Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 01/26/2012
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos vinte e seis dias do mês de Janeiro de dois mil e doze, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o representante legal da Demandante,C, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2014-08-31, emitido pelo Estado Português, e n.º de identificação fiscal y, e a representante legal da Demandada, D, portadora do Bilhete de Identidade n.º xx emitido em 27/08/2004, e n.º de identificação fiscal yy.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo.
Seguidamente a Exma. Sra. Juíza de Paz, analisado o mesmo, proferiu a seguinte:

SENTENÇA
Estando os representantes de ambas as partes presentes, atento o objecto da transação, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos293º, nº 2, 294º, 299 º e 300º nº 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2002 de 13 Julho, condenado as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar pela Demandada como acordado.
Registe.
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº. 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)
Transação
Demandante:A
Demandado:B
As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª – A Demandada assume o valor do pedido deduzido da importância de € 313,65 (trezentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos), que tem a haver pelo artigo aventais de cinta a que respeita a fatura n.º xxx, de 28/10/2010, que agora junta aos autos, com IVA, o que perfaz o montante total de € 1.165,50 (mil cento e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos);
2.ª – A Demandada prescinde do valor de € 497,00 (quatrocentos e noventa e sete euros) relativo ao artigo “camisas bordadas” da mesma fatura porque ainda as conseguirá vender;
3.ª – A Demandada para pagamento da importância de € 1.165,50 (mil cento e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) à Demandante, emite o Cheque n.º x da X datado de 27/02/2012;
4.ª –A Demandante aceita esta forma de pagamento;
5.ª – A Demandante compromete-se por sua vez a entregar à representante legal da Demandadaas camisas supra referidas no prazo máximo de uma semana;
6.ª- A Demandada compromete-se a tentar vender os aventais para o que lhe será entregue um exemplar de amostra;
7.ª- Demandante e Demandada declaram nada mais dever um ao outro;
8.ª – Custas totais a suportar pela Demandada.
O representante legal da Demandante,
A representante legal da Demandada