Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 235/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRTAUL |
| Data da sentença: | 10/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, identificados a fls.1, intentaram uma acção de condenação contra a demandada, C, NIPC. x, devidamente identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da L n.º78/2001 de13/07. Para tanto alegam, em síntese, que em 18/10/2008 os demandantes adquiriram a demandada um x e um filtro com ligação a torneira, na quantia total de 1.399€. No inicio de Janeiro de 2010 solicitaram ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais uma análise a água onde foi instalado o equipamento que adquiriram, tendo a água sido considerada imprópria para consumo. Posteriormente, solicitaram novas análises que apresentaram valores de micro organismos cultiváveis superiores ao recomendado, e concluiu pedindo a resolução do contrato de compra e venda dos equipamentos com a devolução da quantia paga de 1.399€, juntando 13 documentos. A demandada foi regularmente citada, apresentando contestação, impugnando os factos e juntando 8 documentos. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: FACTO ASSENTE: MOTIVAÇÃO: Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou os motivos que levaram os demandantes a substituírem o contrato original pelo actual, o que também é visível pelos documentos juntos pelas partes. A testemunha, E, explicou o procedimento que efectuou para recolher a amostra de água, que levou ao laboratório que procedeu as analises. A testemunha F explicou que foi ele que montou o aparelho, explicando verbalmente o seu funcionamento. Referiu, também as vezes que se deslocou a casa dos demandantes para tentar solucionar os alegados mau funcionamentos do aparelho, nas quais foi acompanhado pelo representante legal da demandada. A substituição do aparelho de filtragem de água resulta do documento junto a fls. 15. II- DO DIREITO: Este negócio jurídico de natureza obrigacional, tem com interesse para a causa o facto de ter sido um negócio realizado entre um particular, os demandantes, e uma sociedade comercial, a demandada, que tem por objecto profissional, entre outros, o comercio de produtos para o lar e de aparelhos de uso domestico, pelo que é aplicável o regime da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio, bem como o D.-L. n.º67/2003 de 08/04 com as alterações do D.L. n.º 84/2008 de 21/05. Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação. A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objecto do negócio e a descrição que é feita do mesmo. Nos termos do art.2º do D.L. 67/2003 conjugado com o art.344º do C.C. é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objecto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do D.L.67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem. Ora, isto implica que o vendedor do bem seja responsabilizado em termos objectivos por declarações constantes de rótulos e de descrições feitas pelo produtor do bem, sem que tenha qualquer intervenção neste aspecto. Estabelece-se, ainda, no n.º2 do art.3 do referido D.L.67/2003 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso. Porém, a lei impõe ao comprador o ónus de denunciar o defeito no prazo de 2 meses após a data em que o tenha detectado (n.º2, 3 e 4 do art. 5-A do D.L. 84/2008), e após exercer a denúncia deve, ainda, propor a correspondente acção no prazo de 2 anos sob pena de caducidade deste direito, acrescentando ainda o prazo de caducidade se suspende enquanto o comprador estiver privado do uso do bem enquanto a coisa estiver a ser reparada. Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato; de facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. No caso em apreço foi provado que os demandantes adquiriram a demandada os objectos em 08/10/2008, em função de troca por outro objecto anteriormente adquirido, o que constitui uma novação objectiva conforme prescreve o art.857 do C.C. Nessa ocasião a demandada, através de um técnico explicou o funcionamento dos objectos, tendo também entregue o folheto informativo que acompanha os objectos e que vem na própria caixa. Foi igualmente provado que, a demandada em 29/07/2010 substituiu o aparelho, o que se verificou após a intervenção do Serviço de defesa de consumidor, na sequência da primeira analise que os demandantes mandaram efectuar a água onde o aparelho foi instalado. Isto consubstancia da parte da demandada a assunção da sua responsabilidade, no que toca a falta de qualidade do aparelho, uma vez que com a filtragem se pretende obter a purificação de água, demonstrando as primeiras análises que a água estaria imprópria para consumo, conforme consta do teor do documento a fls.14. No que respeita ao objecto que entretanto fora substituído, os demandantes gozam dos mesmos direitos legais atribuídos ao primeiro objecto, todavia o prazo conta-se a partir da data da respectiva entrega, conforme prescreve o n.º6 do art.5 do D.L. 84/2008 de 21/05. Perante isto, não restam dúvidas que os demandantes gozam de prazo de 2 anos de garantia após a data de substituição do aparelho, 29/07/2010. No decurso desta solicitaram novas analises ao aparelho, e das quais tiveram conhecimento em 09/03/2011, indicando que a água é potável, e como tal pode ser consumida, não obstante apresentar valores de micro organismos superiores aos recomendados, conforme consta dos documentos junto a fls.17 e 18. Conforme resulta dos factos provados os demandantes denunciaram o resultado da analise em 09/06/2011, ou seja três meses após terem conhecimento do facto, ora a lei impunha que a denuncia fosse efectuada no prazo de 2 meses, não tendo esta sido exercida no prazo legal, motivo pelo qual se decide improceder o pedido ora deduzido. DECISÃO: Proceda-se ao reembolso da demandada, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 12 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |