Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2011-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 05/26/2011
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. ° 1, do art. 26.°, da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: - Incumprimento contratual
(alinea i, do n.° 1, do art.° 9.°, da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante:A
Demandado: B
Demandantes e demandado, exercem a profissão de comércio de Ouro e Relógios.
1-No exercício da sua actividade, forneceram os demandantes ao demandado artigos comercializados no âmbito da sua actividade, nomeadamente relógios, através das notas de encomenda n°012 e n°30 de 13-02- e 10-05-2007(doc.1 e 2).
2-O montante dos artigos fornecidos ascendem ao valor de € 3.245.46( Três mil Duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos)constantes da factura n° 28164 datada de 21-02-2007 factura n°28226 de 15-05-2007 e que aqui se dão por reproduzidas,(doc.3 e 4).Além das facturas encontram-se por regularizar as Notas de Débito n° 83 e 85 de 06-08­e 14-09-2007 de € 23.50, relativas a despesas com devoluções de cheques.(doc.5 e 6)
3-O Demandado devolveu um relógio relativo á factura n°28164, através da Nota de Crédito n°371 de 20-12-2007 no valor de 375.10(Trezentos e setenta e cinco Euros e dez cêntimos).( doc.7)
4-Apesar das diversas interpelações feitas pelos demandantes ao demandado no sentido de liquidar a dívida, não efectuou ainda o pagamento, protelando sempre o mesmo com a desculpa de que iria enviar.
5-Com toda esta situação, tem os demandantes prejuízos, pois para além de não receberem a quantia em causa, tiveram que liquidar ao Estado o respectivo imposto (IVA) referente este fornecimento.
Pedido:
Face ao exposto, requer a demandante que seja a demandada condenado a:
a)pagar-lhe a quantia em dívida no montante de € 2.893.86 (Dois mil oitocentos e noventa e três euros e oitenta e seis cêntimos ), relativos ás facturas e Notas de Débito; b)pagar-lhe a quantia relativa às custas do processo;
c)Os respectivos juros vencidos à taxa legal no montante de €1.094.69(mil e noventa e quatro euros e sessenta e nove cêntimos),bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento na quantia em dívida;
d) pagar-lhe despesas de cobrança de € 250.00(duzentos e cinquenta euros)
Total do pedido € 4.238.55 (quatro mil Duzentos e trinta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Valor da Acção: 4.238,55 C
Contestação
Devidamente citada a demandada, não contestou.
Factos Provados
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.°, n.° 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo "Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante." Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos e depoimento da representante legal da demandante, considerando­se provados os seguintes factos:
1-No exercício da sua actividade, forneceu a demandante a demandada os artigos comercializados no âmbito da sua actividade, nomeadamente relógios, através das notas de encomenda n°012 e n°30 de 13-02- e 10-05-2007.
2-0 montante dos artigos fornecidos ascendem ao valor de € 3.245.46( Três mil Duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos)constantes da factura n° 28164 datada de 21-02-2007 factura n°28226 de 15-05-2007 e que aqui se dão por reproduzidas. Além das facturas encontram-se por regularizar as Notas de Débito n° 83 e 85 de 06-08- e 14-09-2007 de € 23.50, relativas a despesas com devoluções de cheques.
3-A Demandada devolveu um relógio relativo a factura n°28164, através da Nota de Crédito n°371 de 20-12-2007 no valor de 375.10(Trezentos e setenta e cinco Euros e dez cêntimos).
4-Apesar das diversas interpelações feitas pela demandante a demandada no sentido de liquidar a divida, não efectuou ainda o pagamento, protelando sempre o mesmo com a desculpa de que iria enviar.
5-Com coda esta situação, teem a demandante prejuízos, pois para além de não receberem a quantia em causa, tiveram que liquidar ao Estado o respectivo imposto (IVA) referente a este fornecimento.
Fundamentação
Demandante e demandada celebraram, entre si, nos termos do art.° 879.° do Código Civil, vários contratos de compra e venda de vários produtos, nomeadamente relógios perfazendo um total de 2.893,86 €. A mercadoria foi entregue mas a demandada não procedeu ao seu pagamento.
A obrigação de pagamento do preço não foi deste modo satisfeita pela devedora, na data do seu cumprimento, data da entrega das facturas, e encontra-se por cumprir.
Sobre a demandada impende a obrigação de pagar o preço dos artigos adquiridos, encontrando-se vencido o saldo em divida, uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia na data da entrega dos artigos e facturas (artigo 885.° do Código Civil). A demandada encontra-se em mora desde a data das facturas, (art.ºs 804.° e do 805.° do Código Civil) pelo que são devidos juros de mora vencidos e vincendos a taxa legal.
Decisão
Em face do exposto, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.893.86 (Dois mil oitocentos e noventa e três euros e oitenta e seis cêntimos), relativos ás facturas e Notas de Débito; acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos dos n°s 8° e 10° da Portaria n.° 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00€ (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00€. (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n° 9° da mesma Portaria, em relação à Demandante.
Notifique-se.
Envie-se cópia à Demandante e notifique-se a Demandada também para pagamento de custas.
Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 26 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles