Sentença de Julgado de Paz
Processo: 129/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMÍNIO - NEGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - BURLA
Data da sentença: 07/26/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo: 129/2006-JP
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 19 de Abril de 2006, contra B e C, melhor identificados a fls.1 e 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 432,00 € (Quatrocentos e trinta e dois Euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2004 e Abril de 2006 (360,00 €) e aos juros vencidos (72,00 €). Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das mensalidades vincendas até à decisão final dos presentes autos, acrescidas de juros de mora.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: os Demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente à cave direita, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……., n.º .., Quinta de ……., em Corroios, Concelho do Seixal; os Demandados deixaram de pagar as quotas de condomínio da sua responsabilidade desde o mês de Janeiro de 2004, situação que se mantém até à presente data; a quota aprovada para a fracção objecto dos presentes autos fixou-se em 12,00 € desde o ano de 2004; foi deliberado que o pagamento da quotização mensal deverá ser efectuado até ao dia 8 de cada mês.
Juntou 36 documentos (fls. 5 a 59; 92 a 95 e 104 a 109) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados, nada disseram, vindo, após designação da data para a realização da Audiência de Julgamento, informar os autos que: nunca residiram em Corroios; não adquiriram ou prometeram adquirir qualquer bem imóvel no concelho do Seixal; nunca abriram qualquer conta no Banco …….. ou no Banco …….; nunca pediram ou emitiram quaisquer cheques de contas nesses bancos; nunca contraíram qualquer tipo de empréstimo para habitação e nunca efectuaram qualquer tipo de hipoteca a favor de quem quer que seja, conforme melhor se alcança de fls. 151. Não juntaram documentos.
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Conquanto não tenham contestado, os Demandados, com o requerimento que apresentaram de informação aos autos, põem em causa a sua legitimidade para a presente acção. Questão que, em obediência ao princípio da adequação, deve, quanto a nós, ser apreciada pelo tribunal. Cumpre, assim, antes de mais, apreciar e decidir sobre a legitimidade passiva dos Demandados.
Os Demandados vieram informar os autos que a sua identidade foi usurpada e os seus documentos falsificados, e que não tiveram qualquer intervenção na aquisição da fracção objecto dos presentes autos, não tendo constituído qualquer procurador e que, por tais factos, bem como outros que mencionam, apresentaram queixa-crime para ressarcimento dos danos sofridos. Dizem, em suma, que não são proprietários da referida fracção, sendo certo que não juntam qualquer documento para prova do que alegam.
Ora, dos autos consta profusa documentação que demonstra o contrário (v.g. escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca, Certidão de Teor Matricial e Certidão de Registo Predial).
É certo que os Demandados não terão tido intervenção directa na celebração do negócio, mas não é menos certo que a escritura de compra e venda foi celebrada por procurador com poderes conferidos através de procurações com reconhecimento da letra e assinatura dos Demandados, levada a efeito pelo …..º Cartório Notarial de Lisboa, as quais se encontram igualmente juntas aos autos.
Da certidão de Registo Predial, consta registada a aquisição da fracção a favor dos Demandados. Tal registo é definitivo.
Ora, nos termos do disposto no Art.º 7.º do Código do Registo Predial “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”.
E, sendo uma presunção legal só poderá ser ilidida, quer dizer afastada, por prova em contrário que, in casu, não foi produzida (cfr. Art.º 350.º, do Código Civil).
Nos termos do disposto no Art.º 26.º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer – interesse que se exprime pelo prejuízo que para ele possa advir da procedência da acção.
Nos presentes autos, figurando como titulares do direito de propriedade sobre a fracção objecto dos presentes autos, têm os Demandados todo o interesse em contradizer – o que não fizeram – e bem assim apresentar prova – o que também não fizeram – que ilidisse a presunção decorrente do registo definitivo do direito de propriedade a seu favor.
Como é óbvio, os actos registados podem ser impugnados, mas apenas se for também pedido o cancelamento do registo (cfr. Art.º 8.º do Cód. Reg. Predial), nada constando dos autos a esse propósito, já que, conforme supra se referiu os Demandados limitaram-se a prestar informações aos autos sobre uma alegada burla, desconhecendo-se se os factos registados foram impugnados e se, no caso afirmativo, foi pedido o cancelamento do registo.
Enquanto tal não acontecer, isto é enquanto o registo não for cancelado, os Demandados são legítimos proprietários da fracção objecto dos presentes autos e, em consequência, responsáveis pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum do condomínio, nos termos do disposto no Art.º 1424.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Assim sendo, como é, os Demandados são parte legítima nos presentes autos, improcedendo a excepção da sua ilegitimidade passiva.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litigio foi agendado o dia 4 de Maio de 2006 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 5), não se tendo realizado, em virtude de os Demandados não se encontrarem citados. Citados os Demandados, foi designado o dia 19 de Junho para a realização da referida sessão, não se tendo realizado por falta, injustificada, dos Demandados (cfr. fls. 134), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.143).
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Aberta a Audiência e estando apenas presentes os representantes do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de Fls. 5 a 59; 92 a 95 e 104 a 109.
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente à cave direita, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……., n.º …., Quinta de ……, em Corroios, Concelho do Seixal;
2. O Demandante é representado pelos seus administradores D e E;
3. Os Demandados deixaram de pagar as quotas de condomínio da sua responsabilidade desde o mês de Janeiro de 2004, situação que se mantém até à presente data;
4. A quota aprovada para a fracção objecto dos presentes autos fixou-se em 12,00 € desde o ano de 2004 até à presente data;
5. Foi deliberado, pela assembleia de condóminos, que o pagamento da quotização mensal deverá ser efectuado até ao dia 8 de cada mês.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Todavia e porque, embora não tenham contestado, os Demandados juntaram aos autos requerimento informativo sobre a tese que defendem, não opera a cominação prevista no supra mencionado normativo.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais quanto à obrigação dos Demandados, na qualidade de condóminos, pagarem a quota mensal de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção.
Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta.
Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que os Demandados, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2004 e Abril de 2006, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 336,00 €.
O Demandante pede a quantia de 360,00 €, o que só pode ter-se ficado a dever a um lapso já que referindo-se a falta de pagamento a 28 meses e sendo a quota mensal de 12,00 €, resulta claro que a quantia em dívida é de 336,00 € e não a quantia peticionada. Por tal facto, procede-se à correcção do lapso.
Resulta igualmente provado que a quota mensal do condomínio devida pela fracção de que os Demandados são proprietários é, para os anos de 2004, 2005 e 2006 até à presente data, de 12,00 €.
O Demandante pede também a condenação dos Demandados no pagamento das quotas condominiais que se vencerem até à decisão, ou seja, até à presente data. Encontram-se, pois, vencidas e não pagas as quotas condominiais relativas aos meses de Maio, Junho e Julho do corrente ano, o que perfaz a quantia de 36,00 €.
Quantia que acresce ao pedido, o que perfaz o montante global de 372,00 €.
É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte.
Pede, ainda o Demandante a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora vencidos no valor de 72,00 € e vincendos sobre as quotas relativas aos meses de Maio, Junho e Julho. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que assiste ao Demandante o direito de pedir o pagamento de juros de mora à taxa legal, sendo certo que foram já apurados os juros de mora vencidos. Quanto aos juros de mora vincendos sobre as quotas condominiais relativas aos meses de Maio, Junho e Julho rege o disposto no n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – B e C – a pagar a A a quantia de 444,00 (Quatrocentos e Quarenta e Quatro Euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2004 e Julho de 2006, inclusive, e bem assim aos juros de mora vencidos até à propositura da acção.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as quotas dos meses de Maio, Junho e Julho de 2006, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
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As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 26 de Julho de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)


(Fernanda Carretas)