Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 322/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - REEMBOLSO DOS MONTANTES DISPENDIDOS PELO DEMANDANTE |
| Data da sentença: | 09/06/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Reembolso dos montantes dispendidos pelo Demandante. Valor da Acção: €1.388,13 (Mil trezentos e trinta e oito euros e treze cêntimos. Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: Alega o Demandante, em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de Seguro de cuidados de saúde. No decorrer de um jogo de futebol amigável sofreu um acidente; a Demandada recusou-se a ressarci-lo dos prejuízos e despesas, alegando que o aludido acidente desportivo estava excluído na apólice, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: 1 – Deve o presente requerimento ser considerado procedente por provado, e em consequência, ser condenada a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1.388,13 (Mil trezentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento, bem com no pagamento das custas processuais; 2 – Ser a Demandada requerida a juntar o original das Condições Gerais do X, e documentos originais em seu poder, referentes a despesas do Demandante, para melhor provar do supra vertido. Junta: 21 Documentos, respectivos duplicados e cópia e Procuração. Contestação: a fls.49 Tramitação: A Demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 28 de Junho de 2011, pelas 13:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 58 a 60 Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 27 de Dezembro de 2007, o demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro de cuidados de saúde, com a designação comercial de X, no módulo x, contrato n.º x, cuja adesão foi renovada em 27 de Dezembro de 2008; 2 – Em 19 de Maio de 2008 o demandante lesionou-se a jogar futebol e foi submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital x, no dia 28 de Agosto de 2008; 3 – O demandante solicitou à demandada a pré autorização e emissão e a emissão do respectivo termo de responsabilidade, pedidos que a demandada recusou, invocando que o aludido acidente não estava coberto pela respectiva apólice; 4 – O demandante foi submetido a sessões de fisioterapia prescritas pelo médico, cujos encargos suportou, bem como outras despesas, no montante de €1.388,13; 5 – A demandada em 24 de Novembro de 2008 autorizou a cirurgia a que o demandante foi submetido em 28 de Agosto de 2008. Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado que a demandada tenha entregue ao demandante a documentação referente a todas as clausulas do contrato; não se considera provado que a demandada tivesse informado o demandante acerca das entidades convencionadas. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. O Direito. É facto assente nos presentes autos que o Demandante contratou com a Demandada um contrato de seguro, designado X, no módulo x, contrato n.º x, cuja adesão foi renovada em 27 de Dezembro de 2008. O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco. O contrato de seguro é um negócio bilateral, porque dele resultam obrigações para ambas as partes; é oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prémio pelo tomador do seguro e na prestação indemnizatória ou convencionada a cargo do segurador. Ocorre que o demandante cumpriu a prestação que lhe cabia pagando os respectivos prémios, mas a demandada não cumpriu a parte que lhe cabia em devido tempo, causando ao demandante os prejuízos resultantes do facto de se ver na contingência de suportar as despesas a que a demandada se recusou por não assumir que o sinistro estava coberto pela respetiva apólice, vindo a fazê-lo seis meses após o sinistro, obrigando o demandante a assumir a responsabilidade, que cabia à demandada, perante o Hospital e nas despesas subsequentes, nomeadamente a fisioterapia. Deste modo, a demandada violou o disposto no artigo 406.º do Código Civil, sendo responsável nos termos dos artigos 798.º e seguintes, do mesmo diploma legal. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.388,13 (Mil trezentos e trinta e oito euros e treze cêntimos. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Setembro 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |