Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2010-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: FURTO SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - REVELIA OPERANTE
Data da sentença: 03/21/2011
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Local e Data: Castro Verde, 21 de Março de 2011
DEMANDANTE: A
1.ª DEMANDADA: B
2.ª DEMANDADA: C
3.ª DEMANDADA: D
MATÉRIA: Furto simples (artigo 9.º/2/alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Relatório:
A Demandante veio requerer a condenação das Demandadas no pagamento da quantia de 361,16 € (trezentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos), relativa à sua pensão de reforma do mês de Setembro de 2010, que as duas primeiras Demandadas levantaram na x, sem sua autorização, tendo o pagamento sido efectuado pela 3.ª Demandada, colaboradora dos E.
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 3) e juntou os documentos de fls. 4 a 8, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandante requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, que lhe foi concedido, conforme despacho de fls. 5 e seguintes.
As Demandadas foram devidamente citadas, não tendo apresentado contestação.
A sessão de pré-mediação foi agendada para o dia 26-01-2011, às 11.00 horas, tendo comparecido apenas a 3.ª Demandada. As duas primeiras Demandadas não compareceram nem apresentaram qualquer justificação das respectivas faltas.
A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 21 de Fevereiro de 2011, às 14.00 horas, tendo apenas comparecido a 3.ª Demandada. As duas primeiras Demandadas não compareceram nem apresentaram qualquer justificação das respectivas faltas. Foi, por isso, agendada nova data para a realização da audiência de julgamento para o dia 7 de Março de 2011, às 14.00 horas, à qual compareceu apenas a 3.ª Demandada. As duas primeiras Demandadas voltaram a não comparecer. A audiência de julgamento decorreu com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta. A tentativa de conciliação frustrou-se devido à ausência das duas primeiras Demandadas.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – A Demandante é pensionista da x.
2 – O montante mensal da pensão de reforma correspondente ao mês de Setembro de 2010 ascendeu a 361,16 € (trezentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos).
3 – A Demandante tem a sua caixa de correio partida há cerca de dois anos.
4 – Por esse motivo, a seu pedido, a correspondência que lhe é endereçada passou a ser depositada na caixa de correio do seu filho mais novo, ficando cada um (mãe e filho) com uma chave da referida caixa.
5 – A 3.ª Demandada é encarregada do posto de x.
6 – O qual funciona em sua casa.
7 – O Chefe da x faz chegar aos encarregados dos x da respectiva zona – incluindo à 3.ª Demandada - as tabelas actualizadas dos preços em vigor.
8 – O Chefe da x faz também adiantamentos em dinheiro aos encarregados dos x da respectiva zona – incluindo à 3.ª Demandada.
9 – No final de cada dia a 3.ª Demandada presta contas ao Chefe da x, de acordo com as cobranças e os pagamentos realizados.
10 – Os x não são x.
11 – Os x são serviços agenciados a terceiros que permitem, através de protocolos estabelecidos entre os “E” e particulares, aproximar dos aglomerados populacionais mais afastados certos serviços habitualmente prestados pelas x, tais como pagamento de vales e cobranças postais.
12 – O x está integrado na rede de terceiros dos E, cuja morada está situada na Rua x.
13 – No exercício das suas funções, o responsável da rede de terceiros dos E visitou o x pelo menos uma vez.
14 – Tendo verificado, concretamente, as datas em que a 3.ª Demandada enviou dinheiro para o Chefe da x.
15 – O Chefe de x exerce esta função há 14 anos.
16 – Nos últimos 14 anos não foi realizada nenhuma acção de formação dirigida aos encarregados de x que dependem da x.
17 – A Demandante e a 3.ª Demandada conhecem-se há muito tempo.
18 – As 1.ª e 2.ª Demandadas e a 3.ª Demandada também se conhecem há muito tempo.
19 – A Demandante é mãe e avó das 1.ª e 2.ª Demandadas.
20 – À data dos factos as 1.ª e 2.ª Demandadas viviam com a Demandante.
21 – À data dos factos a Demandante tinha partido um braço.
22 – O que era do conhecimento da 3.ª Demandada.
23 – As 1.ª e 2.ª Demandadas, valendo-se da relação de confiança que a relação de parentesco lhes dá, apossaram-se do vale da pensão da Demandante, relativo ao mês de Setembro de 2010.
24 – E, sem para tal terem a autorização da sua mãe e avó, dirigiram-se, no dia 13 de Setembro de 2010, ao x com o intuito de levantarem o dinheiro da pensão titulado por esse vale.
25 – Aí chegadas, apresentaram o vale da pensão e os seus bilhetes de identidade à 3.ª Demandada.
26 – Tendo preenchido o verso do vale da pensão com os respectivos nomes e números dos bilhetes de identidade.
27 – As 1.ª e 2.ª Demandadas não exibiram qualquer documento de identificação da sua mãe e avó.
28 – As 1.ª e 2.ª Demandadas actuaram sempre de modo a fazer crer à 3.ª Demandada que aí se deslocavam com o conhecimento e autorização da sua mãe e avó.
29 – Para o que contribuiu também o facto de a Demandante ter partido um braço, facto que era do conhecimento da 3.ª Demandada.
30 – Assim, sem nada suspeitar, a 3.ª Demandada efectuou o pagamento do vale às 1.ª e 2.ª Demandadas.
31 – A Demandante só soube do pagamento indevido da sua pensão através da informação que lhe foi prestada na x.
32 – Tendo o Chefe de x fornecido à Demandante, a solicitação desta, a cópia do vale recebido, junta aos autos.
33 – Os “E” não instauraram nenhum outro procedimento relativamente a este caso.
Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram as declarações das partes prestadas em audiência de julgamento, o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas apresentadas e a consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, de acordo com o disposto no artigo 264.º/2 do Código de Processo Civil.
As 1.ª e 2.ª Demandadas foram devidamente citadas, não tendo apresentado contestação escrita; as 1.ª e 2.ª Demandadas faltaram à audiência de julgamento, não tendo justificado as respectivas faltas. Consideram-se, assim, confessados os factos articulados pela Demandante quanto às duas primeiras Demandadas, nos termos do disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Fundamentação de Direito:
Os factos dados como provados apontam para a existência de uma obrigação de indemnização com origem na responsabilidade civil por factos ilícitos.
Diz o artigo 483.º do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Conforme resulta deste preceito legal, são cinco os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, tomo I, pag. 525 ss.):
1.º: facto voluntário do lesante; 2.º: ilicitude; 3.º: culpa; 4.º: dano e 5.º: nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na medida em que estamos perante factos voluntários praticados pelas Demandadas não se suscitam dúvidas quanto à verificação do 1.º pressuposto.
Quanto ao 2.º pressuposto – ilicitude – convém determinar de que forma de ilicitude se trata já que a fórmula da lei – “violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios” - aponta para a possibilidade de verificação de duas formas diferentes de ilicitude.
A expressão “violar ilicitamente o direito de outrem” faz inquestionavelmente referência ao desrespeito de direitos subjectivos, principalmente direitos absolutos, como os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual. (Antunes Varela, loc cit. pág. 533). Já a expressão “violar ilicitamente…qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios” faz apelo a um conjunto variado de situações protegidas quer pelas leis penais, quer pela própria lei civil, quer por normas de carácter administrativo. Essencial é que estejamos perante a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses particulares figure, de facto entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. (A. Varela, loc. cit., pág. 539 ss.).
No caso concreto existe uma norma legal que estabelece as condições em que pode ser efectuado o levantamento dos vales de correio. É o artigo 14.º da Portaria n.º 536/95, de 3 de Junho, alterado pela Portaria n.º 75/2002, de 22 de Janeiro. O n.º 1 desse preceito diz que “As pessoas a quem é feito o pagamento dos vales são identificadas mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte ou outro documento que os E considerem idóneo para o efeito.” E o n.º 2 diz que “Quando o pagamento é efectuado ao representante legal ou voluntário, deve ainda ser apresentado documento comprovativo dos poderes de representação.”
Esses preceitos visam tutelar interesses particulares – no caso em apreciação, o interesse do particular em que a pensão que lhe é devida não seja levantada por pessoa não autorizada para o efeito. E o dano produziu-se no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar, isto é, a pessoa com direito ao recebimento da pensão do mês de Setembro de 2010 – no caso, a Demandante, que a não recebeu.
Analisada a ilicitude cabe apreciar o 3.º pressuposto: a culpa. Para que o facto ilícito dê origem a responsabilidade civil é ainda necessário que os agentes tenham procedido com culpa. A culpa pode revestir duas formas distintas: o dolo e a mera culpa. O dolo é a forma mais grave da culpa e nele estão abrangidos o dolo directo, o dolo necessário e o dolo eventual. Não há dúvidas de que as duas primeiras Demandadas agiram dolosamente, como bem referiu a Ilustre Mandatária da Demandante nas suas alegações. Ao actuarem do modo como o fizeram, as duas primeiras Demandadas previram o efeito do facto ilícito e, apesar de bem saberem que o dinheiro da pensão não lhes pertencia, quiseram esse efeito, quiseram receber o dinheiro. Agiram, pois com dolo directo. De resto, caso se concluísse que as duas primeiras Demandadas actuaram com dolo necessário, o tratamento jurídico seria o mesmo, uma vez que “os autores não hesitam em equiparar, quanto ao seu tratamento jurídico, o dolo necessário ao dolo directo.” (A. Varela, loc. cit. pág. 570). Não se pode falar, no presente caso, em dolo eventual, porque as duas primeiras Demandadas não previram o efeito ou resultado da sua conduta como consequência apenas possível ou eventual dela, mas como sua consequência directa.
Quanto à 3.ª Demandada está, desde logo, afastada a existência de dolo. A 3.ª Demandada não previu nem quis o efeito da sua conduta. É certo que a 3.ª Demandada, apesar de ter identificado as duas primeiras Demandadas, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 536/95, não cumpriu o disposto no n.º 2 da mencionada Portaria, na medida em que não exigiu às duas primeiras Demandadas documento comprovativo dos poderes de representação que as mesmas se arrogaram ao dirigir-se a ela para levantar o dinheiro da pensão. Contudo, fê-lo em virtude de conhecer a Demandante e as duas primeiras Demandadas desde longa data e de conhecer a situação em que a Demandante se encontrava na altura – com um braço partido. Acresce que, conforme ficou provado, nos últimos 14 anos os E não realizaram nenhuma acção de formação dirigida aos encarregados dos postos de correios da zona em que a 3.ª Demandada presta serviços. Este conjunto de circunstâncias não pode deixar de relevar para efeitos de determinação da culpa da 3.ª Demandada.
Apuradas as culpas das Demandadas importa graduá-las. “Fundando-se a responsabilidade no dolo, sendo mais forte o laço que prende o facto à vontade do agente, o montante da indemnização terá de corresponder sempre ao valor dos danos, não podendo o juiz arbitrar indemnização inferior.” (A. Varela, loc. cit, pág. 568); No sentido de que, quando exista dolo, não pode haver redução da indemnização, também Ac. da Relação de Évora, citado por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 494.º.
Quanto ao 4.º pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos: o dano, provou-se que ele se verificou na esfera da Demandante e também o respectivo montante: 361,16 € (trezentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos), que é o montante do pedido.
Quanto ao 5.º pressuposto (nexo de causalidade entre o facto e o dano), nenhumas dúvidas há de que o dano foi causado pela conduta das Demandadas.
Em conclusão, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e tendo ficado provada a actuação dolosa das duas primeiras Demandadas devem estas ser condenadas na totalidade do pedido da Demandante, na proporção de 50 % para cada uma.
Decisão
Face ao que antecede condeno as Demandadas 1 e 2 no pagamento à Demandante da quantia de 361,16 € (trezentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos), na proporção de 50 % para cada uma;
Absolvo a Demandada 3 do pedido contra si formulado pela Demandante.
Custas
Nos termos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno as duas primeiras Demandadas no pagamento da totalidade das custas pelo que deverão proceder ao pagamento da quantia de 70,00 € (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso.
Da sentença que antecede foram os presentes pessoalmente notificados.
Notifique as duas primeiras Demandadas.
Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência.
Registe.
Castro Verde, 21 de Março de 2011.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida