Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÁO .- CONTA BANCÁRIA
Data da sentença: 10/20/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 56/2016-J.P.

RELATÓRIO:
O DEMANDANTE, A, NIF.-------------, residente no ............, em Gaula.
Representada por mandatária com domicílio profissional, na rua .........., no Funchal.
Requerimento Inicial: Alega em suma que, o demandante era titular de uma conta bancária de depósitos no B, a qual em janeiro/2012 possuía a quantia de 49.508,31€. Em Abril de 2012 encetou um relacionamento amoroso com a demandada, e na sequência aquela passou a figurara como 2ª titular da conta que possuía, estando naquele momento aprovisionada com a quantia de 38.000€. Em maio/2013 a demandada alegando necessitar de utilizar a conta para dar de caução a uma divida da sua progenitora, solicitou ao demandante que pedisse a sua remoção da referida conta, para evitar que fosse envolvido em alguma das operações que precisava de realizar. Mais se comprometeu ano prazo de 6 meses a restituir o montante com que a conta estava aprovisionada. Na sequência o demandante aderiu e em 24/05/2013 formalizou o pedido de remoção. Sucede que quando lhe pediu que restituísse a referida quantia aquela lhe respondeu que só devolveria 15.000€, pois ao ser 2ª titular considera que lhe doou metade. Não obstante, o demandante acabou por aceder mas pediu que lhe devolvesse os restantes 15.000€, o que se comprometeu a fazer no prazo de 3 meses, contudo tem vindo a protelar o prazo de devolução. Em janeiro/2015 romperam com a relação, e na sequência a demandada recusa-se a devolver a referida quantia, sem que apresente qualquer justificação, o que constitui um enriquecimento sem causa. Tal facto levou-o a intentar a presente ação. Conclui pedindo que seja condenada na restituição da quantia de 15.000€ ao demandante. Junta 4 documentos.

MATÉRIA: Ação destinada a efectivar o cumprimento de obrigação, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea a) da L.J.P.
OBJETO: Conta de depósito bancário, propriedade do dinheiro, litigância de má-fé.
VALOR DA CAUSA: 15.000€.

A DEMANDADA, C, NIF. ---------, com residência na Av. --------, no Funchal, e atualmente residente na Venezuela.
Representada por mandatário com domicílio profissional, na rua ............, no Funchal.
Contestação: Aceita os factos com os n.º2 do r.i. Quanto á restante factualidade impugna. Alega em suma que as partes viveram em comunhão de mesa e habitação, como se fossem marido e mulher. Ambos podiam movimentar a referida conta, para fazer face a necessidades, pois eram ambos titulares da mesma. Se o demandante renunciou á titularidade da mesma fê-lo de livre vontade, a qual é expressamente irrevogável, o que resulta do documento 4 que ele próprio juntou com o r.i.. Conclui pela improcedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação mas sem consenso das partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com requerimento das partes, e despacho do Tribunal, levando á suspensão dos autos para ratificação do processado pela demandada. Na 2ª sessão de audiência realizou-se a produção de prova, com declarações de parte, nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P. terminando com alegações finais, conforme consta das atas de fls. 30 a 34e 63 a 66.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I - DO FACTO ASSENTE (POR ACORDO):
A)Em Abril de 2012 o demandante e a demandada encetaram um relacionamento amoroso.

II - DOS FACTOS PROVADOS:
1)O demandante em janeiro de 2012 era titular de uma conta bancária no B, com o NUC: -----------------------.
2)A qual em janeiro/2012 possuía a quantia total de 49.508,31€.
3)A demandada a 15/06/2012 passou a figurar como 2ª titular na referida conta.
4)Estando a referida conta no período de 15/09/2012 a 14/12/2012, aprovisionada com a quantia de 38.000€.
5)Em meados de 2013 a demandada alegando problemas com a sua progenitora, solicitou ao demandante que a auxiliasse.
6)Ao que ele acedeu.
7)A 24/05/2013 o demandante apresentou no banco B um pedido de remoção de titular da conta.
8)Mas, fê-lo sob o acordo/promessa de lhe ser restituída a quantia que detinha na conta.
9)Que as partes terminaram o relacionamento amoroso, que detinham.
10)Que o demandante pediu á demandada a restituição da quantia de 15.000€.
11)A demandada foi protelando a restituição da quantia de 15.000€.
12)E, até ao momento não a devolveu.
13)Que a conta de depósitos era um aforro familiar.
14)Sendo uma conta solidária.
15)As partes viveram com a mãe da demandada, em comunhão de mesa e habitação, como se fossem marido e mulher.
16)Que ambos eram titulares da conta.
17)Que o demandante assinou de forma livre, voluntária e consciente o documento de remoção de titular de conta.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na analise da documentação junta pelo demandante, a qual foi conjugada com o depoimento testemunhal considerado credível e as regras da experiencia comum.
O demandante prestou declarações, nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P. expondo a respetiva versão dos factos. Tratou-se de um depoimento claro, sendo considerado credível pois foi ai encontro da restante prova.
As testemunhas, D e E, embora sejam familiares do demandante depuseram com a devida isenção, relatando os factos que tiveram conhecimento pessoal. Foram relevantes para auxiliar na prova dos factos com os n.º 8, 9, 10, 11, 14, 16 e 17.
A testemunha, F, teve conhecimento pessoal de alguns factos. O seu depoimento foi totalmente isento e merecedor de total credibilidade. Auxiliou na prova dos factos com os n.º 5, 6, 10, 11, 14, 16 e 17.
A testemunha, G, embora tivesse um depoimento totalmente isento e credível, a verdade é que não sabia dos factos por isso o seu depoimento foi irrelevante.
Os factos complementares de prova com os n.º 4, 13 e 14 resulta dos documentos juntos com o R.I., de fls.5 6, 7, 8, 9 e 10, e das declarações de parte. Os documentos retratam o tipo de conta em causa e a objectividade dos movimentos bancários.
Os factos não provados resultam da ausência de prova nesse mesmo sentido.

III- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com uma conta de depósitos, pertencente a dois titulares, situação regulada pelo disposto no art.º 513 e sgs do C.C.
Questões em análise: o tipo de conta e o documento assinado pelo demandante: remoção de titular.
“As contas bancárias são susceptíveis de diversas qualificações, das quais se podem destacar, fundamentalmente, aquelas cuja diferenciação assenta no número dos seus titulares e nas regras a que fica sujeita a movimentação do depósito que lhe está associado.
Como elucida o Professor ANTÓNIO PEDRO A. FERREIRA, “A relevância deste último aspecto sobressai a propósito da movimentação do depósito a débito, isto é, na determinação de quem pode reclamar a restituição do saldo da respectiva conta, ou dispor de parte do mesmo durante a vigência do contrato”, in Dtº Bancário, 2ª ed., Quid Juris, 2009.


Assim, quanto à titularidade, a conta pode ser individual ou colectiva, consoante se trate de apenas um ou de dois ou mais titulares.


Por sua vez, nesta última modalidade – colectiva - a conta bancária pode ser solidária, conjunta ou mista.

A conta em causa nos autos tinha a modalidade de conta solidária, o que resulta do documento junto a fls. 7.
Os depósitos solidários, são aqueles em que, qualquer um dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, a o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida dos respectivos juros, se os houver) e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (art.º 512 do C. C.).

Estando em causa, uma conta em que as partes escolheram o regime de solidariedade para a sua movimentação, a propriedade das quantias depositadas é uma questão que apenas respeita àqueles, situando-se no âmbito das relações internas entre eles.


Sociologicamente, está na base da opção por este tipo de contas solidárias, a relação de confiança que existe entre os seus titulares, que de modo tácito se consentem, reciprocamente, a faculdade ou o direito de procederem a levantamentos por sua exclusiva vontade, não carecendo do consentimento dos demais.

Algo que o demandante, em sede de declarações de parte, afirmou existir no momento em que procederam á abertura desta conta, o que se devia ao facto de viverem em comunhão de mesa e habitação, na fração que era propriedade da demandada e de um irmão.
Acrescenta-se que, no caso em apreço, apurou-se que não era uma simples conta de depósitos mas sim uma poupança de médio/ longo prazo, com garantia de capital.
Na realidade, trata-se de uma aplicação financeira, sob a forma de seguro de capitalização, conforme resulta da análise do documento a fls. 6. Este visava proporcionar ao segurado o estabelecimento de uma aplicação de médio/longo prazo, com a possibilidade de entregas pontuais ou periódicas e com garantia do capital investido.
Este tipo de aplicação financeira é um produto bancário destinto de uma simples conta de depósitos. Estando sujeito a penalizações bancárias, com a correspondente perda de juros, pela sua movimentação antecipada, mesmo que seja parcial.
Na realidade, em janeiro de 2012, o demandante possuía depositado em produtos de aforro a quantia total de 49.508,31€. Estes produtos, embora destintos, estavam associados ao mesmo n.º de conta --------------------, conforme resulta do documento junto de fls.5 e 6.
Posteriormente, no dia 15/06/2012 a demandada passou, também, a ser titular da referida conta, a qual passou a ser solidária, conforme documento junto a fls. 7.
Os titulares de uma conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito, mas nem sempre coincide tal direito, com o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado.

Para além disso, não nos podemos esquecer do disposto no art.º 516 do C. C., o qual estabelece que “nas relações entre si se presume que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.


À luz dos princípios enunciados temos de concluir que, desde logo, aquele que pretende afirmar a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em contas bancárias solidárias, tem de ilidir a presunção constante do art.º 516 do C. C., ou seja, que os valores pecuniários pertencem em partes iguais aos co-titulares.


Na situação jurídica em análise, não há dúvida que ambos eram titulares da conta n.º ---------------. Todavia, no período entre 15/09/2012 a 14/12/2012 a mesma conta dispunha da quantia de 38.000€, conforme resulta do documento junto de fls. 8 a 9.

Sucede que a 24/05/2013 o demandante subscreveu um documento, a fls. 10, o qual era dirigido ao Banco B, pedindo a sua remoção de titular referida conta.
Pela análise do referido documento, ressalta á vista que tem aposto letras impressas e, também, escritas á mão. Nomeadamente a sua maioria são letras impressas, no entanto destacam-se por estarem a negrito a identificação do demandante e o seu número de conta. Consta, ainda, escrito á mão as assinaturas do demandante e da demandada, confirmadas pelo banco com a aposição do carimbo, controlo de assinatura, bem como o dia “24”.
Desde logo ressalta que se trata de um impresso tipo que os bancos dispõem para fazer face a situações semelhantes, de remoção de titular. E, como impresso tipo serve em primeiro lugar para acautelar a posição do próprio banco, e também a sua posição face a terceiros credores.
Daí ser um impresso tipo em que se acrescenta a identificação da pessoa que pretende desvincular-se de uma conta coletiva, identifica-se o número da conta, e coloca-se a data em que o pedido é dirigido ao banco. Este tipo de impresso contém necessariamente a renunciar à parte que lhe cabe dos fundos da conta à ordem.
Ora no caso concreto, o demandante devido aos motivos alegados pela demandada, auxílio económico a familiar próximo, nomeadamente á sua progenitora, acabou por aceder ao pedido e de comum acordo acabou por, voluntariamente, assinar este impresso tipo, o qual era o que melhor satisfazia a pretensão de ambos os titulares da conta.
Na realidade, com este pedido o montante que constava na conta mantinha-se inalterado, pelo que não implicava a perda de juros que lhe estava associada. Por outro lado, satisfazia a pretensão da demandada, auxiliar a respetiva familiar.
E, foi no âmbito deste acordo, que os titulares da conta (as partes) concordaram e aceitaram a desvinculação do demandante, algo que ele livremente assinou.
No entanto, a apresentação deste documento perante o banco, esteve subjacente ao acordo prévio das partes e á condição, de posteriormente, a demandada devolver ao demandante, parte da quantia que detinham em conta, conforme resulta dos factos provados.
Ora este acordo negocial, configura antes um empréstimo entre duas pessoas singulares, mediante o qual uma das partes cede á outra uma determinada quantia monetária para que, posteriormente, aquele lhe devolva outro tanto, do mesmo género e quantidade (art.º1142 do C.C.).
No entanto, este contrato para que fosse valido legalmente exigia a sua formalização, por documento assinado pelo mutuário, atendendo ao valor que estava em causa 15.000€ (art.º 1143 do C.C.), algo que nunca foi efetuado devido á proximidade das partes, e á boa-fé que se deposita na “cara metade”.
Note-se que na época em que os factos sucederam as partes viviam, como a própria demandada alega, como se fossem marido e mulher, e decorre do senso comum que quando as pessoas que vivem em comunhão partilham as coisas, e por outro lado esquecem-se das formalidades que fazem toda a diferença quando termina a comunhão e a harmonia conjugal.
E, foi precisamente isso que sucedeu no presente caso, pelo que se trata de um contrato nulo por vício de forma (art.º 220 do C.C.), pois está em causa uma formalidade ad substantian.
Não obstante, não significa que aquela não deva restituir a quantia que lhe foi cedida, é que no presente caso não se tratou de uma doação mas sim de uma cedência temporária.
Algo que as testemunhas do demandante provaram, pois a demandada ao ser confrontada, o que sucedeu em momentos destintos e perante pessoas diferentes, nunca negou o empréstimo, nem a devolução da quantia ao demandante.
Pelo que, apesar do que consta no documento junto a fls. 10, que o demandante “renunciava ao direito de propriedade de toda e qualquer quantia monetária, e de aplicações financeiras, associadas aquela conta”, a verdade é que este documento não correspondia á vontade declarada pelo demandante, pois tinha subjacente o acordo negocial que firmaram.
Na realidade o referido documento serviu para apresentar no banco, e também perante terceiros, na eventualidade de ocorrem problemas económicos. Porém, entre as partes vigorava o acordo que estava subjacente á assinatura deste documento, pois é preciso não esquecer que estamos no âmbito das relações internas, entre os titulares de uma conta coletiva solidária.
E, uma vez que o acordo negocial é nulo deverá aquela restituir o que lhe foi cedido temporariamente, conforme resulta do disposto no art.º 289, n.º1 do C.C.
Mais se acrescenta que, tendo em consideração que se presume que cada um deles seja e quanto á propriedade do dinheiro não foi feita prova suficiente que fosse integralmente propriedade do demandante, entende-se que aquela apenas terá de restituir a metade que o demandante lhe emprestou, ou seja, os 15.000€ referidos.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, condenando-se a demandada a devolver ao demandante a quantia de 15.000€.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes á notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se ainda a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Em relação ao demandante, proceda-se á correspondente devolução.

Notificada às partes nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.


Funchal, 20 de outubro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)