Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DANOS PRÓPRIOS E REFLEXOS
Data da sentença: 03/30/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 30-3-2012
Hora de Início: 17:00 horas Hora de Encerramento: 17:30 horas
Parte Demandante: 1 - A e 2 - C
Parte Demandada: I
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se não estarem presentes nem as partes nem os seus Ilustres mandatários
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A e C, doravante Demandantes, pedem na presente ação que a Demandada, seja condenada a pagar-lhes uma indemnização de €2.288,75 correspondente ao valor de bens materiais que se danificaram em consequência de acidente de viação e a despesas de deslocação que o primeiro suportou por ter sido privado do uso do veículo.
Alegam, em resumo, que seguiam no veículo sinistrado quando este foi embatido pelo veículo seguro na Demandada e que, por causa do embate, danificaram óculos, relógio e telemóvel pessoais. O primeiro Demandado era o utilizador habitual da viatura e, entre a data do sinistro (09.09.2009) e a data em que a seguradora, Demandada, indemnizou a proprietária do veículo (27.10.2009), despendeu €1.824,85 em deslocações em táxi, de e para o seu local de trabalho. Juntam 6 documentos (de fls. 13 a 44) e procuração forense.
Regularmente citada (cfr. aviso de fls.57), a Demandada contestou alegando que a proprietária do veículo sinistrado, na data em que recebeu a indemnização de €12.500, deu quitação total e integral dos danos decorrentes do acidente de viação em discussão jamais tendo sido referidos prejuízos com óculos, telemóvel e relógio. Impugna, por desconhecimento, o uso dado ao veículo e, bem assim, os documentos juntos. Conclui pela improcedência da ação. Junta procuração forense.
Os Demandantes afastaram a fase de mediação.
Designado o dia 12 de março de 2012 para audiência de julgamento e adiada a diligência por falta da Demandada, vieram esses atos a ser anulados porquanto não estava ainda decorrido o prazo para apresentar contestação. Em 22 de março de 2012 iniciou-se a 1ª sessão de julgamento com audição das partes e tentativa de conciliação. Gorada esta, foram inquiridas 4 testemunhas. Após, foi a audiência interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença.
Os autos não enfermam de nulidades ou exceções que impeçam a apreciação do mérito da causa.
Verifica-se a competência do tribunal (art. 7º da Lei 78/2001, de 13/07).
Cumpre apreciar e decidir.
A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a Demandada incorre, ou não, na obrigação de indemnizar os Demandantes pelos danos que estes reclamam ter sofrido em consequência de acidente de viação
IV –FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
É matéria assente por acordo das partes, que o acidente de viação descrito nos autos ocorreu no dia 09 de setembro de 2009 entre o veículo de matrícula FD, propriedade de M, e o veículo de matrícula HF, objeto de contrato de seguro automóvel na Demandada. O condutor do veículo seguro foi o responsável pela produção do acidente e a Demandada indemnizou a proprietária do veículo FD, por perda total, no montante de €12,500. A proprietária do FD assinou recibo de quitação declarando nada mais ter a receber ou reclamar da Demandada. Os Demandantes são filhos da proprietária do veículo FD o qual, no dia do acidente, era conduzido pelo 1º Demandante acompanhado de sua irmã, 2ª Demandante.
Em face do depoimento da testemunha M, mãe dos Demandantes, ficou também provado que o telemóvel e o relógio da 2ª Demandante ficaram danificados no momento e por causa do embate. O valor do telemóvel é de €59,90 (cfr. doc. de fls. 6) e o relógio ronda os €120, num total de €179,90. Já quanto à perda de óculos não se considera provado o facto uma vez que no requerimento inicial se alega que os óculos eram do 1º Demandante e a mesma testemunha referiu que os óculos que se partiram eram da filha, aqui 2ª Demandante. Além do mais não foi junta qualquer fatura de compra ou nota de encomenda.
Não ficaram provados os alegados custos suportados pelo 1º Demandante em deslocações de e para os seus locais de trabalho, num período de 48 dias, no valor global de €1.824,85. Os documentos oferecidos – faturas de serviço de táxi - conjugados com os depoimentos, não coincidentes, das testemunhas M e X , não permitiram formar convicção, para além de qualquer dúvida razoável, de que o Demandante tenha efetuado todas as viagens que indica nem que as tenha feito para ir ou regressar do trabalho. Contribuem para a dúvida sobre a veracidade, desde logo, os montantes diários que as faturas representam (na média, variam entre €44 e €48 por dia) e o sacrifício económico que representariam para o Demandante, que era segurança. Também as datas seguidas em que foram emitidas – de dia 24/09 a 30/09 e de 1/10 a 25/10 – mostrando períodos de trabalho seguido de 7 dias e de 25 dias se afiguram improváveis até porque a testemunha R, colega de profissão do Demandante, referiu não ser comum a falta de gozo de folgas. As datas das viagens não são coincidentes com as escalas de serviço do Demandante também juntas aos autos. Todas as faturas foram parcialmente preenchidas com a mesma letra o que indicia que, pelo menos algumas, não foram emitidas no momento da prestação do serviço pelo motorista de táxi que as assina. Por fim, os valores apostos nas faturas não refletem diferenças de custo nos trajetos efetuados quando os pontos de partida e chegada são diferentes e se situam a distâncias diferentes entre si. Admitindo embora que o 1º Demandante se possa ter feito transportar de táxi uma ou outra vez para o seu local de trabalho, não é possível concluir quando e qual o custo.
DA APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Só ocorre obrigação de indemnizar quando cumulativamente se verifique a prática de um ato ilícito a verificação de danos, a imputação do facto ao agente em termos de culpa e o nexo de causalidade entre o facto lesivo e os danos (art. 483 C.C.)
No caso concreto verifica-se que ficaram provados prejuízos sofridos pela 2ª Demandante, como consequência direta do acidente automóvel cuja ocorrência foi imputada ao segurado da Demandada, no valor de €179,90. Pelo ressarcimento desses danos, mediante pagamento de indemnização de igual valor e uma vez que a reconstituição natural não é possível, é responsável a seguradora Demandada por força do disposto nos artigos 483º,562º, 563º e 566º, nº1, todos do CCivil.
A tanto não obsta o recibo de quitação assinado pela proprietária do veículo sinistrado. A quitação só pode ser dada relativamente a direitos de que o declarante seja titular e, como é manifesto, aquela não era titular de qualquer direito sobre os bens ofendidos e aqui em causa – relógio e telemóvel - que, antes, constituíam património da 2ª Demandante.
Quanto aos danos decorrentes da privação do uso nada há a indemnizar atenta a falta de prova da sua verificação.
Sem prejuízo, sempre se adianta, a título de esclarecimento, que salvo para o caso do “dano morte”, a doutrina e a jurisprudência, têm elegido como danos indemnizáveis apenas aqueles que são sofridos pelo próprio lesado em consequência do ato lesivo e não já aqueloutros que são sofridos, reflexamente, por terceiros. Isto é, o dano tem se traduzir na ofensa de um direito do próprio lesado.
Por outras palavras e falando do caso concreto, o que sucede é que o direito de propriedade do veículo automóvel FD, no qual se inclui o direito de uso e fruição do mesmo, pertencia a M. Por isso, só ela é lesada, só o seu direito de propriedade foi ofendido e só esta ofensa gera obrigação de indemnizar. Se a M cedeu a terceiro, seu filho, porque quis e a título gratuito, o uso do veículo e depois deixa de poder manter essa cedência (p.ex. porque o carro lhe foi furtado ou porque foi sinistrado), então, na verdade, este terceiro é indiretamente, ou reflexamente, prejudicado pelo ato que causou a impossibilidade de cedência. Porém, o que verdadeiramente sucede é que ele só é terceiro lesado porque estabeleceu uma relação com M e ela deixa de poder cumprir o “contrato de uso”; logo, só a ela pode o utilizador do FD assacar responsabilidades pela não disponibilização do veículo. E o que sucede se não puder? Então é porque não há efetiva violação de um direito de uso de que fosse titular e, nesse caso, também não fará sentido exigir da Demandada essa responsabilização.
Se assim não fosse (e embora, como afirma António Santos Abrantes Geraldes em Temas da Responsabilidade Civil, II Volume- Indemnização dos Danos Reflexos, Almedina, 2005, haja situações que merecem reflexão e eventual tratamento diferente), seria incontrolável a sucessão de danos reflexos emergentes de um qualquer ato lesivo e graves as consequências para a segurança das relações entre as pessoas. Imagine-se por exemplo, num contexto diferente e para melhor compreensão, que alguém deixa cair um vaso de uma varanda em cima de um cirurgião que passava na rua; que, por causa disso, este deixa de poder realizar uma cirurgia urgente; que o paciente que o aguardava vem a falecer e que a respetiva família ficou privada de meios de sustento. Será aquele que deixou cair o vaso responsável por indemnização a favor da família do paciente falecido? Não se afigura justo que seja. Essa pessoa só poderá ser chamada a responder pelo dano que causou no próprio lesado, atingido com o vaso, e não já pelos danos que terceiros possam ter sofrido porque o lesado ficou impossibilitado de cumprir as suas obrigações.
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à 2ª Demandante a quantia de €179,90, acrescida de juros de mora a contar da presente data, absolvendo-a do mais peticionado.
Por ser irrisório o decaimento, declaro responsáveis pelas custas da ação, os Demandantes (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo, €70.
Devolva €35 à Demandada.
Os Demandantes deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal da Comarca de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Registe e envie cópia às partes que, não obstante a falta de presença se consideram nesta data notificadas.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 30 de março de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz