Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 215/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM ATRASO |
| Data da sentença: | 09/14/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano (Art.º 9.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do Litígio: pedido de rendas em atraso de contrato de arrendamento urbano. Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D Valor da acção: €: 2.700,00 Do requerimento Inicial A demandante alega que arrendou a fracção, de que é proprietária, designada pela letra “G”, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito em Amora à 1.ª demandada, sendo os 2.º e 3.º demandados fiadores, pela renda mensal de 450,00 €, a pagar até ao dia 8 do mês ao qual disser respeito, e que esta tem em dívida a renda dos meses de Março, Abril, Maio e Junho de .../. Mais alegou que se se verificarem danos que não sejam decorrentes de desgaste de uso normal, designadamente pela presença de cão na fracção em violação do estatuído no contrato, sejam os demandados condenados a pagar. Interpelou a demandada arrendatária e os fiadores para pagar, tendo estes declarado que iriam efectuar o pagamento e marcado data para o efeito mas não cumpriram. Pedido Requereu a condenação dos demandados no pagamento de 1 800,00 € de rendas em atraso (Março, Abril, Maio e Junho de .../), bem como no pagamento de juros legais (após redução do pedido) vencidos e vincendos e no pagamento das rendas que se vencerem no decurso da acção Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação A demandante não pretendeu utilizar os serviços de mediação. Após dificuldades de citação, foi agendada audiência de julgamento para o dia 27-08-2009. Os demandados não compareceram e não justificaram a falta. “A Demandante informou que já no decurso da acção foi posto termo ao contrato de arrendamento no dia 11 de Julho de .../, conforme documento que junta. Mais declarou a Demandante que não existem danos no imóvel para além dos que resultam do uso normal do locado, pelo que, desiste do pedido relativo a estes, constantes das alíneas c) e d) do pedido e que em virtude do contrato ter entretanto cessado, altera o seu pedido em relação à penalização de 50% para os juros legais que forem devidos” (da acta de fls 130). O juiz de paz deferiu o requerido. Foi remarcada audiência de julgamento para 04-09-2009, á qual não compareceram os demandados. Aberta a Audiência, o juiz de paz mandou repetir a notificação dos demandados, por esta ter sido efectuada para a morada do arrendamento, havendo já conhecimento no processo que os demandados aí não residiam, e remarcou a audiência de julgamento para o dia 14-09-2009, que se realizou e à qual os demandados também faltaram, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nas declarações da parte e documentos e cominação legal do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante é proprietária da fracção designada pela letra “G”, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Amora, concelho de Seixal, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo n.º x. 2 - Em .../ de Janeiro de .../, a demandante celebrou com a 1º demandada como inquilina e 2º e 3º demandados como fiadores, um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objecto esta fracção, com a duração de cinco anos, início em 1 de Fevereiro de .../ e a renda mensal de 450,00 €, a pagar até ao dia 8 do mês ao qual disser respeito, através de transferência para o NIB E. 3 - A 1ª demandada não pagou as rendas dos meses de Março, Abril, Maio e Junho de .../, estando em dívida com o montante de 1 800,00 €. 4 – Demandante e demandada inquilina puseram termo ao contrato, por acordo, em 11 de Julho de .../, com efeitos a esta data. 5 - A demandada não efectuou também o pagamento da renda relativa aos onze dias do mês de Julho de .../. Fundamentação A demandante veio requerer a condenação dos demandados no pagamento de rendas em atraso, no montante de 1 800,00€, resultante de contrato de arrendamento com a 1.ª demandada, de que os 2.ºs demandados são fiadores, bem como juros de mora vencidos e vincendos e no pagamento das rendas que se vencerem no decurso da acção, pedido que se consolidou após redução do pedido, deferida, conforme acta de fls 130. Os demandados, regularmente citados, não contestaram, não compareceram à audiência de julgamento, nem justificaram a falta, desde logo à marcada para o dia 27-08-.../, pelo que opera a cominação legal do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dando-se como confessados os factos e em consequência provada esta acção. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário e fiadores, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Demandante e demandados celebraram entre si, um contrato de arrendamento urbano, tendo como objecto a fracção designada pela letra “G”, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na, freguesia de Amora, concelho de Seixal, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo n.º x, pelo qual a demandante cedeu o gozo da fracção à 1.ª demandada, tendo como contrapartida o pagamento da renda mensal de 450,00 €, a pagar até ao dia 8 do mês ao qual disser respeito, por cujo pagamento os 2.ª e 3.º demandados também ficaram responsáveis como fiadores. (art.ºs 1022.º e seguintes, e designadamente alínea a), do art.º 1038.º, do Código Civil) Tal contrato teve início em 01 de Fevereiro de .../, tendo a 1.ª demandada entrado no gozo e fruição da coisa locada nessa data. A 1.ª demandada (nem os segunda e terceiro demandados) não efectuou o pagamento das rendas relativas aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de .../, bem como de 11 dias do mês de Julho de .../ que se venceram na pendência da acção, estando assim em dívida com o montante de 1 965,00 € (450,00x4+450,00/30x11). Incumpriu assim a demandada o contrato validamente celebrado por si e a que se obrigara, violando a sua obrigação contratual de pagar as rendas mensais, impendendo sobre si o dever legal de proceder ao pagamento daquela quantia à demandante, por força do contrato a que se vinculara e das disposições legais que regulam este contrato, designadamente as mencionadas acima relativas ao Código Civil e à obrigação do arrendatário pagar a renda. Refere-se no entanto que em matéria de arrendamento rege actualmente o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e complementado pelos Decretos-Leis n.º s 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto. Os 2.ª e 3.º demandados subscreveram o contrato na qualidade de fiadores, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais do inquilino. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com o devedor (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra o inquilino e os fiadores, podendo sê-lo. Assim sobre os fiadores recai também a obrigação de satisfazer o crédito peticionado pela demandante, ficando sub-rogados nos direitos do credor (artigo 644.º do Código Civil) que venham a satisfazer, ou seja, após pagamento da quantia das rendas e indemnização ao credor (demandante) podem exigir o cumprimento à demandada B. A acção procede, por provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento das rendas em dívida, na quantia de 1 965,00 € referente às rendas referidas, uma vez que as mesmas deveriam ter sido pagas até ao dia 8 de cada mês. Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, a demandada entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros vencidos até esta data somam a quantia de 26,62 €. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno os demandados B, C e D a pagar à demandante A a quantia de 1 965,00€ (mil novecentos e sessenta e cinco euros), referente às rendas em dívida, acrescida do montante de 26,62 € (vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos), relativos a juros legais vencidos até à data de hoje e no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral cumprimento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados B, C e D são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 14-09-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |