Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 287/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/09/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede no Funchal, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial nos anos de 2009 e 2010, prestou a demandada vários serviços de limpeza, e concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 2.166€, acrescida de juros vencidos na quantia de 242,17€ e dos vincendos, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária acessória, conforme prescreve o n.º4 do art.829-A do C.C., e juntou aos autos 3 documentos. A demandada não foi regularmente citada, daí ter-lhe sido nomeado defensor oficioso, que não obstante estar devidamente notificado não apresentou contestação. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: FACTOS PROVADOS: b)Que a demandada tem por objecto o comércio a prestação de serviços de limpeza a estabelecimentos comerciais, limpeza hospitalar, limpeza industrial, sanidade urbana, desinfestação, jardinagem, logística interna e externa, prestação de serviços médicos, enfermagem, execução de tarefas domésticas, apoio a utentes necessitados, no domicílio ou local devidamente apetrechado, representação e comercialização de produtos de higiene e limpeza e X consultoria. c)Que no âmbito da sua actividade foi contactada pelo sócio gerente da demandada. d)Que a demandante efectuou serviços de limpeza para a demandada. f) O que sucedeu nos anos de 2009 e 2010. g)Que os serviços realizaram-se numa obra realizada pela demandada. h)Que a demandada não pagou nenhuma das facturas. i)Que as facturas foram emitidas na data e entregues a demandada. j)Que o responsável pela obra da demandada solicitou a demandante a continuação dos serviços. l)Que a obra da demandada decorreu sempre enquanto foram efectuados os serviços de limpeza. m)Que a demandante acedeu tendo permanecido para finalizar o serviço. n)Que a demandante interpelou a demandada para pagar a divida. o)Que foram efectuados a mais: a limpeza da fachada do edifício; a limpeza do chão do salão e vidros. MOTIVAÇÃO: Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, C, que explicou que foi a autora do orçamento apresentado a demandada, bem como quem foi a pessoa que lhes adjudicou a obra. Explicou quais os serviços que foram efectuados a mais, bem como o motivo, continuação de laboração dos trabalhos de construção pela demandada, sendo que esta era uma obra que se destinava a uma inauguração tendo prazo para o efeito, tendo acedido as necessidades da cliente que lhe solicitou que continuasse a limpar a sujidade entretanto ocasionada com os últimos preparativos. Referiu também que se deslocou, no inicio deste ano várias vezes, ás instalações da demandada para receber o pagamento pelos serviços realizados e sempre lhe diziam que o representante legal ainda não tinha emitido o cheque, em nenhuma ocasião ocorreu qualquer reclamação dos serviços, nem da conta apresentada. A testemunha, D, foi relevante na parte em que confirmou o orçamento, bem como o período de duração dos serviços. Explicou que foi a primeira vez a demandada contratara os serviços da demandante. Todavia, não teve conhecimento directo nas negociações efectuadas entre as partes, não merecendo por isso total credibilidade. II -DO DIREITO: A prestação de serviços, é o contrato de natureza obrigacional que consiste na obrigação de proporcionar a outra um certo resultado, proveniente do seu trabalho manual ou intelectual, com ou sem retribuição (art.1154º C.C.). No caso concreto estamos face a prestação de serviços na modalidade de empreitada (1207º do C.C.), porquanto consiste em realizar a obra para o qual foi contratada, mediante o pagamento do preço acordado. Este contrato tem como elementos essenciais, do lado do dono da obra o pagamento do preço acordado, e da parte do empreiteiro a realização da obra (serviço contratado), sem que esse serviço esteja sujeito a autoridade ou direcção da outra parte. Dispõe o art. 219º do C.C., que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e estando em causa uma prestação pecuniária deve ser realizada no acto de aceitação da obra, caso não haja qualquer outro acordo a este respeito (n.º2 do art.1211 C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.). Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. No caso concreto, verifica-se existir um acordo entre as partes no que diz respeito a primeira factura apresentada, que coincide com o serviço contratado e o preço ajustado, pelo que apenas estamos a discutir a segunda factura apresentada pela demandante no valor de 570€. Ora a segunda factura diz respeito a trabalhos extras não contabilizados na primeira factura, o que consubstancia aditamento ao contrato inicial, e representa para o dono da obra um acréscimo no valor contratado, pelo que importa aferir se os trabalhos em questão, são ou não, alterações ao plano contratado. Ambas as testemunhas confirmaram que a demandante executou tudo o que era esperado, não tendo havido qualquer reclamação ao serviço efectuado. Verificou-se que os serviços em questão foram realizados com o acordo da demandante, provou-se ainda que a demandante na pessoa do engenheiro responsável pela obra, não só autorizou a realização destes como foi a solicitação sua que foram efectuados, até porque durante os serviços de limpeza ainda decorriam trabalhos para ultimar a obra que, como é do senso comum, são causadores de sujidade. Ora os serviços que entretanto foram realizados não estavam contemplados no orçamento apresentado, tendo inclusive sido realizados sem qualquer apresentação de orçamento, não obstante foram realizados de acordo com a vontade do dono da obra. Isto consubstancia uma alteração exigida pelo dono da obra, tendo o empreiteiro (demandada) direito ao aumento do preço estipulado, pois corresponde a um acréscimo de trabalho e de despesa (n.º2 do art.1216 C.C.). Provou-se igualmente que a demandada reconhece uma das facturas como sendo uma divida sua, todavia ainda não efectuou qualquer pagamento, ora ambas as facturas tinham o pagamento deferido no tempo para um mês após a respectiva apresentação ao cliente, inclusive tem a data de vencimento aposto, pelo que estamos face a obrigações com prazo certo de cumprimento. Para além disso, conforme refere o credor/demandante interpelou a devedora, várias vezes, para cumprir, até pessoalmente, através dos seus funcionários, tendo esta esquivando-se sempre ao respectivo pagamento, pelo que permanece em divida a quantia peticionada. DECISÃO: CUSTAS: Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Funchal, 09 de Dezembro de 2011 A Juíza de Paz (redigido e revisto em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |