Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INCIMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 29 de Abril de 2009, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 e 3 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.379,20 € (Mil trezentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas entre o mês de Janeiro de 2004 e o mês de Abril de 2009; honorários da administração e juros vencidos à taxa de 10%. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 6 a 22) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 67 – declarado residente em parte incerta e decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeado o Ilustre Advogado, C, que, regularmente citado para contestar, querendo, em representação do ausente, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as despesas do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e ao direito do Demandante de exigir o respectivo pagamento e bem assim as penalizações peticionadas para o incumprimento. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5) foi a sessão de Pré-Mediação agendada para o dia 14 de Maio de 2009, a qual foi dada sem efeito em virtude de o Demandado não se encontrar citado, não se tendo remarcado face à nomeação do Ilustre Patrono, situação incompatível com os objectivos da Mediação, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (Fls.80). Aberta a Audiência e estando presentes o representante do Demandante e o Ilustre Patrono nomeado ao Demandado, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade do Ilustre Defensor Nomeado, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 6 a 22 e a ausência de Contestação. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita, D, a qual, por sua vez, é representada pelo seu sócio-gerente E; 2. O Demandado é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “M”, correspondente ao terceiro andar, letra C, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal; 3. O Demandado não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre o mês de Janeiro de 2004 e Abril de 2009, no valor global de 1.072,00 €; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias, de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Ora, resulta provado que o Demandado não pagou as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Janeiro de 2004 e o mês de Abril de 2009, no valor global de 1.072,00 € (Mil e setenta e dois euros). É inequívoca a responsabilidade do Demandado, quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece. Assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. Vem o Demandante pedir também a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 107,20 € (Cento e sete euros e vinte cêntimos), pela penalização de 10% sobre o valor total da dívida e da quantia de 200,00 € (Duzentos euros) devida pelos honorários da Administração pelo presente processo, nada alegando quanto à deliberação da assembleia de condóminos sobre estes pedidos. Vejamos se lhe assiste: Nos termos do disposto no art.º1431.º do Código Civil, compete à Assembleia de Condóminos a aprovação das contas e bem assim do orçamento das despesas a efectuar durante o ano. Ora este dispositivo, conjugado com o disposto no art.º 1424.º do mesmo diploma legal, significa que compete à Assembleia de Condóminos deliberar sobre a imputação das despesas com os processos de cobranças, sejam elas da administração sejam honorários de advogado ou custas. Como assim, importava que o Demandante tivesse alegado e provado que tais deliberações haviam sido tomadas no sentido de serem os condóminos Demandados penalizados em 10% sobre o valor em divida e de suportarem o respectivo encargo, o que não fez. De facto consta da acta n.º 43, de 14 de Novembro de 2008, que – citamos pela importância que tem – “Ficaram os Condóminos avisados que às quotas em atraso, com mais de 90 dias, será aplicada uma taxa de 10% sobre o valor total em dívida. Caso não se verifique por parte do condómino qualquer interesse na sua regularização, ao fim de 90 dias a administração deverá recorrer a tribunal para cobrança coerciva das mesmas, sendo que todos os custos judiciais e extrajudiciais, nomeadamente de advogado, são por conta do condómino em dívida, nomeadamente que ascenda, no mínimo, em 450,00 €.” sic. Daqui resulta que, apesar da muito boa vontade que este tribunal pudesse ter na interpretação do texto, não foi tomada qualquer deliberação quanto às penalizações por atraso no pagamento dos encargos do condomínio. E nem se diga que é deficiência do texto, porque, além de ser claro “Ficaram os Condóminos avisados”, sem qualquer alusão a quem fez o aviso e se houve votação, a administração é exercida por empresa que tem na administração de condomínios o seu objecto e que, como tal, sabe – deveria saber – quais as competências da assembleia de condóminos, da administração e exigências legais quanto às actas, deliberações, maiorias, etc.. Assim, não tendo sido tomada qualquer deliberação pela assembleia de condóminos a este respeito, improcede o pedido nesta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – a pagar ao Demandante, a quantia de 1.072,00 € (Mil e setenta e dois euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas. Mais decido absolver o Demandado dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante. As custas serão suportadas pelo Demandante e pelo Demandado, na proporção respectiva de 22% e 78%, declarando-se ambos parte vencida na razão do decaimento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º, do C.P.C.). Registe. Seixal, 31 de Julho de 2009 Depositada na Secretaria em: 2009-07-31(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |