Sentença de Julgado de Paz
Processo: 322/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - REEMBOLSO DOS MONTANTES DISPENDIDOS PELO DEMANDANTE
Data da sentença: 09/06/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Reembolso dos montantes dispendidos pelo Demandante.
Valor da Acção: €1.388,13 (Mil trezentos e trinta e oito euros e treze cêntimos.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial:
Alega o Demandante, em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de Seguro de cuidados de saúde. No decorrer de um jogo de futebol amigável sofreu um acidente; a Demandada recusou-se a ressarci-lo dos prejuízos e despesas, alegando que o aludido acidente desportivo estava excluído na apólice, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido:
1 – Deve o presente requerimento ser considerado procedente por provado, e em consequência, ser condenada a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1.388,13 (Mil trezentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento, bem com no pagamento das custas processuais;
2 – Ser a Demandada requerida a juntar o original das Condições Gerais do X, e documentos originais em seu poder, referentes a despesas do Demandante, para melhor provar do supra vertido.
Junta: 21 Documentos, respectivos duplicados e cópia e Procuração.
Contestação: a fls.49
Tramitação:
A Demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 28 de Junho de 2011, pelas 13:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 58 a 60
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 27 de Dezembro de 2007, o demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro de cuidados de saúde, com a designação comercial de X, no módulo x, contrato n.º x, cuja adesão foi renovada em 27 de Dezembro de 2008;
2 – Em 19 de Maio de 2008 o demandante lesionou-se a jogar futebol e foi submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital x, no dia 28 de Agosto de 2008;
3 – O demandante solicitou à demandada a pré autorização e emissão e a emissão do respectivo termo de responsabilidade, pedidos que a demandada recusou, invocando que o aludido acidente não estava coberto pela respectiva apólice;
4 – O demandante foi submetido a sessões de fisioterapia prescritas pelo médico, cujos encargos suportou, bem como outras despesas, no montante de €1.388,13;
5 – A demandada em 24 de Novembro de 2008 autorizou a cirurgia a que o demandante foi submetido em 28 de Agosto de 2008.
Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado que a demandada tenha entregue ao demandante a documentação referente a todas as clausulas do contrato; não se considera provado que a demandada tivesse informado o demandante acerca das entidades convencionadas.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
É facto assente nos presentes autos que o Demandante contratou com a Demandada um contrato de seguro, designado X, no módulo x, contrato n.º x, cuja adesão foi renovada em 27 de Dezembro de 2008.
O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco. O contrato de seguro é um negócio bilateral, porque dele resultam obrigações para ambas as partes; é oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prémio pelo tomador do seguro e na prestação indemnizatória ou convencionada a cargo do segurador. Ocorre que o demandante cumpriu a prestação que lhe cabia pagando os respectivos prémios, mas a demandada não cumpriu a parte que lhe cabia em devido tempo, causando ao demandante os prejuízos resultantes do facto de se ver na contingência de suportar as despesas a que a demandada se recusou por não assumir que o sinistro estava coberto pela respetiva apólice, vindo a fazê-lo seis meses após o sinistro, obrigando o demandante a assumir a responsabilidade, que cabia à demandada, perante o Hospital e nas despesas subsequentes, nomeadamente a fisioterapia. Deste modo, a demandada violou o disposto no artigo 406.º do Código Civil, sendo responsável nos termos dos artigos 798.º e seguintes, do mesmo diploma legal.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.388,13 (Mil trezentos e trinta e oito euros e treze cêntimos.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Setembro 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias