Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 04/16/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 -A e 2 - B Demandada: C Valor da Acção: € 2.100 (dois mil e cem euros). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da demandada a pagar a quantia de € 2.100 (dois mil e cem euros) a título de rendas em atraso no âmbito do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, acrescidas de cinquenta por cento do valor em dívida e ainda as rendas que entretanto se vencerem na pendência da presente acção, acrescidas de cinquenta por cento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em .../.../..., entre os demandantes na qualidade de senhorios e a demandada na qualidade de arrendatária, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para habitação, de prazo certo, com início em .../.../... e termo em .../.../..., considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais. O contrato refere-se a uma casa de habitação de quatro assoalhadas sita no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo x. A renda anual estipulada pelas partes foi de € 2.400 anuais, a pagar em duodécimos de € 200. Desde Agosto de 2007 a demandada não paga as rendas mensais pelo arrendado, devendo aos demandantes, à data, a quantia de € 1.400. Deve a demandada ser condenada ao pagamento aos demandantes das rendas em atraso já em atraso e aquelas que se vencerem durante a pendência da presente acção, todas acrescidas de 50%, o que à data perfaz o montante de € 2.100 sendo € 1.400 referente às rendas de Agosto de .../ a Fevereiro de .../ e € 700 referente ao acréscimo de 50% referido. Juntaram 8 (oito) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou. Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 2 de Abril de 2008 à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 9 de Abril de 2008, pelas 10:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nesta data a demandada voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 16 de Abril 2008, pelas 13:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. A demandada não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 9 de Abril de 2008, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença dos demandantes, e reiterada a falta da demandada, a Juíza de Paz procedeu á leitura e explicação da sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 5 a 12 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelos demandantes, nomeadamente: 1 – Em .../.../..., demandantes e demandada celebraram um contrato de arrendamento urbano para habitação, os primeiros na qualidade de senhorios e a segunda na qualidade de arrendatária, por prazo certo, com início em .../.../... e termo em .../.../..., considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais. 2 – O objecto do contrato era uma casa de habitação de quatro assoalhadas, sita no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo x. 3 – A renda anual estipulada pelas partes foi de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros) anuais, a pagar em duodécimos de € 200 (duzentos euros). 4 – Desde Agosto de .../ a demandada não paga as rendas mensais pelo arrendado. 5 – À data de entrada da acção no Julgado de Paz as rendas em dívida ascendiam a € 1.400 (mil e quatrocentos euros). O Direito Os demandantes e demandada celebraram o contrato de arrendamento para habitação de fls. 5 a 8 dos autos, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui 1º demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pela demandada, dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Assiste, assim, aos demandante o direito de peticionarem o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas (rendas referentes aos meses de Agosto de .../ a Abril de .../, ambos inclusive), no valor total de € 1.800 (mil e oitocentos euros), e bem assim da indemnização legal devida (que ascende ao valor de € 900). Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar aos demandantes demandante a quantia de € 2.700 (dois mil e setecentos euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 16 de Abril de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |