Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 39/2007-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - OBRA DEFEITUOSA - CADUCIDADE | |
| Data da sentença: | 06/27/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido a condenação da Demandada ao pagamento da quantia a apurar em execução de sentença, para proceder à substituição das placas de madeira por outras com a espessura e qualidade indicada por um técnico, e no pagamento do respectivo relatório. Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que: 1º Em 2004, em data que não foi possível apurar, a anterior empresa Administradora, em representação do condomínio, celebrou com a empresa “ B”, um contrato de prestação de serviços. 2º A empresa “B”, dedica-se ao fornecimento de materiais de construção e Renovação de Imóveis, tendo sido contratados, para proceder ao revestimento das paredes do prédio do autor, em chapas de madeira. 3º Este contrato previa, por parte dos segundos outorgantes, o fornecimento de materiais e sua colocação, e por parte dos primeiros, a respectiva contraprestação do pagamento, do preço. 4º Após a finalização dos trabalhos, o autor pagou prontamente, o preço acordado, 5º No entanto, o trabalho, não foi executado com a qualidade prevista, 6º Pois, após o decurso de algumas semanas, as chapas de madeira, começaram a levantar, e a enfolar, 7º Indiciando má qualidade, e uma má execução dos trabalhos. 8º A empresa de Administração em funções nessa data, após as reclamações dos Condóminos, participou os factos, à B e esta assumiu que, o trabalho não teria sido efectuado da melhor forma, 9º E comprometeu-se a efectuar uma rápida intervenção, e resolução do problema. 10º No entanto, após esta primeira intervenção, sucederam-se outras, que nunca solucionaram em definitivo o problema, 11º Encontrando-se, neste momento, a madeira toda levantada, com grandes dilatações, o que provoca mau aspecto, á escadaria e halls do prédio. 12º De facto trata-se, de uma empresa especializada, na área de remodelações, de interiores, exigindo-se por isso um grau de profissionalismo, e rigor acrescidos. 13º Não têm conhecimento os condóminos, que tenha precedido, à execução dos trabalhos um estudo, acerca da humidade existente nas paredes base, para a colocação das placas de madeira, 14º Ou que, tenha ocorrido sequer uma limpeza das mesmas, antes do assentamento, da madeira, 15º Sendo estas actuações e cuidados, devem recair sobre a empresa contratada, ora B. 16º Assim o autor, solicitou e pagou um serviço que foi mal executado, revelando, um cumprimento defeituoso do contrato, 17º Exigindo-se agora, a responsabilidade civil contratual da B. 18º Uma vez que, foi contratado um serviço, havendo uma prestação, ou acção por parte da B, 19º Prestação essa, que deveria ter sido executada com diligência, e revestir-se de todos os cuidados, para uma boa execução dos trabalhos. 20º A má execução dos trabalhos, é pois um comportamento imputável a B, uma vez que esta era a única responsável pela sua execução, 21º Tendo resultado daí danos, uma vez que além da necessidade de retirar todas as placas de madeiras, que foram defeituosamente, colocadas pela B, 22º verifica-se um desgaste, e inconveniente, por parte dos condóminos, que durante este período tiveram de conviver com a degradação das placas e consequentemente do prédio. 23º As madeiras fornecidas, segundo a indicação de um empreiteiro que se deslocou ao local, são de fraca qualidade, qualidade essa inferior à madeira contratada, 24º Aliás, nunca houve imposição de valores ou limites orçamentais, para a realização da obra, encomendando-se somente um bom serviço, com a qualidade e durabilidade avaliada por um padrão normal de construção, 25º Sendo a escolha dos materiais, incluídos no orçamento, apresentado pela empresa B, da responsabilidade da mesma. 26º O estado actual, das madeiras deve-se pois, à sua falta de qualidade, e possível incompatibilidade com o trabalho pretendido, assim como à má execução dos trabalhos, 27º Sendo esta da única responsabilidade da B. 28º A B revela culpa, no seu comportamento, uma vez que podia e devia ter tido uma conduta diferente, uma vez que poderia ter escolhido outra madeira, com outras características e espessura, cabendo-lhe a esta a apresentação de um orçamento, com a inclusão dos materiais compatíveis, com o trabalho pedido. 29º Revela por isso, a actuação do agente dolo, uma vez que a B actuou por forma a aceitar, a admitir, as consequências da suas conduta, pois nada fez para as afastar, pois aquando da participação da primeira e subsequentes, reclamações a B assumiu a responsabilidade pelos danos, mas nunca procedeu à sua resolução, ou mesmo substituição. 30º Caso, não se entenda ter agido a B com dolo, deverá entende-se, que agiu com mera culpa, uma vez que agiu imponderadamente, sem cuidado ou sem atenção, não tendo o agente empregue a diligência que um bom pai de família, colocado naquela situação teria empregue. 31º Assim, há obrigação de indemnizar por parte da B, uma vez que praticou um facto, ilícito e culposo, revelando-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano. A Demandada contestou por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, tendo para o efeito dito, em síntese, o seguinte: 1-A acção em causa foi intentada apenas contra a sociedade por quotas “B”. 2-Sucede que, não pode ser imputada qualquer responsabilidade à demandada, uma vez que a mesma foi dissolvida no dia .../.../... (doc. n.º 1). 3-Na verdade, nos termos do artigo 197.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, a responsabilidade de sociedades por quotas, sendo uma responsabilidade limitada, recai sobre a sociedade e não sobre os seus sócios, sendo a primeira a responder dentro dos limites do capital social, por eventuais danos causados ou dividas. I – Por Excepção: - Da Caducidade: 4-Sem prescindir do exposto, e por mero dever de patrocínio sempre se dirá o seguinte 5-C, foi sócio gerente da sociedade ora demandada. 6-Efectivamente, a sociedade B celebrou com a empresa D, um contrato de empreitada para recuperação das áreas de acesso aos apartamentos do Edifício sito no concelho de Coimbra. 7-No entanto, o referido contrato de empreitada foi celebrado em 22 de Março de 2003 e não em 2004 contrariamente ao alegado no artigo 1.º da PI, uma vez que foi nessa data que a sociedade ”D” comunicou a aceitação do orçamento apresentado pela sociedade demandada e simultaneamente procedeu à assinatura do mesmo (docs. n.º 2 e 3). 8-Tendo a empresa administradora do condomínio do referido edifício denunciado os defeitos que considerava serem da responsabilidade da sociedade demandada pela última vez no dia 04/11/2004 (doc. n.º 4). 9-Ora, desde o dia 04/11/2004 até à presente data, não houve qualquer outra reclamação, tendo a acção em causa sido proposta apenas no dia 23/02/2007. 10-Assim sendo, mesmo na eventualidade de existir responsabilidade da sociedade demandada pelos defeitos alegados, o pedido de indemnização é manifestamente extemporâneo. 11-Na verdade, estando em causa um contrato de empreitada e considerando que o mesmo foi celebrado para reparação de um imóvel, o pedido de indemnização deveria ter sido feito no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos, nos termos do artigo 1225.º n.º 2 do Código Civil. 12-Pelo que, atendendo ao facto da última denúncia ter sido efectuada há mais de dois anos, o direito de exigir uma indemnização à sociedade demandada, já caducou. 13-Caducidade que se invoca, devendo a acção ser julgada improcedente. II – Por Impugnação: 14-Na verdade, no dia 22 de Março de 2003 foi celebrado um contrato de empreitada entre a empresa ”D”, à data administradora do demandante e a empresa demandada, e não em 2004 como afirma o demandante. 15- Tendo a demandada apresentado um orçamento ao demandante com duas opções para execução da empreitada (doc. n.º 2). 16-Contudo, a demandada aconselhou a demandante que seria mais prudente a Opção 2 do referido orçamento, por esta ser mais adequada ao tipo de construção do prédio e ter mais durabilidade. 17-Ao qual a empresa ”D”, como representante do demandante, respondeu, aceitando a Opção 1, prevista no referido orçamento – cfr. doc. n.º 3 que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18-Pelo que, são falsos os factos alegados nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da PI. 19-Sendo que, a empreitada apenas consistia em retirar as placas existentes nas paredes e aplicar as placas novas de “platex imitação madeira” (doc. n.º 2). 20-A execução do trabalho em causa foi subempreitada à empresa “E”, com sede no concelho de Coimbra. 21-A empresa subcontratada cumpriu a sua prestação com toda a qualidade e zelo, sob fiscalização da demandada, aplicando as placas convencionadas, ou seja “platex imitação de madeira” e não placas de madeira como alega o demandante na sua PI (doc. n.º 2). 22-Sucede que, em 2004 e não algumas semanas após a execução da empreitada contrariamente ao alegado no artigo 6.º da PI, o demandante informou a demandada que existiam alguns problemas na empreitada realizada por esta. 23-E, a demandada por ser uma sociedade séria, zelosa e com o objectivo principal de satisfazer os seus clientes, colocou-se desde logo ao dispor do demandante, para corrigir eventuais defeitos existentes. 24-Sem colocar de parte a hipótese de poder ter alguma responsabilidade pelos defeitos, esclarecendo no entanto que só poderia aferir a sua eventual responsabilidade inspeccionando os trabalhos por si executados. 25-No entanto, quando a demandada se deslocou ao edifício do demandante, constatou que os defeitos alegados eram gerais e não pontuais e recusou desde logo qualquer responsabilidade, uma vez que, 26-A demandada verificou que os defeitos existentes resultavam única e exclusivamente da humidade existente no referido edifício, tendo comunicado esse facto à empresa “D” e ao demandante (docs. n.º 5 e 6). 27-Além disso, não corresponde à verdade os factos alegados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º da PI. 28-No contrato celebrado entre o demandante e a ora demandada, ficou estipulado que a empreitada consistia em retirar as placas existentes nas paredes e colocar novas placas (Opção 1) (doc. n.º 2). 29-Não cabendo à demandada efectuar estudos de humidade ou levar a cabo a sua resolução. 30-Na verdade, durante a execução da empreitada, a demandada nunca se apercebeu da existência da humidade. 31-Pelo que se impugna expressa e especificadamente os factos alegados nos artigos 1.º - a expressão “Em 2004, em data que não foi possível apurar, (…)”, 2.º - a expressão “(…) em chapas de madeira(…)”, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º - a expressão “(…) à B e esta assumiu que, o trabalho não teria sido efectuado da melhor forma,”, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º da PI. 32-Além disso, a demandada ignora, não tendo obrigação de o saber os factos alegados nos artigos 11.º e 22.º da PI, pelo que os impugna nos termos do n.º 3 do artigo 490.º do CPC. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 05/03/2007, que não se realizou por falta de citação da Demandada. A sessão de pré-mediação foi remarcada para 16/03/2003, pelas 10,00 horas, verificando-se novamente a falta de citação da Demandada. Assim, procedeu-se a nova tentativa de citação, com a indicação do dia 17/04/2007, pelas 9,30 horas, para realização da referida sessão de mediação. Contudo, a Demandada recusou aderir à fase de pré-mediação. Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação escrita de fls. 57 a 73. Foi marcada audiência de julgamento para 09/05/2007, pelas 11,30 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes a Mandatária do Demandante, e o representante da Demandada, C, acompanhado e representado pela sua Mandataria.O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam excepções, para além da deduzida, nulidades ou incidentes processuais. Cumpre, antes de mais, e nos termos do art. 496.º do Cód. de Proc. Civil, conhecer da deduzida excepção da caducidade do direito de acção do Demandante e, caso esta não proceda, apreciar do mérito da causa. Da factualidade fixada resulta que, na presente acção, estamos perante um contrato de empreitada celebrado pelas partes, disciplinado pelo art. 1207.º e ss. do CC. Assim, a Demandada (empreiteiro) obrigou-se a realizar uma obra (retirar as placas existentes nas paredes interiores do prédio e proceder ao seu revestimento mediante a colocação de placas novas de “platex imitação madeira”), mediante o pagamento pelo Demandante do preço ajustado (dono da obra e comitente) que, no caso ascendeu a € 4.800.00, e que se provou ter sido efectivamente pago após a finalização dos trabalhos. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a obrigação principal é a de obter um certo resultado material, traduzido na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto que, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deveria ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Concluída a obra em causa, verificou-se que as placas de platex colocadas pela Demandada começaram a levantar e a enfolar, o que configura uma situação de defeitos da obra (art. 1218.º e ss. do CC). Dispõe o art. 1221.º, n.º 1 do CC que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”. Em conformidade, “o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais” (Ac. RC, 17-05-1994, BMJ, 437.º-594; cfr. também art. 1222.º e 1223.º do CC). No entanto, para o exercício de tais direitos, devem ser observados os prazos estabelecidos na lei, sob pena de caducidade dos mesmos. Assim, e porque estamos perante uma empreitada que teve por objecto uma reparação de bens de edifício, por um lado, o dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro do prazo de um ano após o seu descobrimento e, por outro, aqueles direitos de eliminação dos defeitos, de redução do preço, de resolução do contrato e de indemnização caducam, se não forem pedidos, através da proposição da competente acção, dentro do prazo de um ano a contar da denúncia (já que os defeitos eram desconhecidos do dono da obra aquando da sua aceitação); porém, e sem prejuízo daqueles prazos, em nenhum caso aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem cinco anos sobre a entrega da obra (arts. 1220.º a 1225.º do CC). Ora, a Demandada logrou provar (doc. de fls. 71) que a última denúncia dos defeitos ocorreu a 04/11/2004, pelo que, a presente acção deveria ter sido proposta dentro do prazo do ano seguinte, o que não foi feito, vindo o Demandante só a fazê-lo apenas em 22/03/2007, ou seja, excedendo largamente o referido prazo fixado no Código Civil para o exercício do direito. Em matéria de bens e serviços defeituosos, temos igualmente no nosso ordenamento jurídico a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31-07, alterada e complementada pelo DL 67/2003, de 8-04). Porém, para além de esta lei não poder ser invocada pelo Demandante, que não é consumidor nos termos em que essa lei define tal “figura”, o certo é que mesmo que lhe fosse aplicável, ainda assim lhe seria mais desfavorável, na medida em que impõe um prazo mais reduzido, de seis meses após a denúncia, para o exercício do direito (art. 5.º, n.º 4 do DL 67/2003). Com efeito, “consumidor” para efeitos de aplicação daquela lei é necessariamente uma pessoa singular. A formulação dos direitos conferidos é claramente dirigida às pessoas em sentido natural, pelo que, a presente situação não é regulada pela LDC (cfr. João Calvão da Silva, “Venda de bens de consumo”, 2.ª edição, pág. 44). A Demandada veio, nos termos das disposições conjugadas do art. 1224.º e 1225.º do CC, invocar a caducidade do direito de acção por parte do Demandante. Na presente acção estamos no âmbito de direitos disponíveis pelo que, se a caducidade não fosse invocada pela parte a quem aproveita, o juiz de paz não a conheceria ex oficio (art. 496.º do CPC e art. 333.º e 303.º do CC). Uma vez invocada, a caducidade constitui uma excepção peremptória que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 493.º, n.º 3 do CPC), importando, consequentemente, a absolvição do pedido. Em conformidade com todo o exposto, a deduzida excepção peremptória não pode deixar de ser julgada procedente, ficando assim prejudicada a apreciação do mérito da causa. 3. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente a deduzida excepção da caducidade da acção e, consequentemente, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado. Custas: a cargo do Demandante que declaro parte vencida por ter dado causa à acção (n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Registe. Notifique via postal conforme deferido em audiência. Notifique também o Demandante para pagamento das custas. Coimbra, 27 de Junho de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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