Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2011-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/19/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, aqui representado pelo seu administrador, melhor identificado a fls. 1, intentou contra presente acção contra B, melhor identificada, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 958,10 (novecentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Abril de 2009 e Janeiro de 2011, penalização e juros de mora. Peticionou, ainda, a condenação da demandada no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, com o aperfeiçoamento a fls. 51, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fracção designada pela letra “Q”, correspondente ao 4º andar esquerdo do condomínio demandante, e desde Abril de 2009 não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que acrescido de penalização e juros de mora, ascende à quantia peticionada. Juntou 9 documentos (de fls. 3 a 20) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação da demandada, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o Defensor Oficioso Nomeado, C, este não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) O demandante encontra-se representado pelo seu administrador – D, conforme deliberação da Assembleia de Geral de Condóminos realizada em 15 de Janeiro de 2011.
b) A demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 4º andar esquerdo do condomínio demandante.
c) A contribuição mensal da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do edifício ascende actualmente a € 32,50 (trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), desde 15 de Janeiro de 2009.
d) Entre Abril de 2009 e Janeiro de 2011, a demandada não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção, as quais ascendem ao montante de € 715,00 (setecentos e quinze euros).
O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Ficou provado que, no período compreendido entre Abril de 2009 e Janeiro de 2011, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício – inerentes à fracção de que a demandada é proprietária não foram pagas, na quantia de € 715,00 (setecentos e quinze euros).
A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2011, no montante global de € 107,50 (cento e sete euros e cinquenta cêntimos).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.
Assim, é inequívoca a responsabilidade da demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Peticiona, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento da penalização prevista no regulamento do condomínio, deliberado e aprovado, na Assembleia de Condóminos realizada em 16 de Fevereiro de 1991, no montante de 30% do montante em dívida, assim como o pagamento de juros de mora. Vejamos.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado no Regulamento do Condomínio uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa indemnização corresponde, neste caso, a uma penalização de 30% sobre o valor em dívida.
Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador.
Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante neste âmbito peticionado de € 214,50 (duzentos e catorze euros e cinquenta cêntimos).
Quanto à condenação da demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se viu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora.
E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada - a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 929,50 (novecentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Abril de 2009 e Janeiro de 2011 e penalização. Mais, condeno a demandada no pagamento das quotas ordinárias vencidas na pendência da acção (Fevereiro a Abril de 2011), na quantia de € 107,50 (cento e sete euros e cinquenta cêntimos). Absolvo a demandada do restante pedido contra si formulado.
Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandado é condenado no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).

Registe.


Julgados de Paz de Sintra, 19 de Abril de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha