Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1049/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR
Data da sentença: 03/23/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Contrato de compra e venda.
Valor da ação: €2.530,60 (dois mil quinhentos e trinta euros e sessenta cêntimos).

Demandante: A, Portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx-xx-2019, NIF n.º x, residente na Rua x, Lote x – x xxxx-xxx LISBOA, com o contacto telefónico n.º x;
Demandada: B, Limitada, NIPC x, com sede na Praça x, x - x, xxxx-xxx LISBOA.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 2.
Pedido: Fls. 2.
Junta: 6 (seis) documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 01 de março de 2016, pelas 15h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu o demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 23 de março de 2016, pelas 16h e 30m, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 36 e 37.
***
Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandada é uma é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio e reparação de material elétrico e eletrónico (cfr. doc 1, fls. 3 a 7);
2 – Em 28 de maio de 2015 o demandante encomendou à demandada, via on line, um sistema de ar condicionado, para colocar na sua habitação, cujo preço era €1.530,60, encomenda que teve o n.º x (doc 2, fls. 8 e 9);
3 – Na mesma data o demandante efetuou o pagamento do preço (cfr. doc 3, fls. 10 a 12);
4 – A demandada anunciou que a encomenda seria entregue no prazo de 10 dias;
5 – A demandada não procedeu à entrega no referido prazo e o demandante reclamou em (cfr. doc 4, fls. 16 e sgs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6 – Em 12 de junho de 2015 o demandante informou a demandada de que necessitava do aparelho em virtude dos seus bebés já estarem em casa, tendo como resposta que chegaria da quarta-feira seguinte (doc 4);
7 – No dia 19 de junho o demandante vertera a reclamação, afirma a urgência na encomenda por causa dos bebés prematuros, e a demandada pede mais uns dias (docs 4, 18);
8 – Em 24 de junho nova reclamação, sendo que desta vez o demandante declara que se não entregarem até dia 29 de junho pretendo o dinheiro de volta e mais uma vez informa o seu NIB (cfr. doc 4, fls. 20);
9 – Em 01 de julho o demandante anulou encomenda e exigiu a restituição do montante pago (cfr. doc 4, fls. 20V);
10 – Em 03 de julho de 2015 o demandante reiterou o cancelamento da encomenda e o pedido de devolução do montante pago, através de carta registada (cfr. doc 5, fls. 24 a 25);
11 – Em 13 de julho de 2015 o demandante formalizou uma reclamação no respetivo livro (cfr. doc 6, fls. 27);
12 – Até à data a demandada não devolveu ao demandante quaisquer quantias. Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos.

Motivação
Para tanto concorreu o facto da demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 01 de março de 2016 sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante e as declarações da testemunha apresentada, que confirmou a angústia sofrida pelo demandante face relativamente ao facto de terem tido alta os seus dois filhos gémeos, bebés prematuros que necessitavam de ambiente climatizado e naquela época fazer-se sentir extremo calor, o que lhe causou grande sofrimento, na medida em que a demandada nem entregava o equipamento nem devolvia o dinheiro para poderem adquirir noutro sítio.

Do Direito
Da matéria supra dada por provada, resulta que estamos perante uma relação jurídica contratual, subsumível às normas que regulam e protegem os direitos dos consumidores. Com efeito, os factos supra dados por provados preenchem os requisitos previstos no artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objeto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio), aplicando-se ainda, em matéria de resolução, as normas estabelecidas no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, face ao disposto nas alíneas i) e vi), do artigo 3.º. Este diploma reformulou a disciplina dos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, e revogou o DLei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos DL. N.º 57/2008, de 26 de março, 82/2008 de 20 de maio e 317/2009 de 30 de outubro. Resulta dos factos supra dados por provados que a demandada violou grosseiramente as normas que protegem os consumidores nesta matéria, ínsitas nos referidos diplomas. Quanto à reclamada indemnização por danos morais no montante de €1.000.00. A aplicação das normas de defesa do consumidor, não afastam a aplicação das normas relativa à responsabilidade civil, na medida em que aquelas visam uma proteção acrescida e não o contrário. Ou seja, o demandante, não deixa, por isso, de ter direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 12.º, n.º 6 do Dl. 24/2014, acima citado, e artigo 496º, nº 1 do Código Civil), e consideramos que dos factos supra dados por provados resultam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil decorrentes do disposto nos artigos 483.º, 799.º e 496.º do Código Civil. Nessa medida, fazendo apelo a juízos de equidade, afigura-se justo e equitativo o montante de €1000,00 pedidos pela demandante a título de danos morais. Ainda se dirá, que tal montante só peca por defeito. É que, resulta dos normativos supra referidos, que o demandante teria direito ao dobro do que pagou, o que só não é considerado porque não foi pedido.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €2.530,60 (dois mil quinhentos e trinta euros e sessenta cêntimos), conforme pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de março de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias