Sentença de Julgado de Paz
Processo: 293/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/29/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante A, residente em Vila Nova de Gaia, propôs contra os Demandados B e C, ambos residentes nos Açores, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €717,00 (setecentos e dezassete euros), referente ao preço de um veículo motorizado e despesas bancárias, montante acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 19 de Setembro de 2008, vendeu ao primeiro Demandado, um veículo motorizado de marca Yamaha com a matrícula FM, pelo preço de €700,00 e que, para pagamento do mesmo, o segundo Demandado emitiu um cheque de tal montante que, levado a pagamento no dia 15 de Dezembro de 2008 (data em que acordaram ser pago), foi devolvido, gerando despesas bancárias.
Juntou documentos.
Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, faltaram à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificaram a falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 9 dos autos.
III- O DIREITO
O Demandante e o primeiro Demandado celebraram um contrato de compra e venda de um veículo motorizado.
Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, mostram-se assim respeitantes por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato.
Por parte do primeiro Demandado, este não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do respectivo preço de €700,00, tendo sido devolvido o cheque emitido para pagamento do referido veículo pelo segundo Demandado, o que acarretou por parte daquele o pagamento de despesas bancárias no valor de €17,00, pelo que vão os Demandados condenados no peticionado pagamento.
Quanto aos juros, nos termos do artigo 804º do C. Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
IV- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de €717,00 (setecentos e dezassete euros), montante acrescido dos juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro os Demandados parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia