Sentença de Julgado de Paz
Processo: 362/2023-JPPLM
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL; INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/10/2024
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).
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Processo n.º 362/2023-JPPLM

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual; incumprimento contratual
(Artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))

Objecto do litígio: Pagamento de indemnização, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda e de indemnização por defeitos de obra, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais

Demandantes: [PES-1], portador do Cartão de Cidadão n.º 12924485, contribuinte fiscal n.º [NIF-1] e [PES-2], portadora do Cartão de Cidadão n.º 13577613, contribuinte fiscal n.º [NIF-2], com morada na [...], Lote 78, [...], em [Cód. Postal-1] [...]
Mandatária: Dra. [PES-3], advogada, com domicílio profissional na [...], n.º 47, 4.º Dto., em [Cód. Postal-2] [...]
Demandado: António [PES-4], portador do Cartão de Cidadão n.º 06091261, contribuinte fiscal n.º [NIF-3], residente na [...], CCI 2912 [...], [Cód. Postal-3] [...], [...]
Mandatário: Dr. [PES-12], advogado, com domicílio profissional na [...], n.º 5, 2.º Dto., em [Cód. Postal-4] [...]
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I. Relatório
Em 07/12/2023, os Demandantes [PES-1] e [PES-2] intentaram a presente acção declarativa de condenação, enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1, do art. 9.º da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP) contra o Demandado [PES-5], pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e outra por defeitos de obra, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do seu requerimento inicial, de fls. 2 a 5, aperfeiçoado nos termos de fls. 185 e 186, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Alegaram para tanto, e em síntese, que celebraram com o Demandado, em 07-09-2020, um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia unifamiliar em fase de acabamentos sita na [...], [...] 78, [...], em [Cód. Postal-1] [...], através do qual prometeram adquirir aquela e o Demandado vendê-la acabada, no prazo de três meses, o que não veio a ocorrer. Mais alegaram que, em virtude de terem vendido a sua anterior casa, que entregaram em Janeiro de 2021, sem possibilidade de ir para a casa prometida, tiveram de ir morar, com as suas filhas, para o sótão da casa da avó da Demandante de 80 anos, o que importou custos relativos ao trajecto de carro diário de [...] - [...], com combustível e portagens, no valor de € 3.400,48 e afetou também a moral da família, peticionando por isso o valor de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. Alegaram também que após se mudarem para a moradia, na última semana de Fevereiro de 2021, constataram humidades e infiltrações numa parede de casa, e na garagem, para além de uma praga de formigas, tendo chamado o Demandado que após três semanas se deslocou ao local e não lhes disse mais nada; na sequência remeteram uma carta, rececionada por aquele, que apareceu de novo na moradia para verificar a questão das humidades, e iniciou a reparação, tendo o problema no entanto persistido, pelo que os demandados repararam a suas expensas os defeitos verificados, peticionando a este respeito o valor despendido de € 2.500,00, com materiais, e o valor de € 3.000,00 por danos não patrimoniais. Juntaram ao seu requerimento inicial, os documentos de fls. 9 a 59.
O Demandado, regularmente citado a 22/12/2023 (cf. fls. 65 e 66), defendeu-se nos termos da sua contestação de fls. 72 a 76, aperfeiçoada nos termos de fls. 185 e 186, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por excepção, invocando a caducidade da acção e da denúncia dos defeitos e, por impugnação, alegando, em suma, que assinou o contrato mas o prazo de três meses só iniciaria a contagem após a obtenção das licenças camarárias, que os Demandantes sabiam estarem caducadas, e que em virtude da demora o Demandado ofereceu-se para ceder-lhes uma casa no [...], que tinha à venda, a título gratuito, o que os Demandantes não aceitaram. Mais alegou que quanto às humidades e infiltrações, não corresponde à verdade o alegado pelos Demandantes, sendo que o Demandado procedeu às reparações da casa de banho, embora não tivesse existido qualquer fuga, impugnado também o pedido de indemnização cível formulado por falta de verificação dos pressupostos da sua responsabilidade civil. Juntou ao seu articulado a procuração forense de fls. 77.
Foi marcada e realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, não tendo as partes logrado chegar a acordo (cf. fls. 87 e 88), pelo que foi marcada audiência de julgamento (cf. fls. 90 e 91).
Na data designada, a audiência de discussão e julgamento realizou-se, nos termos da acta de fls. 184 a 188.
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II. Da caducidade da acção e da denúncia dos defeitos
Invocou o Demandado, em sede de contestação, aperfeiçoada nos termos de fls. 185 e 186, a caducidade do direito de acção dos Demandantes em face dos direitos invocados, por aplicação do regime de coisa defeituosa, em face do decurso do tempo que, em suma, mediou entre a aceitação da obra, a denúncia dos defeitos e a propositura da presente acção.
A caducidade do direito de acção constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido; não uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância, e consequentemente que obste ao conhecimento do mérito da causa; assim, em relação a esta, o seu conhecimento ocorrerá adiante, em sede de conhecimento do mérito causa.

III. Do Valor
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 13.900,48 (treze mil e novecentos euros e quarenta e oito cêntimos).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas.
Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.
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IV. Fundamentação
Nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 60.º da LJP, da sentença proferida nos julgados de paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue.

A) De Facto
FACTOS PROVADOS
Consideram-se PROVADOS, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – Em 07/09/2020, os Demandantes e o Demandado celebraram um contrato, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, facultado pela imobiliária “Century 21”, através do qual o Demandado prometeu vender e os Demandantes prometeram comprar, o terreno para construção descrito sob o n.º 6848 na Conservatória do Registo Predial de [...] e a moradia unifamiliar, em construção naquele.
2 – Nos termos do contrato celebrado, “1. A escritura de compra e venda será outorgada pelas partes no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente contrato promessa, salvo situações de impossibilidade efetiva de realização de escritura por encerramento ou indisponibilidade de cartórios, repartições de finanças, conservatórias de registo civil ou predial, instituições bancárias, câmara municipal, ou outras entidades públicas, necessárias para a respectiva realização. (…) 3. Os promitentes compradores comunicarão ao promitente vendedor, através da mediadora, com pelo menos 12 (doze) dias úteis de antecedência, a data, local e hora de outorga da escritura de compra e venda.” – Cláusula Quarta, n.ºs 1 e 2 do Contrato-promessa de Compra e Venda, a fls. 10 e 11 dos autos;
3 – O Demandado exerce actividade na área de construção civil;
4 – A licença de construção da obra encontrava-se caducada e a moradia objecto do contrato, não terminada, em fase de acabamentos;
5 – Os Demandantes tinham conhecimento do facto descrito em 4. à data de assinatura do contrato;
6 – Os Demandantes celebraram ,em 04-09-2020, um contrato-promessa de compra e venda da fracção “B”, correspondente ao R/C do prédio urbano sito na [...], Lote 2123, [...], casa onde viviam, no qual foi acordada a celebração do contrato definitivo em 30 dias e a autorização de permanência dos Demandantes naquela fracção pelo período de três meses após a celebração do contrato prometido, prorrogável por mais dois meses, caso se mostrasse necessário;
7 – A [ORG-1] emitiu o seu Despacho referente à fase de saneamento e apreciação liminar do requerimento n.º 5542/2020, referente ao Projecto E-1532/09, com proposta de rejeição da pretensão, promovendo a audiência de interessados, em 28/01/2021, notificado por e-mail ao Demandado em 29/01/2021;
8 – Os Demandados falaram com o Demandado com vista à desistência do negócio e ser-lhes devolvido o dobro do valor do sinal entregue, o que este não aceitou;
9 – O Demandado disponibilizou aos Demandantes um apartamento que tinha à venda, no [...], a título gratuito, o que estes não aceitaram.
10 – A partir de 31/01/2021, os Demandantes e as filhas foram viver para o sótão da avó da Demandante, em [...], continuando as filhas dos Demandantes a frequentar a escola na [...];
11 – A vida familiar dos Demandantes alterou-se, ocorrendo constantes discussões que ameaçaram a manutenção do casamento;
12 – Em 16/08/2021, por e-mail remetido ao [ORG-2], o arquiteto [PES-6] informou que a proposta de aprovação do Projecto já se encontrava de acordo com o alvará de loteamento e solicitou a reavaliação urgente do processo, de forma a se proceder ao pedido de licença de utilização;
13 – A licença de utilização n.º 10/2022, foi emitida pela [ORG-1] em 20/01/2022;
14 - Em 16/02/2022 foi celebrado o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, entre os Demandantes, o Demandado e o [ORG-3], S.A, do prédio urbano correspondente ao edifício para habitação, com dois pisos, sito na [...], [...] 78, [...];
15 – A casa foi entregue aos Demandantes, que a aceitaram, na data da escritura pública de compra e venda, a 16-02-2022;
16 – Na última semana de fevereiro de 2022, surgiu humidade na parede do hall/sala, proveniente de uma infiltração do 1.º andar para o R/C;
17 – Os Demandantes enviaram uma carta ao Demandado, datada de 16-05-2022 a reportarem os problemas verificados e a resolução por si de alguns e a instar a sua reparação;
18 – O Demandante identificou como causa da humidade, uma fuga no tubo de esgoto do ar condicionado;
19 – O Demandado deslocou-se ao local e reparou os defeitos verificados;
20 – Em data não concretamente apurada, mas em inícios de 2023, os Demandantes queixaram-se de humidades na parede do hall/sala;
21 – O Demandado deslocou-se novamente à moradia e abriu buracos e roços nas paredes afetadas do R/C;
22 – Em maio de 2023, por iniciativa dos Demandantes, o [ORG-4], Lda.”, realizou uma pesquisa técnica por termografia, da qual não resultou determinado o ponto de rotura ou passagem de água;
23 – Os Demandantes contrataram a [ORG-5], Unipessoal, Lda, para fazer o teste com câmara e relatório, com o custo de € 418,20 (com IVA);
24 – Do Relatório elaborado pela [ORG-5] – [ORG-5], Unipessoal, Lda, datado de 16-05-2023, consta, que “Em conclusão, verificámos a existência de uma caixa coletora de esgotos oculta (cega) na casa de banho do R/C, em que a mesma encontra-se em mau estado de conservação, apresentando fissuras, sem impermeabilização e estando os tubos não acompanhados com argamassas à caixa coletora, pelo que recomendamos que seja criado um acesso a esta caixa para serem efectuada as devidas correções, de modo a que a mesma fique em condições normais de funcionamento (estanque).” – fls. 30 dos autos;
25 – A aduela de madeira do vão interior da porta ficou empolada;
26 – O Demandante partiu o chão da casa de banho do R/C;
27 – O Demandado colocou o mosaico, após a intervenção do Demandante na casa de banho e reparou as paredes;
28 – A aduela de madeira do vão interior foi substituída pelos Demandantes;
29 – Os Demandantes por terem a casa em obras não convidavam os amigos e familiares a frequentá-la.

FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão, não se provou:
a) No contrato celebrado ficou acordado que a casa seria entregue no prazo de três meses;
b) O Demandado disse que não tinha o dinheiro que já havia recebido para devolver;
c) Os Demandantes tiveram despesas no valor de € 3.400,48 com deslocações, combustível e portagens;
d) Os Demandantes tiveram despesas com as reparações no valor de € 2.500,00, com materiais e mão de obra;
e) O Demandante exerce a sua actividade profissional na área da construção civil.

Motivação da matéria de facto
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se às declarações das partes, ao depoimento das testemunhas apresentadas por aquelas, que de uma maneira geral prestaram o seu depoimento de forma isenta e imparcial e à documentação junta aos autos.
Não podemos deixar de referir a relevância do depoimento de [PES-7], arquiteto, que elaborou as telas finais, quando a moradia já se encontrava construída e em fase de acabamentos, e acompanhou o processo com vista à emissão das licenças necessárias, que, com isenção e imparcialidade, contribuiu para a contextualização e compreensão da factualidade alegada e dos problemas verificados, tendo inclusivamente referido que através de e-mails e por telefone, comunicou com o Demandado e com os Demandantes, informando acerca do estado do processo de licenciamento e legalização do projeto, e as dificuldades na sua resolução, em virtude da alteração do projeto inicial e da demora dos serviços competentes da Câmara Municipal de [...] no seu tratamento e apreciação.
A testemunha [PES-8], irmão da Demandante, de uma forma geral, mostrou apenas ter conhecimento directo da degradação da relação entre os Demandantes aquando da sua residência na casa da avó e de problemas com infiltrações ocorridos na casa, desconhecendo, todavia, quais em concreto e como ocorreu a sua resolução, assim como as negociações e contactos realizados entre os Demandantes e o Demandado.
A testemunha [PES-9], eletricista, que realizou os trabalhos da sua especialidade na moradia adquirida pelos Demandantes apenas demostrou conhecer que a obra foi entregue aos Demandantes, em janeiro/fevereiro de 2022, e desconhecer qualquer queixa ou denúncia de problemas feita pelos Demandantes.
A testemunha [PES-10] disse ter realizado trabalhos de construção civil ao Demandado, no imóvel a que se referem os autos, nomeadamente de reparação de uma caixa de esgotos e colocação de mosaicos na casa de banho, referindo trabalhos em paredes, chão e tetos, decorrentes de uma infiltração, mas mostrando não se lembrar em concreto do contexto e da data em que os mesmos ocorreram, referindo terem sido realizados quando os Demandantes já lá moravam, contribuindo por isso também para o apuramento da factualidade provada.
Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos de fls. 9 a 48, 108 a 178.
Da análise crítica de todos os elementos probatórios supra identificados, consideram-se provados os factos supra descriminados.
Quanto aos factos não provados, assim foram declarados por contradição face aos dados como provados e por ausência de prova.

B) De Direito
O objecto da presente acção, delimitado pela causa de pedir e pelos pedidos, traduz-se na responsabilidade civil contratual do Demandado, decorrente, por um lado, do incumprimento do praxo fixado, no contrato promessa celebrado entre as partes, para a celebração do contrato prometido e entrega do imóvel, e, por outro, dos defeitos da obra, nova, realizada por si e entregue aos Demandantes.
Com a presente acção pretendem, assim, os Demandantes ser ressarcidos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que alegadamente sofreram nesses dois momentos distintos: por atraso na celebração do contrato prometido e entrega da causa, e, por defeitos da obra nova.
No caso dos autos, e com relevância para o primeiro pedido realizado pelos Demandantes na presente acção, entre os Demandantes e o Demandado foi celebrado um “Contrato-promessa de compra e venda” do “prédio para construção” e “moradia unifamiliar em construção” naquele, nova, que se encontrava em fase de acabamentos naquela data e com licença caducada, nos termos do qual o Demandante e os Demandados comprometiam-se a celebrar o contrato prometido no prazo de 90 (noventa) dias – cf. facto provado 1. e 2.
Aos contratos-promessa aplicam-se as disposições legais relativas ao contrato prometido (artigo 410.º, n.º 1 do Código Civil (CC)), in casu, do contrato de compra e venda de imóvel (artigos 874.º e seguintes do CC), com excepção das relativas e aquelas que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406.º n.º 1 do CC).
O prazo de cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel em construção, é passível de ser considerado um prazo relativamente fixo; A mora ou o retardamento no cumprimento da prestação de uma das partes, pode não ser, só por si, condição automática ou resolutiva do contrato.
Ora, no caso em análise, a primeira pretensão dos Demandantes, de serem indemnizados pelos alegados prejuízos, assenta no incumprimento do prazo estabelecido no contrato-promessa pelo Demandado.
Conforme resulta dos factos provados, embora tivessem ponderado a resolução do contrato, a não celebração do contrato prometido no prazo acordado não ocasionou a perda do interesse dos Demandantes pela Compra e Venda prometida. Não logrou provado que os Demandantes não resolveram o contrato por o Demandado não ter o dinheiro para lhes devolver (em singelo ou em dobro).
O que logrou ser provado foi que a obrigação do Demandado, de celebrar o contrato prometido, embora em momento posterior ao acordado, foi cumprida.
Os Demandantes sabiam que a obra se encontrava com licença caducada, tendo o Demandado diligenciado no sentido da obtenção das licenças necessárias com vista à celebração do contrato prometido, tendo inclusivamente contratado os serviços da testemunha [PES-6], arquiteto, para o efeito; todavia, por delongas no processo – E-1532/2009 – nomeadamente de análise e decisão da responsabilidade da [ORG-1], ao qual o Demandado é alheio, apenas em 20/01/2022 (cf. facto 14.) foi emitida a licença de utilização necessária à celebração do contrato prometido.
Entendemos que o ocorrido importou uma impossibilidade temporária de o Demandado cumprir a obrigação a que se vinculou, não imputável a este.
Dispõe o artigo 792.º, n.º 1 do CC que “Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora do cumprimento.”.
Pelo exposto, entendemos que o Demandado não responde pela mora no cumprimento, não havendo assim lugar ao pagamento de qualquer indemnização por aquela ou por quaisquer danos dela decorrentes, de índole patrimonial e não patrimonial, aos Demandantes, improcedendo por isso o primeiro pedido formulado pelos Demandantes.
Sem prejuízo do referido, não podemos deixar de referir que o Demandado disponibilizou uma fracção aos Demandantes, no [...], a título gratuito, para estes residirem, aquando do conhecimento de que o processo camarário da moradia prometida vender, sita na [...], iria demorar, e que estes não aceitaram, vindo agora, nos presentes autos, peticionar o pagamento de valores a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que não lograram provar, com base nos incómodos e problemas que tiveram pelas condições em que viveram num sótão da avó da Demandante em [...] e nas deslocações que tiveram de realizar, situações para as quais contribuíram em virtude das suas decisões.
Passemos de seguida à análise do segundo pedido formulado, de pagamento de uma indemnização pelos defeitos da moradia, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e da excepção de caducidade de acção invocada pelo Demandado.
Atenta a qualidade em que as partes intervieram no contrato de compra e venda celebrado, os Demandantes, integrável no conceito de «Consumidor», e o Demandado, no conceito de “Profissional”, enquanto pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, nos termos do artigo 2.º, alíneas g) e o) do Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, estamos perante uma relação jurídica de consumo, de compra e venda, aplicando-se o regime deste diploma legal, nos termos do artigos 1.º-A, n.º 2 e da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, denominada Lei de Defesa do Consumidor (LDC), na actual redacção.
Em virtude de as normas que decorrem dos regimes de protecção do consumidor serem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, as regras previstas neste diploma (CC) que sejam incompatíveis com as constantes dos diplomas supra referenciados, cedem perante aquelas, a menos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o comprador/consumidor.
Ora, o regime especial do DL n.º 84/2021, de 18 de outubro é mais favorável ao comprador/consumidor no que se refere ao exercício dos seus direitos em caso de defeito da obra, pelo que prevalece sobre o artigo 1225.º, n.º 1 a 3, do Código Civil.
Dispõe o artigo 25.º do DL n.º 84/2021, de 18-10, quanto à caducidade do direito de acção, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade.
Assim, face ao exposto e ao lapso temporal existente no presente caso, da denúncia dos defeitos e propositura da presente acção, não se verifica a caducidade do direito de acção, improcedendo deste modo tal excepção, peremptória, invocada pelo Demandado.
O mesmo se verifica quanto à denúncia dos defeitos. Vejamos.
Nos termos do artigo 22.º do DL n.º 84/2021, de 18-10, o profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens imóveis, que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável (artigo 22.º do DL n.º 84/2021, de 18-10) e responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel (novo) lhe é entregue e se manifeste no prazo de (i) 10 (dez) anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais e de (ii) 5 (cinco) anos, em relação às restantes faltas de conformidade (artigo 23.º, n.º 1), presumindo-se esta existente aquando da entrega do bem, se manifestada naqueles prazos, exceto quanto tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito (i) a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, (ii) à redução proporcional do preço ou (iii) à resolução do contrato, podendo o consumidor exercer qualquer um dos direitos referidos no número anterior, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (artigo 24.º, n.ºs 1 e 2).
Ora, os Demandantes denunciaram ao Demandado os defeitos que verificaram no imóvel, em dois momentos diferentes, do que resultou provado nos presentes autos (cf. factos provados 17. e 20.), tendo o Demandado realizado a reparação daqueles, com a excepção da aduela (cf. factos provados 19., 27. e 28.). Quanto à aduela, não tendo sido reposta a sua conformidade pelo Demandado, como era obrigação do mesmo, o custo da sua substituição é passível de ser indemnizado, assim como o é o custo do teste com câmara e relatório realizado pela [ORG-5], Unipessoal, Lda, que se revelou determinante para a identificação da origem do defeito e a consequente reparação. Estes custos cabem ao Demandado, e consubstanciam danos patrimoniais nos termos dos artigos 483.º e 486.º do CC.
O Demandante peticionou também o trabalho que despendeu nas reparações que fez na casa. Na verdade, não se provou a realização “trabalhos” para além da destruição, por sua autoria, do chão da casa de banho (que o Demandado posteriormente refez) que, também é susceptível de consubstanciar um dano, nos termos das disposições supracitadas, indemnizável.
Atento o cumprimento da obrigação de reparação dos defeitos, por parte do Demandado, de acordo com o que resultou provado nos presentes autos, apenas haverá a indemnizar por aquele aos Demandantes, a título de danos patrimoniais, nos termos do artigo 566.º n.º 1 do CC., o valor da substituição da aduela, do teste com câmara e relatório, a par do levantamento do chão da casa de banho levada a cabo pelo Demandante porque em virtude das conclusões do teste realizado se tratava de trabalho necessário à reparação, e portanto da responsabilidade do Demandado.
Não tendo resultado provado o valor exato destes, com excepção do valor do teste com câmara, entendemos ser de fixar, em face das circunstâncias concretas e dos valores médios de mercado facilmente acessíveis on line, de acordo com a equidade, como proporcional e adequado, o valor de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais reconhecidos, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC, a pagar pelo Demandado aos Demandantes.
Quanto aos danos não patrimoniais peticionados, não lograram os Demandantes alegar (nem provar) factos que pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito, e como tal, suscetíveis de serem objecto de indemnização.
As obras causam sempre constrangimentos e transtornos que não agradam a ninguém e naturalmente não apelam ao convívio. O facto de, por motivos de obras, os Demandantes não convidarem familiares e amigos para a sua casa (facto provado 29.) importa um transtorno decorrente da situação, mas que entendemos não revelar gravidade atendível para efeitos de se considerar um dano não patrimonial, meritório da tutela do direito para os efeitos do artigo 496.º do CC, pelo que, improcede este pedido formulado pelos Demandantes.

V. Decisão
Em face do exposto, julgo improcedente a excepção, peremptória de caducidade do direito de acção e de denúncia dos defeitos, invocadas pelo Demandado.
Mais julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e consequentemente condeno o Demandado [PES-5] ao pagamento da quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, aos Demandantes [PES-1] e [PES-2].
Absolvo o Demandado do demais peticionado.

Custas
As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros), serão suportadas pelos Demandantes e pelo Demandado, em razão do seu decaimento e na proporção respetiva (atento o valor dos pedidos), que se fixa em 94% e 6%, no valor de € 65,80 e € 4,20, respetivamente (artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10 e artigo 527.º do CPC).
Assim, os Demandantes terão de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 65,80 (sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10).
O Demandado terá de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 4,20 (quatro euros e vinte cêntimos), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10).
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Extraia os DUC, atinentes à responsabilidade tributária do processo, e notifique os mesmos aos Demandantes e ao Demandado, na qualidade de devedores da taxa de justiça, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas.
Na notificação advirtam-se os responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.
O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta os responsáveis do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
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Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).
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Registe e notifique.
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Palmela, 10/04/2024
A Juiz de Paz

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Helena Alão Soares
(Em auxílio)