Sentença de Julgado de Paz
Processo: 185/2014-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: PAGAMENTO DE FORNECIMENTO DE DIVERSOS PRODUTOS
POR PARTE DA DEMANDANTE AO DEMANDADO
ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL.
Data da sentença: 01/28/2015
Julgado de Paz de : VILA DE REI
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)
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Identificação das partes
Demandante: E, Lda.
Demandado: J.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho.
Valor: € 345,65 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).
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Objeto do Litígio
A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, contra o Demandado, peticionando que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 345,65 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), referente ao fornecimento de diversos produtos, por parte da Demandante ao Demandado, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Para o efeito alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 e 2, que se dá por integralmente reproduzido.
Juntou: 4 (quatro) documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
Valor da ação: € 345,65 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).

Tramitação
O Demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado contestação.
Foi designado o dia 27-11-2014, pelas 14h30m, para realização da sessão de pré-mediação, não tendo o Demandado comparecido, nem justificado a sua falta dentro do prazo legal.
Foi designado o dia 21-01-2015, pelas 14h30m, para realização da Audiência de Julgamento, à qual o Demandado faltou, não tendo justificado a sua falta, dentro do prazo legal, pelo que se profere a presente sentença.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir do Demandado o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas faturas juntas aos autos.

Fundamentação
Diz o art. 58º n.º 2 da LJP que, tendo o Demandado sido regularmente citado na sua própria pessoa, não tendo comparecido à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta e não tendo apresentado contestação escrita se consideram confessados os factos articulados pelo autor.
Foi o que se verificou nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se à comercialização de carnes frescas e transformadas;
2 – O Demandado dedica-se à atividade de restauração;
3 – A Demandante, no exercício da respetiva atividade, forneceu ao Demandado os produtos discriminados nas faturas n.ºs x, x e x, emitidas, respetivamente, em xx-xx-xxxx, xx-xx-xxxx e xx-xx-xxxx;
4 – Nomeadamente enchidos vários e de várias quantidades – presunto s/osso metades, presunto s/osso quartos, bucho recheado e bacon inteiro;
5 - Nos valores, também eles respetivos, de € 184,94 (cento e oitenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), € 80,30 (oitenta euros e trinta cêntimos) e € 80,41 (oitenta euros e quarenta e um cêntimos);
6 – O valor global dos fornecimentos ascende à quantia de € 345,65 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos);
7 – Entre Demandante e Demandado foi convencionado o pronto pagamento das respetivas faturas;
8 - O Demandado nada pagou à Demandante;
9 – Apesar das várias tentativas de recebimento.
10 – O Demandado deve à Demandante a quantia de € 345,65 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).

Para fixação da convicção deste tribunal concorreram, designadamente, os factos alegados pela Demandante, a confissão do Demandado, operada pela situação de revelia em que o próprio se colocou, e os documentos juntos aos autos.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.

Direito
Comecemos por referir que a Demandante juntou aos autos Faturas emitidas em nome do Demandado, não tendo produzido qualquer prova testemunhal. Pese embora estejamos perante uma situação de revelia do Demandado, entende este Tribunal, ainda assim, tecer alguns comentários quanto aos documentos juntos.
Os documentos que a Demandante juntou aos autos são faturas comerciais por si emitidas, pelo que não podem ser consideradas falsas. São, destarte, documentos particulares cuja autoria não foi posta em causa, assim como o teor das declarações deles constantes, isto é, o fornecimento de presunto s/osso metades, presunto s/osso quartos, bucho recheado e bacon inteiro.
Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis ao declarante.
Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende «o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento» (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas.
É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, não resultou provada qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo cm os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé.
Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”.
Porém, como se não bastasse, resulta do alegado pela Demandante e da prova documental, que esta e o Demandado mantiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual o Demandado adquiria bens à Demandante, e que, no que se refere às faturas juntas aos autos, aquela adquiriu a esta presunto s/osso metades, presunto s/osso quartos, bucho recheado e bacon inteiro.
Se o Demandado costumava adquirir enchidos à Demandante, como resulta da prova documental junta aos autos, e cremos nessa situação, atenta a quantidade de faturas cujo pagamento é agora reclamado, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade dos fornecimentos titulados pelas faturas juntas aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esses fornecimentos inseriam-se no trato comercial que havia entre as partes.
Ou seja, não só o Demandado não logrou provar que não houve, da parte da Demandante, o fornecimento dos referidos produtos discriminados nas faturas, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão das faturas juntas pela Demandante, como ainda, a prova documental aponta no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e o Demandado.
Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto.
É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra.
Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões.
Em síntese, tendo a Demandante alegado o fornecimento de produtos vários ao Demandado, e constantes das faturas, e juntado cópias das mesmas ao processo para documentar e comprovar os mesmos ao Demandado, e não tendo este logrado provar a eventual inexatidão das mesmas, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tais fornecimentos, antes pelo contrário!
Importa, pois, considerar provados os fornecimentos a que se referem as faturas juntas aos autos.
Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os produtos descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente o fornecimento de enchidos vários e de várias quantidade – presunto s/osso metades, presunto s/osso quartos, bucho recheado e bacon inteiro, descritos nas faturas n.ºs x, x e x, emitidas, respetivamente, em xx-xx-xxxx, xx-xx-xxxx e xx-xx-xxxx.
Verifica-se, então, que, no caso em apreço, Demandante e Demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal do art. 876º CC: «Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço». Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
A obrigação de entregar a coisa; e
A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º CC).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os produtos discriminados nas Faturas juntas aos autos ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço.
Mais,
Sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer.

Dos juros de mora
Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,05% a taxa de juros comerciais em vigor (aviso n.º 563/2015, de 2 de janeiro, publicado na 2ª série do D.R. de 19 de janeiro).
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que o Demandado estava obrigado ao pagamento das faturas a pronto pagamento, ou seja na data da sua emissão, e que esta ocorreu em xx-xx-xxxx, xx-xx-xxxx e xx-xx-xxxx, respetivamente, pelo que concluiremos que o Demandado se constituiu em mora no dia seguinte a essas datas, ou seja nos dias xx-xx-xxxx, xx-xx-xxxx e xx-xx-xxxx.
Assim, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui os dias correspondentes às datas apostas nas respetivas faturas como data de vencimento.

Decisão
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 345,65 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), bem como os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados a taxa legal para as transações comerciais, até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
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O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
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Notifique por via postal registada simples, sendo que o Demandado também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”.
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Julgado de Paz de Vila de Rei, 28 de janeiro de 2015
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)