Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2011-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO – RECTIFICAÇÃO DE ÁREA |
| Data da sentença: | 02/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: AA Demandados: 1 - BB, 2 - CC, 3 - DD, 4 - EE e 5 - F A Demandante veio propor contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo, com fundamento na usucapião seja declarada dona e legítima proprietária dos prédios: a)Rústico sito no Concelho de Miranda do Corvo, composto de terra de semeadura com tangerineira, com a área total de 535.00m2, a confrontar do norte com AA, do sul com CC e DD, do nascente com a estrada e do poente com BB, inscrito na Matriz Predial rústica sob o artigo n.º x e encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, com o n.º x . b)urbano, sito no Concelho de Miranda do Corvo, composto de casa de habitação, com a área coberta de 145m2, e descoberta 95.00m2, sendo a área total de 240.00m2, a confrontar do norte com a estrada x (Estrada da Beira), do Sul e nascente com AA, e do poente com BB, inscrito na matriz sob o art.º x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, com o nºx. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 11 documentos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. 3- FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-A demandante é proprietária de: a) um prédio rústico, sito no Concelho de Miranda do Corvo, com a área 200m2, composto de terra de semeadura com tangerineira, que confronta a Norte com FF, Sul com GG, a Nascente com estrada camarária e a poente com HH, inscrito na Matriz Predial rústica sob o artigo n.º x ,descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, com o n.º x(cfr. doc n.º 1 e 2). b) um prédio urbano, sito no Concelho de Miranda do Corvo, composto com superfície coberta de 50m2, pátio com 10m2, com 6 divisões no 1.º andar e 2 no rés do chão, que confronta a Norte, Estrada de Beira, Nascente e Sul AA (demandante); Poente, II, inscrito na matriz sob o art.º x, e encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, com o nº x (cfr.doc. n.º 3 e 4). 2-Os prédios identificados em 1a) e 1b), advieram à posse da demandante respectivamente, por escritura de Compra e venda , e escritura de Justificação Notarial, ambas outorgadas no Cartório Notarial de Miranda do Corvo (cfr. doc 5 e 6). 3-A demandante, por si e antepossuidores, tem vindo a possuir os ditos prédios há mais de 20 anos, o que acontece à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de boa fé, de forma contínua, convictos de exercerem o direito de propriedade sobre os respectivos prédios, sem prejuízo para quem quer que seja. 4-Tal posse consubstanciou-se em actos materiais, nomeadamente cultivo e conservação, no prédio identificado em 1a) e no 1b) habitando a casa procedendo as reparações necessárias e retirando todas as utilidades em ambos os prédios, e no pagamento das respectivas contribuições. 5-Apesar dos prédios supra referidos estarem inscritos na matriz e descritos na Conservatória do Registo Predial respectivamente, em 1a) com a área 200m2 e 1b) com superfície coberta de 50m2, pátio com 10m2, aquando da realização do levantamento topográfico, verificou-se que, 6- Os prédios descritos, tem e sempre tiveram, o rústico a área total de 535,00 m2, e o urbano a área coberta de 145m2, e área descoberta 95.00m2, sendo a área total de 240.00m2, cfr. doc. n.º 7. 7-A divergência entre as áreas reais e as inicialmente declaradas no verbete matricial, não foram apuradas. 8-Também relativamente às confrontações dos prédios houve alterações, decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos. 9-Assim, o prédio rústico e urbano confrontam, actualmente e respectivamente o primeiro do norte com AA, do sul com CC e DD, do nascente com a estrada e do poente com BB, o segundo do norte com a estrada x (Estrada da Beira), do Sul e nascente com AA, e do poente com BB. Motivação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente, os documentos juntos a fls. 7 a 23, os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo da situação possessória do prédio, todas residentes na localidade em que se situam os prédios, e uma delas o anterior proprietário do prédio rústico. Em particular, a confissão dos demandados proprietários dos prédios confinantes, que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 4-O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse da demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda e justificação notarial) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos antepossuidores e Demandante, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandante possuidora e os antepossuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse da Demandante, sobre o prédio urbano e antepossuidores e demandante, sobre o prédio rustico, como provado ficou, dura há mais de vinte anos, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código. O objecto material desta posse, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com as confrontações e áreas definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1294.º, nº1 do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. 5- Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor da Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre: a)o prédio rústico sito no Concelho de Miranda do Corvo, composto de terra de semeadura com tangerineira, com a área total de 535.00m2, a confrontar do norte com AA, do sul com CC e DD, do nascente com a estrada e do poente com BB, inscrito na Matriz Predial rústica sob o artigo n.º x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, com o n.º x e b)o prédio urbano, sito no Concelho de Miranda do Corvo, composto de casa de habitação, com a área coberta de 145m2, e descoberta 95.00m2, sendo a área total de 240.00m2, a confrontar do norte com a estrada x (Estrada da Beira), do Sul e nascente com AA, e do poente com BB, inscrito na matriz sob o art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, com o n.º x. CUSTAS Custas pela Demandante, nos termos do art. 449º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Registe e após trâmites legais arquive. Miranda do Corvo 22 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz, (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 138.º, n.º 5 do CPC) |