Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 559/2017-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA EQUIPAMENTO AVARIADO |
| Data da sentença: | 07/13/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, portador do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua … Massamá; Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Avenida … Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante ao incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de fornecer ao Demandante um telemóvel novo, igual e com idênticas características ao do Demandante, e ao pagamento das despesas processuais do presente processo. Alegou para tanto, e em síntese, que no dia 6 de Março de 2013, o Demandante adquiriu um Telemóvel Marca C, sendo que o mesmo equipamento, no dia 7 de Fevereiro de 2015, já se encontrava avariado, tendo sido o mesmo entregue na loja da Demandada. Alegou ainda que, após receber uma carta registada, o Demandante se dirigiu à loja da Demandada, no dia 20 de Março de 2015, tendo-lhe sido dito que iria receber um equipamento novo enviado pelo correio, não tendo isso sido cumprido, até 2 de Abril de 2015, dia em que lhe foi entregue um equipamento novo na loja da Demandada, após reclamação. Por fim, alegou que, no dia 10 de Março de 2017, se dirigiu novamente à loja da Demandada, uma vez que o aparelho entregue pela Demandada no dia 2 de Abril de 2015 se encontrava avariado, tendo-lhe sido dito que o mesmo se encontrava fora do período de garantia de 2 anos, o que levou o Demandante a efectuar reclamações. A Demandada, regularmente citada, contestou, impugnando toda a matéria alegada pelo Demandante, alegando que os factos não correspondem à verdade, e que não concorda com a forma como estão vertidos. Alegou ainda ser totalmente alheia à situação, sendo a Marca a responsável, uma vez que a Demandada não foi a produtora, ou vendedora do produto de substituição, sendo apenas uma mera intermediária entre a Marca e o Consumidor. Alegou ainda que, para efeitos de garantia do produto de substituição, na perspectiva da Marca, foi a partir de dia 10 de Fevereiro de 2015 que se iniciou a contagem do prazo, porque o equipamento se encontrava à disposição do Demandante a partir desse dia. No final, alegou ser suspeito que dois equipamentos distintos apresentassem avarias idênticas perto do suposto fim de prazo de garantia. Assim, a Demandada alega não haver nenhuma razão de facto ou de direito que deva ser atendida, considerando que deve ser absolvida do pedido. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das declarações das partes, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 16 e 39. O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação. Resulta da matéria provada que que no dia 6 de Março de 2013, o Demandante adquiriu um Telemóvel Marca C, sendo que o mesmo equipamento, no dia 7 de Fevereiro de 2015, já se encontrava avariado, tendo sido o mesmo entregue na loja da Demandada, junto da loja D no Centro Comercial E. Resulta ainda provado que, após receber uma carta registada, o Demandante se dirigiu à loja da Demandada, no dia 20 de Março de 2015, tendo-lhe sido dito que iria receber um equipamento novo enviado pelo correio, não tendo isso sido cumprido, até 2 de Abril de 2015, dia em que lhe foi entregue um equipamento novo na loja da Demandada, após reclamação. Por fim, resultou ainda provado que, no dia 10 de Março de 2017, se dirigiu novamente à loja da Demandada, uma vez que o aparelho entregue pela Demandada no dia 2 de Abril de 2015 se encontrava avariado, tendo-lhe sido dito que o mesmo se encontrava fora do período de garantia de 2 anos, o que levou o Demandante a efectuar reclamações. O Demandante celebrou um contrato de compra e venda com com a D no Centro E, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo a Demandada assumido a função de análise e regularização dos defeitos reclamados pelos adquirente de bens, tendo num primeiro momento procedido à substituição do equipamento com defeito, tendo entregue o equipamento ao Demandante em 02.04.2015. Alega, a Demandante e prova, que o equipamento objecto de substituição tem defeitos (provado por doc. a fls. 9) O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços e o vendedor responde perante o consumidor perante qualquer falta de conformidade (artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril) e no caso em apreço, resultou provado que o equipamento tem um defeito de funcionamento como resulta do documento acima referido, sendo que a falta de conformidade do bem com o contrato presume-se, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, não tido sido afastada esta presunção. O artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, refere que a falta de conformidade atribui ao consumidor o direito à substituição do equipamento. A conduta da Demandada ao referir que não é nem vendedora, nem produtora, depois de ter procedido à substituição do equipamento inicial é uma conduta abusiva à luz do artigo 334.º, do Código Civil, na medida em que a Demandada sempre assumiu a posição de interlocutor perante o consumidor, emitindo declarações de entrega de equipamento de substituição com o seu logotipo, o que está em contradição com o agora alegado. O mesmo se diga da alegada excepção de caducidade do prazo de garantia, pois o equipamento apenas foi entregue ao Demandante em 02.04.2015 (provado por doc. a fls. 9), tendo resultado pelo documento a fls. 8 que, em 28/03/2015,o Demandante apresentou uma reclamação onde refere que o equipamento ainda não tinha sido substituído, o que apenas ocorreu em 02.04.2015 e, portanto, o Demandante apresentou a relamação dos defeitos do telemóvel substituído em 10 de março de 2017, dentro do prazo legal para o efeito. Assim, o Demandante tem direito à substituição do seu equipamento por outro com idênticas características. IV- DECISÃO Em face da factualidade provada, a Demandada, B, é condenada na obrigação de proceder à substituição do equipamento com defeito por outro equipamento novo, com idênticas características. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 13 de Julho de 2017 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |