Sentença de Julgado de Paz
Processo: 385/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 01/06/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, B e marido C e filho D, com os NIF. x, x e x,respectivamente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 9 da L. 78/2001 de 13/07.

Para tanto alega, em síntese, que na qualidade de proprietário do imóvel urbano, sito no concelho do Funchal, celebrou com os demandados um contrato de arrendamento para habitação, pelo prazo de 5 anos, com a renda mensal de 450€ para os primeiros seis meses iniciais do contrato ascendendo a 500€ para os restantes meses em que durasse o contrato. Concluiu pedindo a respectiva condenação no pagamento das rendas não pagas e respectiva mora, a quantia que despendeu para desinfestar o locado, bem como as despesas de electricidade, água e gás, o que perfaz a quantia total de 1.496,67€, quantia esta que será acrescida dos respectivos juros, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Juntou 9 documentos.

Os demandados estão regularmente citados, conforme consta dos respectivos registos a fls.27 verso, 29 verso e 31 verso mas não contestaram, nem constituíram mandatário.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré mediação por ausência dos demandados que, também, não justificaram a respectiva falta.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

No dia agendado foi iniciada verificando-se a ausência dos demandados, não obstante estarem notificados para comparecerem. Os demandados não apresentaram justificação para a respetiva ausência.

I-FACTOS PROVADOS:

Todos, conforme foram alegados pela demandante no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido, o que releva para efeitos cominatórios, conforme prescreve o n.º 2 do art. 58º da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos nove documentos juntos pelo demandante, cujo teor dou por reproduzido, e na ausência de contestação.

II- DO DIREITO:

Estamos no âmbito da locação, a qual é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição (art.1022º do C.C.).

Trata-se de um negócio jurídico nominado de natureza obrigacional, que tem como elementos essenciais: o termo final e uma retribuição.

Pela análise do documento apresentado estamos face a um contrato escrito (art.1069º C.C.) celebrado entre o demandante, na qualidade de proprietário e senhorio, e os demandados, na qualidade de arrendatários/ inquilinos.

O presente contrato tem por objecto uma coisa imóvel nos termos da alínea a) do art.º 204 do C.C., ou seja uma fracção autónoma mas devidamente mobilada, conforme lista anexa ao mesmo, estando igualmente submetido ao regime do arrendamento urbano (art.º1065 do C.C), por força da doutrina da absorção segundo a qual, num contrato misto com forte prevalência de um dos tipos contratuais envolvidos, o regime do contrato dominante é o aplicável.

No que respeita ao fim, verifica-se que estamos face a um contrato para fins habitacionais, nos termos conjugados dos art. 1092º e n.º1 do 1096, ambos do C.C., uma vez que do teor do mesmo consta expressamente a respectiva descrição, acompanhada pelos elementos registais, o que vai ao encontro do disposto no n.º1 do art.º1070, 1027º do C.C. e art.º 2, alíneas a), b), c), e) f), apenas não especifica a existência de licença de utilização, conforme prescreve o art. 2º na alínea d) do referido D.L. 160/2006 de 08/08, não sendo a ausência deste, motivo de invalidade do contrato conforme determina o art.4º do mesmo D.L, desde que o imóvel seja apto ao fim indicado no contrato (n.º1 do art.º 5 do mesmo D.L.).

Em relação a retribuição, é conforme o disposto na alínea a) do art.º1038 do C.C., uma obrigação da competência do arrendatário, os demandados, denominando-se por renda e correspondendo ao pagamento mensal de uma única prestação na quantia de 450€ (n.º1 do art.1076 do C.C.), obrigação esta que deverá ser cumprida no dia 1 de cada mês, conforme consta da cláusula 3ª, alínea 1), aposta no contrato, documento junto de fls. 3 a 5.

No que respeita a prazo de duração verifica-se pela análise do documento a fls.3, que se iniciou a 13 de Setembro de 2010 e tinha a duração de cinco anos, renovável por períodos de dois anos, nos termos do n.º2 do art.1094 do C.C., o que consubstancia um contrato renovável.

Conforme foi alegado e confessado os demandados deixaram o imóvel entregando a chave deste ao irmão do senhorio, o que consubstancia a cessação do negócio jurídico (art.1079º do C.C.).

Porém, não efectuou qualquer pagamento, quer das rendas referentes aos meses em que habitaram no locado, ou seja desde Setembro a Outubro de 2010, o que perfaz a quantia total de 900€, conforme do requerimento inicial e que igualmente confessa, o que consubstancia um incumprimento do contrato por causa imputável ao demandado (art.º 798 do C.C.), bem como encontra-se por pagar as despesas que eram da respectiva responsabilidade, nomeadamente com água, electricidade e gás, conforme facturas juntas de fls. 16 a 21, o que totaliza a quantia de 59,84€.

Nos termos do n.º1 do art.º 1041 do C.C. pelo facto de não ter pago as rendas pontualmente como era a sua obrigação, o demandado, constituiu-se em mora, tendo o demandante direito a ser indemnizado em 50% face ao valor da quantia em divida; que no presente caso perfaz a quantia de 450€, que também lhe é devida.

Para além disso, os inquilinos deixaram a casa com pulgas, devido ao animal de estimação que possuíam e com eles co-habitava, o que motivou a necessidade de uma desinfestação, tendo o demandante procedido às suas expensas ao suporte daquela despesa que importou a quantia de 90€, conforme documento junto a fls. 15.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e em consequência condenam-se os demandados a pagarem ao demandante a quantia total de 1496,67€ referente a rendas não pagas e a respectiva indemnização por mora, na qual se inclui, ainda, a quantia 149,67€ de danos patrimoniais, ao que acrescem os juros, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento da quantia em débito.

CUSTAS:

Ficam a cargo dos demandados, por serem considerados parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da respectiva responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no seu efetivo cumprimento (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 06 de Janeiro de 2012

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)