data acima indicada, haverá lugar a devolução de valores, de acordo com o peso relativo que cada mês de receita tem no total da despesa anual prevista.” e) Por carta registada remetida à Demandada a 04/07/2012, a Demandante comunicou-lhe que pretendia accionar o 2º parágrafo da cláusula 9º do contrato firmado entre as partes, mais informando que o valor a entregar ascende ao montante de €2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) calculado com base na despesa prevista com os funcionários de apoio às atividades do ATL durante o mês de Agosto de 2012. f) Esta carta foi recusada pela Demandada no dia 06/07/2012 e, assim, devolvida à Demandante. g) Durante os meses de aulas, a Demandada assegurou o funcionamento do ATL durante 3,5 horas diárias. h) Alguns pais recusaram-se a pagar o mês de Julho de 2012 à Demandada. i) A Demandada assegurou os serviços no mês de Julho, mês em que não há aulas, das 7:30 h às 19:30 h. j) No mês de Julho a Demandante recebeu dos pais a quantia de €876,00. k) No mês de Julho a Demandada manteve a trabalhar no ATL quatro colaboradoras. l) A presidente da Demandante efectuou o pagamento da mensalidade referente ao mês de Julho, no que toca ao seu descendente, à Demandada. m) O mês de Agosto, em que funciona o ATL, é pago pelos pais em parcelas divididas e pagas juntamente com o pagamento dos restantes 11 meses do ano. Não resultou provado que, aa) A Demandada recusou uma segunda carta que lhe foi remetida pela Demandante. bb) A Demandante fez uma queixa à x sobre o incumprimento da Demandada, a qual deu um parecer jurídico a favor da Demandante. cc) A Demandada recusou-se a reunir com a Demandante para que o problema fosse resolvido. dd) A Demandada se recusou a dar aos pais o recibo referente à ida para a praia no mês de Julho e que, ee) Esta actividade foi paga integralmente pelos pais, incluindo também as despesas de transportes com os professores e aluguer de barracas. ff) 70% das crianças que frequentam o ATL têm escalão reduzido. gg) A Demandada está acreditada pelo Ministério da Educação e pelo …, entre outras entidades. hh) Apenas dois pais efectuaram o pagamento à Demandada da mensalidade relativa ao mês de Julho de 2011. ii) A Demandada foi abordada pelos pais da Escola da x para se solidarizarem e serem testemunhas abonatórias daquela. Motivação fática: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzidatendo sido consideradas as declarações dasrepresentantes de Demandante e Demandada em sede de audição das partes em Audiência, os documentos juntos (Protocolo, carta da Demandada remetida à Demandante a 29 de Junho de 2011, Resposta da Demandante à mesma a 04/07/2012, selo de devolução dos serviços postais, fichas individuais de alunos, talões de aquisição de viagens à empresa de transportes “…” e da “…”, factura/recibo do Concessionário da x, Lda.; lista de professoras que trabalharam no ATL de Setembro de 2011 a Junho de 2012; atas de assembleias gerais de pais realizadas a 5 de Dezembro de 2011 e 28 de Dezembro de 2011; Regulamento interno e Estatutos da Demandante; listas da Câmara Municipal, declarações emitidas pelos pais, Protocolo de cooperação celebrado entre a … e a Demandante, cartão de identificação de pessoa colectiva da Demandante, cópia de Diário da República, 2ª Série, Parte Especial, do dia …., Regulamento das atividades de ATL da Demandante) e os depoimentos testemunhais, nomeadamente …, … (por banda da Demandante) e …,…, …, , … (por parte da Demandada). Pela Demandada foi levantada a questão da legitimidade da representação da Demandante e da validade das atas juntas; pela mesma foi requerido que fosse oficiada a … e o Agrupamento de Escolas de x para vir aos autos dizer se a Demandante está validamente constituída e devidamente representada. Oficiadas as referidas entidades, foi posteriormente posto em causa pela Demandada que a … tivesse poderes ou competências para se pronunciar quanto ao que requereu o que não foi considerado pelo tribunal. Os factos considerados não provados resultaram da ausência de prova ou de prova suficiente sobre os mesmos. IV - O Direito Do supra assente, resulta que entre as partes foi celebrado um contratodeprestaçãodeserviços que denominaram de “Protocolo”, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por força do qual aDemandada se obrigou a prestar serviços de acompanhamento escolar aos alunos da Escola x, nos termos e condições do referido protocolo. Este contrato é admissível no âmbito do princípio da autonomia da vontade negocial das partes, em todas as suas vertentes, o que inclui o conteúdo do mesmo, conforme se estabelece do artigo 405º do Código Civil: “1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”. Uma vez celebrados os contratosdevemser“(…) pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil). Outro princípio basilar é o da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). As partes contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devendoadoptar condutas honestas e conscienciosas, numa linha decorrecção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só no momento da celebração do contrato (em que normalmente tudo corre bem), mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres deprotecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Resultou dos autos (da posição de ambas as partes e do disposto nacláusula 9ª do Protocolo) que o contrato celebrado era para vigorar no período de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2012, se não fosse oportunamente denunciado. Lê-se na referida cláusula que “Caso haja lugar a denúncia antes da data indicada, haverá lugar a devolução de valores, de acordo com o peso relativo que cada mês de receita tem no total da despesa anual prevista”, ou seja, em caso de denúncia, a parte denunciante teria que “acertar”com a outra,as despesas a efectuar no período em causa (em falta até 31 de Agosto de 2012) mediante o peso de tais despesas nas receitas anuais previstas. Entendeu a Demandada denunciar o contrato, fazendo-o por carta que remeteu à Demandante no dia 29 de Junho de 2012, para produzir efeitos a partir de 31 de Junho seguinte. O contrato em causa, garantia a prestação de serviços a crianças de uma escola ... – Vila Nova de Gaia, em regime de ATL durante três horas e meia no período lectivo (7:30 h às 9) e durante doze horas no período de férias escolares (7:30 às 19: 30 h), o que “mexe” com a gestão da vida diária de muitas famílias (crianças, pais e encarregados de educação) que têm os seus filhos inscritos nos mesmos. E mais, sabiam as partes e os encarregados de educação e pais das mesmas crianças que, no pagamento das mensalidades à Demandada (que se iniciou em Setembro de 2011) estavam a pagar (incluso e fracionadamente) o décimo segundo mês de atividades do ATL mantido pela Demandada, o mês de Agosto: de férias escolares. Considerando os pedidos formulados (condenação no pagamento da quantia de €2.650,00 a que deverá ser deduzido o valor de €876,00, conforme declarado pela representante da Demandante em audiência) e de acordo com o que se vem exposto, a Demandada lesou as legítimas expectativas da Demandante que se consubstanciavam na prestação dos serviços pela Demandada até ao fim do mês de Agosto. Presume-se a sua culpa, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à Demandante (artigos 798.º e 799.º, do Código Civil). Pela Demandada foi junta aos autos vária documentação em que pretende demonstrar que não recebeu quase a totalidade dos pagamentos referentes ao mês de Julho de 2011, o que aliás foi confirmado pela testemunha … (que declarou ter apenas recebido um pagamento) e que teve várias despesas nesse mês em que levou as crianças para a Praia. Não obstante os documentos juntos referentes às despesas com os transportes para a praia e o aluguer de barracas não serem conclusivos quanto a terem sido para o ATL da x (uma vez que a Demandada desenvolve a mesma actividade de ATL em outras escolas), tais factos são já posteriores à denúncia do Protocolo e não foram motivo da sua denúncia. Aliás, não resultou claro nos autos o motivo da denúncia do contrato uma vez que pela Demandada nada foi dito nesse sentido nos autos nem à Demandante que assim se viu “descalça” (que significa ficar desprevenida, sem o necessário) para assegurar serviços já pagos à Demandada durante todos os meses anteriores desde o início do ano lectivo. Se o mês de Agosto estava a ser pago pelos pais, obviamente existia a expectativa (dos pais e da Demandante) de que em tal mês os mesmos serviços fossem assegurados às crianças. Ficou assim o tribunal convencido que a Demandante, apesar de ter reconhecido que recebeu dos pais a quantia de €876,00 no mês de Julho, uma vez que estes lhe efectuaramdirectamente o pagamento, teve prejuízos com o assegurar das actividades para as crianças inscritas no ATL durante o mês de Agosto de 2012. Prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a Demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a Demandada incumpriu o acordado, devido a ter denunciado o mesmo sem ter realizado o referido acerto de valores com as despesas que a Demandante teve para garantir, por si mesma, as actividades até 31 de Agosto de 2012. Ora, tendo em consideração a prova produzida, considera este tribunal que a Demandante logrou provar que teve prejuízos por a Demandada ter incumprido o contrato celebrado, mas não logrou demonstrar qual o montante concreto de tais prejuízos com o funcionamento das atividades no mês de Agosto. Na realidade, foi declarado pelas testemunhas … (vice presidente quando o contrato em causa foi assinado) e … (presidente da associação de pais anterior) que o mês de Agosto é de grandes despesas nomeadamente em recursos humanos, porque o ATL labora doze horas, o que obriga a dois turnos, com duas pessoas, no mínimo, o que obriga a uma despesa de cerca de €1.900,00. Mas em momento algum ficou provado quantas crianças frequentaram o ATL no mês de Agosto, quantas professoras/monitoras laboraram nesse período e que montantes lhes foram pagos, que atividades foram realizadas, dentro ou fora da escola, em suma, qual a despesa global do ATL, sendo dito pelas mesmas testemunhas que o valor peticionado de €2.650,00 seria um cálculo efectuado com base em despesas de Agosto de anos anteriores. Reconhece-se assim a existência de um direito de crédito a favor da Demandante, que não foi possível quantificar, ou seja, liquidar em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”; os danos existem, apurou-se despesas com pagamento de serviços a professores e saídas para atividades fora da escola em Agosto, mas não foi apurado o montante de tais custos. A condenação no montante a pagar pela Demandada deverá ter em conta o valor que esta recebeu (o que recebeu por conta desse mês nos restantes meses) e as despesas que a Demandante efectuou para garantir as atividades que normalmente seriam asseguradas pela Demandada e o peso das mesmas no total das despesas anuais previstas; pelo que a indemnização que o tribunal considera justa deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar dessa ponderação. E neste valor deverá considerar-se também que a Demandante recebeu dos pais das crianças que frequentaram o ATL em Julho, a quantia de €876,00, montante que nesse mês deveria ter sido recebido pela Demandada. V - Dispositivo Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e quedeverá ter em conta o valor que a Demandada recebeu (o que recebeu por conta desse mês nos restantes meses) e as despesas que a Demandante efectuou para garantir as atividades que normalmente seriam asseguradas pela Demandada e o peso das mesmas no total das despesas anuais previstas. Custas na proporção de 25% para a Demandante e 75% para a Demandada. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 16 de Abril de 2013, A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |