Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2009-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandadas: 1-B, 2-C 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que as Demandadas sejam condenadas a pagar-lhe: a) a quantia de € 1.445,42 necessária para proceder à reparação do seu veículo, acrescida da quantia de € 1.190,16 a título de pagamento do aluguer de uma viatura de substituição pelo período de reparação; ou, caso assim não se entenda, b) sejam as Demandadas condenadas a proceder à reparação do seu veículo na oficina que realizou a peritagem aos danos; e c) a disponibilizar-lhe, pelo tempo necessário à reparação, um veículo com características idênticas às referidas no art. 15 do r.i. Valor da acção: € 2.635,58. Para tanto e em breve síntese, o Demandante alegou que, é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, BMW, AF; em 19-02-09, pelas 22,30 horas, circulava pela Rua S, no sentido Ribeira de Frades – Coimbra quando, ao passar por baixo da ponte da auto-estrada A1, o veículo AF foi atingido por vários salpicos de tinta proveniente dos trabalhos de pintura da referida ponte, que estavam a serem realizados pela Demandada 1-B, de que resultaram danos materiais na pintura do veículo AF que, mesmo após várias lavagens a quente realizadas de seguida, não saíram; a seguradora Demandada 2-C após ter procedido à peritagem dos danos e vistoriado o local do sinistro, declinou a sua responsabilidade; a reparação ascende a € 1.445,42, sendo necessários 6 dias úteis, período em que fica privado do veículo pelo que, terá de alugar uma viatura a € 165,30/dia (sem IVA). A Demandada 1-B contestou por excepção por falta de interesse em agir, porquanto tinha transferido a sua responsabilidade civil para a seguradora Demandada 2-C, e por impugnação, admitindo a existência de salpicos de tinta branca que atingiram o veículo do Demandante e que as várias lavagens a quente ao seu exterior não retiraram, e contra-argumentou, em síntese, que na sequência da peritagem da seguradora Demandada 2-C, o polimento do veículo era suficiente para reparar o dano, e o valor de € 165,30/diário pelo aluguer do veículo de substituição é excessivo. A seguradora Demandada 2-C., contestou por impugnação, concluindo pela absolvição parcial do pedido, admitindo ter garantido o risco emergente da actividade da Demandada 1-B, aceitando a ocorrência dos salpicos de tinta e a produção dos danos no veículo AF, mas declinando a sua responsabilidade, contra-argumentando, em síntese, que a Demandada 1-B realizava a referida obra de pintura do viaduto da auto-estrada A1, sem qualquer mecanismo de protecção, pelo que a pulverização deu origem a que diversos salpicos de tinta caíssem no pavimento por baixo do aludido viaduto, atingindo vários veículos, incluindo o do Demandante; da peritagem que mandou realizar concluiu que a reparação é alcançada com o polimento e ascenderia a € 448,70, com um dia estimado para a respectiva realização, que admite indemnizar, mas não o dano decorrente da paralisação do veículo, por excluído do contrato de seguro; a responsabilidade pelo evento recai na Demandada 1-B por não ter empregue os meios técnicos adequados a evitar os salpicos de tinta. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula AF (por acordo) 2) No dia 19-02-09, pelas 22,30 horas, quando o veículo do Demandante, conduzido pelo próprio, circulava pela Rua S, sentido Ribeira de Frades – Coimbra, ao passar por baixo do viaduto da auto-estrada A1, foi atingido por vários salpicos de tinta, de cor branca, especial para betão. (por acordo) 3) Tais salpicos de tinta provieram da obra de pintura no referido viaduto, que estava a ser realizada pela empreiteira Demandada 1-B. (por acordo) 4) Os salpicos de tinta especial para betão de cor branca, causaram directa e necessariamente danos no veículo AF. (por acordo) 5) A GNR foi chamada ao local, tendo elaborado o Relatório da Ocorrência (Reg. n.º x), onde se declara que “no local constatámos que havia operários que procediam à pintura da ponte (por baixo) da Auto-estrada verificando ainda que a referida viatura tinha alguns salpicos de tinta, possivelmente causados pelas obras” e que, identificado o responsável da obra, disse que trabalhava por conta da Demandada 1-B, e que a seguradora era a Demandada 2-C e a respectiva apólice n.º x. (por documento) 6) C, trabalhador por conta da Demandada 1-B, por indicação desta, acompanhou o Demandante a uma estação de lavagem automática. (por acordo) 7) O veículo AF foi submetido, nessa altura, a várias lavagens a quente, durante hora e meia. (por acordo) 8) Após tais lavagens, os salpicos de tinta permaneceram no veículo. (por acordo) 9) A Demandada 1-B tem por objecto social a prestação de “serviços técnicos no âmbito de protecção anticorrosiva, reparações metalomecânicas, montagem de estruturas metálicas, limpezas industriais, construção civil e obras públicas”. (por documento) 10) Por contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Exploração e Produtos”, válido e eficaz à data do sinistro, titulado pela apólice n.º x, a Demandada 1-B transferiu para a seguradora Demandada 2-C, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da sua actividade. (por documento e por admissão) 11) O sinistro de que decorreram os danos resultou dos trabalhos que estavam a ser realizados pela Demandada 1-B no âmbito da sua actividade. (por documento e admissão) 12) Por carta de 02-03-2009, o Demandante exigiu à Demandada 1-B a reparação dos danos. (por documento) 13) Por carta também de 02-03-2009, o Demandante deu conta do sinistro à seguradora Demandada 2-C, solicitando a peritagem ao seu veículo AF e a respectiva reparação. (por documento) 14) Em 04-03-2009, a seguradora Demandada 2-C mandou proceder à peritagem dos danos e vistoriou o local do sinistro. (por acordo) 15) Por carta de 06-03-2009, a Demandada 1-B respondeu ao Demandante remetendo a responsabilidade para a seguradora Demandada 2-C, identificando-a e indicando o n.º da apólice do seguro. (por documento) 16) Por carta de 17-04-2009, o Demandante voltou a reclamar da Demandada 1-B a reparação dos danos do sinistro, juntando cópia do orçamento de reparação da sociedade D no valor de € 1.445,42, e da estimativa da sociedade E para aluguer de um veículo de substituição por 6 dias no valor de € 1.190,16. (por documento) 17) A Demandada 1-B não respondeu a essa carta do Demandante. (por admissão) 18) Por carta de 05-05-2009, a seguradora Demandada 2-C, não assumiu a responsabilidade pelos danos, declarando ao Demandante que tinha informado a sua segurada, Demandada 1-B, que “o sinistro se encontra fora do âmbito das garantias contratadas pelo Segurado”, devendo o Demandante reclamar directamente para a sua segurada. (por documento) 19) O estabelecimento em Coimbra da sociedade D elaborou o orçamento para a reparação dos danos no valor de € 1.445,42, contemplando a pintura do AF e estimando um período de 6 dias úteis como necessário para a reparação. (por documento) 20) Durante o período da reparação, o Demandante estará privado de usar o seu veículo AF. (por acordo) 21) A sociedade de rent-a-car E estimou o aluguer diário de um veículo de ‘grupo M’ em € 165,30 (sem IVA). (por documento) 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente: 22) O mero polimento do veículo AF é bastante para permitir a adequada remoção dos salpicos de tinta existentes na chapa, alcançando a reparação integral e definitiva dos danos. 23) O orçamento da sociedade D, de fls. 13 a 15, pressupõe/abrange a reparação adicional de danos causados por pedras no capot e de riscos na lateral. 24) Os danos causados no veículo AF resultaram da inobservância pela Demandada 1-B de disposições legais e camarárias relativas à execução dos trabalhos bem como de medidas de segurança exigidas por lei ou pela natureza. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 5 a 16, 44 a 66, e 127, nas declarações das partes, e no depoimento da testemunha apresentada pela Demandada 2-C: F, residente em Carregal do Sal. Interrogado à matéria dos autos de que tinha conhecimento directo, a testemunha respondeu que faz peritagens por conta da Demandada 2-C, tendo feito; a peritagem dos danos no veículo AF nas oficinas da sociedade D, acompanhado pelo orçamentista desta, que considerou adequada para a reparação a pintura do veículo, ao que a testemunha contrapôs que entendia que o polimento bastava. Dessa divergência, resultaram duas estimativas diferenciadas para a reparação dos danos: o orçamento da sociedade D, no valor de € 1.445,42, com 6 dias úteis para reparação, de fls. 13 a 15, e o contraposto pela 2.ª Demandada no valor de € 448,70, com 1 dia útil para reparação, de que juntou aos autos apenas a página 3. 3.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir a condenação das Demandadas ao pagamento da quantia de € 1.445,42, por ser este o valor orçamentado da reparação do seu veículo, acrescida de € 1.190,16, a título de pagamento do aluguer de uma viatura de substituição pelo período de reparação, ou, se assim não se entender, devem as Demandadas ser condenadas a proceder à reparação do veículo na oficina que realizou a peritagem aos danos, e a disponibilizar-lhe, pelo tempo necessário à reparação, um veículo com características idênticas àquele cujo orçamento se encontra junto aos autos. Da matéria assente resulta que por contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Exploração e Produtos, titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data dos factos, a seguradora Demandada 2-C assumiu o risco resultante da actividade exercida pela Demandada 1-B, obrigando-se, até ao limite fixado na apólice, às indemnizações que ao abrigo da lei civil sejam exigíveis ao segurado pelos danos causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou lesões materiais, em consequência do exercício da sua actividade. Mais se provou que a obra da qual resultaram os danos apreciados se insere no âmbito da execução de trabalhos próprios da actividade da Demandada 1-B. Em consequência, não se tendo provado os danos em causa tenham resultado de qualquer circunstância excluída das garantias da apólice, nos termos das disposições conjugadas dos art. 495.º, 493.º, n.º 2, 1.ª parte e 494.º, al. e) do CPC, aplicáveis ex vi art.º 63.º da LJP, deve a Demandada 1-B ser declarada parte ilegítima na presente acção e absolvida da instância, prosseguindo a acção com o Demandante e a 2.ª Demandada. Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnização (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil). Dos factos provados resulta que, nos trabalhos da obra que estava a realizar, a Demandada 1-B não tomou as precauções adequadas e eficazes (culpa) de modo a evitar sinistros como o dos autos, violando assim ilicitamente um direito absoluto do Demandante (facto ilícito), comportamento omissivo que se revelou condição causal (nexo de causalidade adequada) na produção do sinistro, do qual decorreram directa e necessariamente os danos no veículo AF (dano). Por outras palavras, não fora o comportamento omissivo da Demandada 1-B, e os danos no veículo do Demandante não teriam, com toda a probabilidade, acontecido. Em matéria de indemnização, o Código Civil fixa a reconstituição natural como regra, e só quando esta não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que o tribunal deve fixar a indemnização por equivalente em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC). No caso, é possível a reparação natural, mostrando-se idónea à reparação integral dos danos, e não se considera que a mesma seja excessivamente onerosa para o devedor, pelo que é ela que deve ter lugar, e não a indemnização por equivalente em dinheiro. Assim, deve a 2.ª Demandada mandar proceder à reparação do veículo do Demandante na oficina de Coimbra da sociedade D, em conformidade com o orçamento de fls. 13 a 15 elaborado pelo orçamentista desta, e que as partes consideraram em audiência de julgamento ser a entidade tecnicamente mais apta para determinar o tratamento mais apropriado e eficaz para a reparação, sendo certo que nenhuma das Demandadas logrou provar que um outro tratamento, nomeadamente o polimento, seria bastante para lograr a adequada restauração natural (art. 342.º, n.º 2 do CC). Relativamente à peticionada indemnização pela privação do uso do veículo AF durante 6 dias úteis, à razão de € 165,30/dia (sem IVA), que o Demandante calcula em € 1.190,16, refira-se que o facto da paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida. Por outro lado, “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL de 4/06/88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, “o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (Ac. STJ de 09/05/02, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, Almedina, pp. 125 a 129). A privação do uso é, pois, um dano consequência directa do sinistro e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, tomar-se-á em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 5/02/04: CJ, 2004, T1, p. 178). Neste sentido, apresentou o Demandante uma estimativa de empresa de rent-a-car, no valor de € 165,30/dia (sem IVA), para fundar o seu pedido de indemnização por equivalente em dinheiro. No entanto, o ressarcimento deste dano autónomo há-de obedecer à regra do art. 566.º, n.º1 do CC, podendo ser efectivado pela via da restauração natural, o que se logra mediante a disponibilização ao lesado por parte do obrigado à indemnização de um veículo de classe equivalente ao seu (ou inferior do grupo M do rent-a-car, como peticionado), durante o período de imobilização necessário à efectivação da reparação. Em conformidade com o exposto, deve a 2.ª Demandada, de acordo com a informação a prestar pela oficina reparadora, colocar à disposição do Demandante um veículo de categoria do Grupo M do rent-a-car (como peticionado), pelo período de tempo necessário à reparação, isto é, desde o dia indicado pela oficina em que se verifique a entrada do veículo AF nas suas instalações, até ao dia indicado pela oficina para a entrega efectiva ao Demandante do veículo reparado. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência, nos termos expostos absolvo a Demandada 1-B do pedido, e condeno a Demandada 2-C a mandar proceder à reparação do veículo AF do Demandante na oficina de Coimbra da sociedade D em conformidade com o orçamento de fls. 13 a 15 por esta elaborado; mais condeno a seguradora Demandada 2-C colocar à disposição do Demandante um veículo de substituição de categoria do Grupo M do x (conforme doc. fls. 16),, pelo tempo que durar a sua privação do uso do veículo AF motivada pela reparação, isto é, desde o dia indicado pela oficina em que se verifique a entrada do veículo AF nas suas instalações até ao dia indicado pela oficina para a entrega efectiva ao Demandante do veículo reparado. Custas: a cargo da Demandada 2-C, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação ao Demandante e à Demandada 1-B cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente cada uma pagou. A presente sentença foi proferida e explicada circunstanciadamente aos mandatários das partes em audiência de julgamento, e vai ser também notificada por correio à partes. Registe e notifique. Coimbra, 31 de Julho de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |