Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 293/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante A, residente em Vila Nova de Gaia, propôs contra os Demandados B e C, ambos residentes nos Açores, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €717,00 (setecentos e dezassete euros), referente ao preço de um veículo motorizado e despesas bancárias, montante acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 19 de Setembro de 2008, vendeu ao primeiro Demandado, um veículo motorizado de marca Yamaha com a matrícula FM, pelo preço de €700,00 e que, para pagamento do mesmo, o segundo Demandado emitiu um cheque de tal montante que, levado a pagamento no dia 15 de Dezembro de 2008 (data em que acordaram ser pago), foi devolvido, gerando despesas bancárias. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, faltaram à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificaram a falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 9 dos autos. III- O DIREITO O Demandante e o primeiro Demandado celebraram um contrato de compra e venda de um veículo motorizado. Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal. No caso em apreço, mostram-se assim respeitantes por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do primeiro Demandado, este não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do respectivo preço de €700,00, tendo sido devolvido o cheque emitido para pagamento do referido veículo pelo segundo Demandado, o que acarretou por parte daquele o pagamento de despesas bancárias no valor de €17,00, pelo que vão os Demandados condenados no peticionado pagamento. Quanto aos juros, nos termos do artigo 804º do C. Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. IV- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de €717,00 (setecentos e dezassete euros), montante acrescido dos juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro os Demandados parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |